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  PROJETO DE LEI N.º 178/2022

“ESTABELECE NORMAS PARA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POR EQUIPAMENTO EMISSOR DE FONTE SONORA, NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Autoriza a utilização de caixa de som avulsa, carro de som ou som em estabelecimentos comerciais, para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário.

Art. 2º Fica assegurado aos estabelecimentos comerciais realizar propaganda publicitária e divulgação de produtos ou serviços em carros de som, volantes ou assemelhados.

Art. 3º A propaganda volante será permitida no horário diurno, compreendido entre 6h e 22h, ficando o horário vespertino, compreendido entre 18h e 22h, para avaliação do Mapeamento de Ruído e limites sonoros

Art. 4° O nível de pressão sonora deverá ser expresso em decibéis (dB)

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JEOVÁ MOTA
DEPUTADO

 

 

OSMAR BAQUIT
DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A proibição que veta os estabelecimentos comerciais de fazerem propagandas publicitárias e/ou divulgação, bem como o uso de carros volantes ou assemelhados em via pública, é prejudicial para a população, tendo em vista há um grande número de profissionais, em especial os que trabalham em carros volantes, que irão ficar desempregados, prejudicando o comércio e a economia local.

A Constituição Federal possibilitou ao Estado a competência para legislar sobre “meio ambiente” e “poluição sonora” (art. 23, inc. VI, da CF), não havendo igualmente colisão com matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder (CE art. 60, inc. II, § 2º, e 88, incs. II, III e VI); se ajustando, assim, à exegese dos artigos 58, III, e Executivo 60, inciso I, da Carta Estadual.

Assim, conto com meus pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

 

JEOVÁ MOTA
DEPUTADO

 

 

OSMAR BAQUIT
DEPUTADO