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PROJETO DE LEI N° 160/2022

 

“DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS, PROCEDIMENTOS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, procedimentos e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado Ceará.

§1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

§2º O definido no §1º não exclui o direito assegurado no caput.

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – quando praticado por servidor público, as penalidades previstas na Lei nº 9.826, de 14.05.1974 e suas atualizações;

II – quando praticado por empregados de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

a) Advertência;

b) Multa de 1.000 a 10.000 UFIRCE´s (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), dobrada na reincidência.

§1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.

§2º São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Diariamente acompanhamos através das mídias sociais e dos telejornais denúncias de abusos cometidos por médicos, enfermeiros e profissionais de saúde contra mulheres, fazendo com que muitas deixem de procurar auxílio médico quando se encontram doentes.

Nesse sentido, a paciente ter a presença de um(a) acompanhante deve ser um direito garantido por Lei, para que não sejam impostas quaisquer dificuldades ou barreiras para a permanência de acompanhante durante a consulta médica ou hospitalar da mulher.

Assim, o presente projeto de lei visa dar garantias de segurança às mulheres que o acompanhamento se torne direito das pacientes e que possa ser feito por pessoa de sua escolha e não somente profissionais de saúde.

São estas as razões dentre outras que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio desta Casa para sua aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO