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PROJETO DE LEI N° 170/2022

 

 “FICA INSTITUÍDA A LEI MARIANA THOMAZ DE OLIVEIRA QUE CRIA O PROGRAMA DE PROTEÇÃO A PESSOA ATRAVÉS DE INFORMAÇÃO ELETRÔNICA OU LOCAL PARA CONSULTAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE TERCEIROS COM VINCULO DE RELACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituída a Lei Mariana Thomaz de Oliveira que cria o Programa de Proteção a Pessoa através de informação eletrônica ou local para consultas de antecedentes criminais de terceiros com vinculo de relacionamento.

Art. 2º. Fica na competência da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, administrar o programa em prestar informações, divulgar o programa e campanhas que trata esta Lei

I - as informações serão disponibilizadas através de endereço eletrônico (site) ou no órgão competente;

II – o solicitante deverá se cadastrar na forma confidencial para receber as informações;

III – o órgão público competente prestará informações sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas, como esclarecimentos sobre prevenção, programas e procedimentos adequados de acordo com o risco da violência contra a pessoa, mesmo que o relacionamento seja transitório;

Art. 3º. Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos criará campanhas e ações com ampla e permanentes divulgações que possibilitem a Pessoa se resguardar no programa da Lei Mariana Thomaz de Oliveira.

I – a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social prestará informações especificas do que trata esta Lei a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

Parágrafo Único – As informações serão exclusivamente de violência contra a pessoa.

Art. 4º. O Governo do Estado criará e regulamentará o Programa após 90 dias da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado do Ceará.

Art. 5º. Fica incluído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará o mês de março como mês representativo da campanha de combate a violência contra a Pessoa instituída pela Lei Mariana Thomaz de Oliveira.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem o intuito de criar mais uma ferramenta em defesa da Pessoa contra a violência, mas sem distinção do sexo ou gênero. A violência dentro dos relacionamentos crescem de forma absurda em todo mundo. O Brasil não deferência dos outros países nas estatísticas.

Violência contra a mulher infelizmente vem se destacando em seu crescimento. Temos também que observar as pessoas do sexo masculino com ou não identidades de gêneros diferentes, todos precisão de proteção e apoio governamental ou não.

Mariana Thomaz de Oliveira, não teve a sorte de relatar sua violência por consequência da brutalidade como sofreu na agressão cometida por um rapaz que não demostrava sinais de ser agressivo, mas o Feminicida já tinha antecedentes de violência, mas ela não sabia.

Mariana Thomaz de Oliveira, trouxe uma comoção nacional, e nessa comoção veio a criação de mais uma ferramenta de proteção a pessoa que passou ou poderá passar por agressões.

Temos a Lei Maria da Penha, penaliza exclusivamente os agressores de mulheres, independente da sua orientação sexual. Agora teremos a Lei Mariana Thomaz de Oliveira que dará condições na menor suspeita averiguar se há histórico de violência do(a) campanheiro (a).

O Projeto determina apoio nas informações, campanhas, divulgações e orientação no procedimento adequado para o momento.

Nesse sentido peço aos meus pares a tramitação regular da proposição.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO