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PROJETO DE LEI N° 167/2022

 

“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS ÓRFÃOS, ABRIGADOS EGRESSOS DE ORFANATOS E VIÚVAS SEM AMPARO, NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS OU SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica assegurado aos órfãos, abrigados egressos de orfanatos e as viúvas em situação de desamparo, prioridade de tramitação nas etapas de seleção para acesso à habitação, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado do Ceará.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos órfãos e abrigados que tenham entre dezoito (18) e vinte e nove (29) anos de idade e às viúvas, desde que estejam cadastrados nos sistemas sociais de baixa renda do governo e atenda os seguintes requisitos:

             I- receba renda mensal igual ou inferior a um (01) salário-mínimo;

             II-apresente certidão de óbito e continue com o estado civil de viúva.

Art. 3º O pleiteante ao benefício deve apresentar comprovar de que atende aos requisitos de que trata o artigo seguindo (art. 2º) desta Lei no ato da inscrição no programa habitacional.

Art. 4º O direito à prioridade, de acesso aos programas de habitação para órfão ou abrigado e para viúva fica limitado a uma única vez.

Art. 5º A Secretaria das Cidades do Estado do Ceará (SCidades) fixará o percentual de imóveis de programas habitacionais destinados ao atendimento prioritário de órfãos ou abrigados e de viúvas.

Parágrafo único: Caso não haja pleiteantes prioritários, nos termos desta Lei, o percentual destinado pela SCidades retorna para os demais inscritos nos programas habitacionais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto  de lei tem como objetivo contribuir para o acesso a moradia por meio do atendimento prioritário e a simplificação das etapas de seleção para este grupo de vulnerabilidade econômico-social.

Garantir o acesso à moradia própria para quem saiu de orfanato ou de instituições que abrigam pessoas sem moradia e às viúvas em condições de vulnerabilidade financeira e aos órfãos e abrigados que chegam a maioridade é uma medida importante para salvaguardar direitos.

A trajetória para efetivação de direitos humanos de crianças e adolescentes no país tomou novo rumo nos últimos 30 anos, quando o Brasil se integrou no movimento internacional pelos direitos, deste segmento populacional, sendo inclusive signatário da Convenção dos Diretos da Criança.

Assegurar esses direitos tem sido um desafio contínuo, especialmente no que se refere ao direito à moradia e a convivência familiar e comunitária. Esse desafio se torna mais evidente, tendo em vista que a institucionalização permeou o imaginário coletivo.

Os Serviços de Acolhimento resguardam Crianças e Adolescentes em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação de direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade de cuidado e proteção por sua família. O afastamento da criança ou do adolescente da família deve ser uma medida excepcional, aplicada apenas em situações de grave risco à sua integridade física e/ou psíquica. O objetivo é viabilizar, no menor tempo possível, o retorno seguro ao convívio familiar, prioritariamente na família de origem e, excepcionalmente, em família substituta (por meio de adoção, guarda ou tutela).

Historicamente, o conceito de família tem sido ampliado e discutido, contudo ao se buscar o ideal de perfeição de família, rotula-se de desestruturadas aquelas que não atingem este padrão, devendo seus membros ser tutelados pelo Estado.

Diante disso idealizamos facilitar o processo de acesso a moradia por meio do atendimento prioritário e a simplificação das etapas de seleção órfãos, abrigados egressos de orfanatos e viúvas sem amparo nos programas habitacionais públicos para facilitar o convívio familiar. Considerando a relevância do assunto para estes segmentos vulneráveis contamos o apoio dos senhores deputados para a aprovação deste nosso projeto de lei.

“Pai de órfãos e juiz de viúvas é DEUS, no seu lugar Santo. DEUS faz que o solitário viva em família; liberta aqueles que estão presos em grilhões; mas os rebeldes habitam em terra seca”.

 

Salmos 68:5-6

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO