PROJETO DE LEI N.° 171/2022
“INSTITUI
O PROGRAMA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE E ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL PARA PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica instituído no Estado do Ceará, o Programa de Diagnóstico Precoce e
Atendimento Multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
Parágrafo
único. A atenção integral que trata o "caput" será prestada pelo
sistema de saúde e consistirá nas seguintes diretrizes:
I
- desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente oTranstorno do Espectro Autista
(TEA) de modo a permitir a indicação antecipada aotratamento,incentivandocampanhasinformativas,commateriaisimpressose/oudigitais
para ampliar o conhecimento da população acerca do Transtorno do EspectroAutista (TEA), bem como sobre a importância do
diagnóstico precoce, englobando ossintomas e o
tratamento;
II
- desenvolvimento e participação da família da pessoa com autismo na definição econtrole das ações e serviços de saúde;
III
- apoio a pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico e a inovação,
no âmbito da saúde, voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao
tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário,
quanto a identificar e desenvolver novos tratamentos e melhorar os já
existentes;
IV
- disponibilização de equipe multi e interdisciplinar
para tratamento médico nas áreasde pediatria,
neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nasáreas de: psicólogo, fonoaudiólogo terapeuta
ocupacional, profissional de educaçãofísica,
fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;
V-
direito à medicação;
VI
- desenvolvimento de instrumentos de informações, análise, avaliação e controle
dos serviços de saúde abertos a participação da sociedade;
VII
- fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades
educativas no âmbito das redes públicas de saúde e ensino;
VIII
- aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema do
diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art.
2º O Poder Público poderá firmar convênio com entidades da iniciativa privada e
clínicas afins, buscando somar esforços voltados ao aperfeiçoamento das
políticas públicas sobre o tema, para intensificar a divulgação das explicações
acerca da importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
Art.
3º As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA),
assim como as questões a ela ligadas serão definidas em normas técnicas a serem
elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta lei, garantida a
participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão,
universidade pública e sociedade civil.
Art.
4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento e, para todos os fins legais, também
uma deficiência. O TEA é observado a partir de déficits na interação social, na
comunicação interpessoal e no comportamento, que pode ser repetitivo e
estereotipado.
De
acordo com a Lei Federal nº 13.438 de 26 de abril de 2017, altera a Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tornando
obrigatória a adoção, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de protocolo que
estabeleça padrões para a avaliação de riscos ao desenvolvimento psíquico das
crianças.
Desse
modo, o art. 14 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), versa em seu § 5º:
" Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá
programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos....
§
5º É obrigatória à aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito
meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de
facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de
risco para o seu desenvolvimento psíquico.
Nesse
sentindo, o Transtorno do Espectro Autista em sua enorme complexidade, pode
afetar, em graus variados, o processamento e a integração sensorial, a
interação social recíproca, a comunicação verbal e não verbal, a regulação
emocional e o comportamento.
O
acesso aos profissionais das áreas da saúde ativos de TEA se torna fundamental
para garantir que seja realizada uma avaliação médica adequada, haja vista
serem as manifestações clínicas, observadas pelos profissionais da área médica
que determinam o diagnóstico desta condição.
O
presente projeto visa não só chamar a atenção para a questão, mas também propor
diretrizes concretas para guiar o Poder Público na formulação e realização de
políticas públicas para a criança e jovens autistas, sem dúvida um dos
segmentos mais carentes de cuidados especializados em nosso Estado.
Desse
modo, justifica-se a aprovação do referido projeto, que ora submeto à
apreciação dos nobres pares.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO