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PROJETO DE LEI N.° 173/2022

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º, “B”, DA LEI Nº. 12.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995, NA FORMA QUE SEGUE.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º - Altera a redação do Art. 2º, “b”, da Lei nº. 12.554, de 27 de dezembro de 1995, na forma que segue:

Art. 2º (...)

b) Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento, durante um ano imediatamente anterior, com a exata observância dos estatutos, e cujo atestado deverá ser fornecido pelo Fichário Central de Obras Sociais do Ceará - F.C.O.S.C., da Fundação Ação Social - F.A.S., ou autoridade competente, quais sejam: Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Juiz de Direito e Ministro Religioso da cidade, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade;

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O preambulo da Constituição do Estado do Ceará invoca a proteção de Deus, como segue: “Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembleia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil”, com grifos nossos. No mesmo sentido a Constituição Federal.

Resta claro que vivemos em uma sociedade com valores religiosos, e não haveria que ser diferente, uma vez que estamos inseridos em um Estado laico.

Em razão da laicidade, o Estado não está sujeito à interferência de doutrinas religiosas em assuntos estatais, nem pode permitir o privilégio de determinada religião sobre as demais. Por meio do Estado laico é que se trata todos os cidadãos com igualdade e sem discriminação, independentemente de sua escolha religiosa. Por outro lado, é dever do Estado garantir e proteger a liberdade religiosa de sua população, evitando que grupos religiosos exerçam interferência em questões políticas.

Diante dessas considerações, a alteração do Art. 2º, “b”, da Lei nº. 12.554, de 27 de dezembro de 1995 é medida que se espera, para fins de evitar o privilégio de determinada religião, que possui a capacidade de atestar tempo de funcionamento de entidade candidata ao recebimento de título de utilidade pública. Ora, por qual razão é dado o poder/privilégio a ministro religioso de determinada religião, quando a mesmo poder não é conferida as demais religiões?

Para fins de adequação à condição da laicidade estatal, há que ser adequada a redação desse dispositivo, pois como dito alhures não cabe ao Estado conceder privilégios para determinada religião, que impactem em decisões do estado. Sendo incompatível ou proibido a concessão de poder para uma religião em detrimento das demais.

Com essas justificativas, apresento esse projeto de lei, para fins de adequação legislativa. Conto com o apoio desta Casa Legislativa, para a devida aprovação.

 

 

DAVID DURAND

DEPUTADO