PROJETO DE LEI N° 163/2022
“DISPÕE SOBRE O DEVER DE AS EMPRESAS RECUPERAREM OS DANOS POR ELAS OCASIONADOS NAS VIAS, LOGRADOUROS E DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As empresas públicas ou privadas, concessionárias ou não de serviços públicos, deverão reparar os danos por elas causados em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza, nas vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado do Ceará.
§1º As empresas terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de conclusão da obra ou serviço, para efetuarem a reparação dos danos, exceto se a mora resultar em risco à saúde, à segurança ou à vida da população, hipótese em que a reparação deverá ser imediata.
§2º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nas vias, logradouros e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, a partir da segunda autuação.
§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em mil Ufirce (Unidade de Valor Fiscal de Referência do Estado do Ceará).
§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Proposta de Lei em tela tem por escopo instituir o dever de as empresas públicas ou privadas, concessionárias ou não de serviços públicos, recuperarem os danos causados por elas em decorrência de obras e serviços de qualquer natureza, realizados em vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado do Ceará.
O Projeto de Lei justifica-se devido à recorrente constatação quanto à péssima qualidade de restauração da pavimentação de vias e logradouros públicos após a execução de obras sob responsabilidade de terceiros, o que gera transtorno à população, além de gastos pelo Estado e municípios que, via de regra, têm o dever de manter em condições de uso e de segurança esses locais.
De acordo com a nossa proposta, as empresas terão prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a conclusão da obra ou serviço, para executarem a reparação dos danos, exceto se a mora resultar em riscos à saúde, à segurança ou à vida da população, hipótese em que a reparação deverá ser imediata.
Por fim, esclarecemos que a recuperação deverá ser efetuada com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, o que demonstra sua constitucionalidade perante a Carta Magna Estadual.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, em relação a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incide nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Assim, demonstrada a relevância e adequação da propositura, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO