PROJETO
DE LEI N.° 173/2022
“ALTERA
A REDAÇÃO DO ART. 2º, “B”, DA LEI Nº. 12.554, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995, NA
FORMA QUE SEGUE.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art.
1º - Altera a redação do Art. 2º, “b”, da Lei nº. 12.554, de 27 de dezembro de
1995, na forma que segue:
Art.
2º (...)
b)
Permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento, durante um ano imediatamente
anterior, com a exata observância dos estatutos, e cujo atestado deverá ser
fornecido pelo Fichário Central de Obras Sociais do Ceará - F.C.O.S.C.,
da Fundação Ação Social - F.A.S., ou autoridade
competente, quais sejam: Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito,
Juiz de Direito e Ministro Religioso da cidade, que especificará o tempo em que
a entidade está em plena atividade;
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
preambulo da Constituição do Estado do Ceará invoca a
proteção de Deus, como segue: “Em nome do povo cearense, no exercício da
atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação
soberana da Nação brasileira, a Assembleia Estadual
Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente
Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na
República Federativa do Brasil”, com grifos nossos. No mesmo sentido a
Constituição Federal.
Resta
claro que vivemos em uma sociedade com valores religiosos, e não haveria que
ser diferente, uma vez que estamos inseridos em um Estado laico.
Em
razão da laicidade, o Estado não está sujeito à
interferência de doutrinas religiosas em assuntos estatais, nem pode permitir o
privilégio de determinada religião sobre as demais. Por meio do Estado laico é
que se trata todos os cidadãos com igualdade e sem
discriminação, independentemente de sua escolha religiosa. Por outro lado, é
dever do Estado garantir e proteger a liberdade religiosa de sua
população, evitando que grupos religiosos exerçam interferência em
questões políticas.
Diante
dessas considerações, a alteração do Art. 2º, “b”, da Lei nº. 12.554, de 27 de
dezembro de 1995 é medida que se espera, para fins de evitar o privilégio de
determinada religião, que possui a capacidade de atestar tempo de funcionamento
de entidade candidata ao recebimento de título de utilidade pública. Ora, por
qual razão é dado o poder/privilégio a ministro religioso de determinada
religião, quando a mesmo poder não é conferida as
demais religiões?
Para
fins de adequação à condição da laicidade estatal, há
que ser adequada a redação desse dispositivo, pois como dito alhures não cabe
ao Estado conceder privilégios para determinada religião, que impactem em
decisões do estado. Sendo incompatível ou proibido a
concessão de poder para uma religião em detrimento das demais.
Com
essas justificativas, apresento esse projeto de lei, para fins de adequação
legislativa. Conto com o apoio desta Casa Legislativa, para a devida aprovação.
DAVID DURAND
DEPUTADO