PROJETO
DE LEI N.° 175/2022
“DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DE NASCIMENTOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE
PATERNIDADE À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Estado ficam obrigados
a remeter, mensalmente, ao núcleo da Defensoria Pública existente em sua
circunscrição, a relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em
seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§1º
A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de
nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de
telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver
sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§2º
Será informado, na lavratura de tais registros, que as genitoras têm, além do
direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei
Federal nº 8.560/1992, o direito de propor em nome da criança a competente ação
de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro
civil de nascimento.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Projeto de Lei aqui proposto visa fazer com que a Defensoria Pública do Estado
seja cientificada em relação aos casos de crianças registradas sem o nome do
pai, para que, dentro de suas atribuições institucionais, possa aquele órgão
interpor as competentes ações de investigação de paternidade em favor das
crianças.
A
Constituição Federal, no art. 229, consagra o princípio da paternidade
responsável, tendo os pais o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, sendo que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e
educado no seio de sua família (Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 19). O
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e
imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem
nenhuma restrição, conforme o art. 27 da mesma lei.
Nesse
contexto, é direito de toda criança ou adolescente que a paternidade conste de
seu registro de nascimento. O reconhecimento de paternidade geralmente é feito
no ato de registro, mas pode ser realizado a qualquer tempo, seja por escritura
pública, instrumento particular ou manifestação direta e expressa perante um
Juiz. Pode ainda ocorrer judicialmente, em ação de investigação de paternidade.
Muitas
vezes a mãe resiste, por motivo de foro íntimo, à indicação do pai. Todavia, o
direito à paternidade é da criança ou adolescente, não podendo a mãe decidir a
seu exclusivo critério quanto ao exercício dessa faculdade legal. Aliás, é
importante para a criança ter em seu registro de nascimento o nome do pai, já
que poderá eventualmente fazer valer o dever de assistência material por parte
do pai, especialmente se um dia sua mãe vier a faltar.
Isto posto, conto com o apoio dos nobres pares
à aprovação deste Projeto de Lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO