VOLTAR

PROJETO DE LEI N° 158/2022

 

 “INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA BÁSICA DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM LAZER E ENTRETENIMENTO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

,

Art. 1º. É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, aos professores e professoras da rede pública estadual e das redes municipais de ensino.

Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º. Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Art. 3º. A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação, ou pela apresentação do respectivo contracheque.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DEPUTADO MOISES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O papel dos professores e professoras como consumidores da cultura contemporânea é incontestável. Como consumidor desses bens simbólicos, o professor desdobra-se em duas direções: de um lado, investe na sua própria formação, entendendo que a produção cultural também é fonte de conhecimento, e, de outra, na qualificação do currículo escolar, à medida que pode divulgar os espetáculos aos seus alunos. Desse modo, alunos e professores poderiam se beneficiar de um eventual aumento da frequência dos às salas de espetáculo, particularmente aos cinemas e teatros.

Não se quer com isso, desvalorizar o trabalho dos artistas nem tampouco lhes tirar bilheteria, mas tão somente lançar mão de um artifício que agregaria novos frequentadores, hoje distantes deste tipo de produção de conhecimento.

Neste sentido nossa proposta é ampliar a extensão da meia-entrada aos profissionais da rede pública básica de ensino, constituída pela rede pública estadual e redes municipais.

Em recente decisão proferida neste mês de abril de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que instituiu a meia-entrada em estabelecimentos de lazer e entretenimento para professores e professoras das redes públicas estadual e municipal de ensino. Por unanimidade, na sessão virtual finalizada em 8/4, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3753, ajuizada pelo governo de São Paulo.

Entre outros pontos, o governo estadual alegava que a Lei estadual n° 10.858/2001, de iniciativa parlamentar, teria usurpado a competência privativa da União para disciplinar as atividades econômicas, além de contrariar o princípio constitucional da isonomia. A seu ver, a norma privilegiaria apenas parte dos professores.

Após o ajuizamento da ação, a redação da lei foi alterada pela Lei estadual nº 14.729/2012, também de iniciativa parlamentar, e passou a contemplar com a meia-entrada, também, os profissionais de ensino das redes municipais de ensino. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, verificou que não houve alteração substancial da norma e entendeu que não é o caso de prejudicialidade da ação.

Em seu voto pela improcedência do pedido, Toffoli destacou que o STF, ao apreciar normas legislativas similares, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios. E, embora a Lei federal nº 12.933/2013 disponha sobre o direito à meia-entrada, ela contempla grupos que não coincidem com os da lei paulista. Assim, o Estado de São Paulo atuou no exercício da competência suplementar prevista no artigo 24, § 2º, da Constituição Federal.

Em relação ao princípio da isonomia, o ministro Toffoli explicou que ela não veda a estipulação de toda e qualquer distinção, mas apenas das que forem injustificadas, desproporcionais ou sem propósito legítimo. No caso, o ministro destacou que a Constituição Federal apresenta, como um dos princípios norteadores da educação, a valorização das pessoas dedicadas à atividade do ensino (artigo 206, inciso V) e a democratização do acesso aos bens culturais (artigo 215, § 3º, inciso IV), tendo em vista sua importância para a qualidade de vida humana.

"Não se pode negar a relação intrínseca entre educação, cultura e desporto”, afirmou. “A concessão da meia-entrada para ingresso em estabelecimentos culturais e em eventos esportivos promove e incentiva, notadamente junto à comunidade escolar, o acesso a tais bens e direitos consagrados pela Carta Magna", apontou.

O relator ressaltou, ainda, que o foco do legislador paulista em incrementar políticas públicas de educação, especialmente quanto ao fortalecimento da educação básica prestada diretamente por instituições públicas, é muito legítimo. Assim, destacamos também a Lei nº 13.249, de 26 de julho de 2002, do Estado do Ceará, de iniciativa do ex-deputado Vasques Landim, que garantiu o benefício da meia-entrada aos doadores regulares de sangue. 

Diante do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação desse projeto de Lei.

 

 

DEPUTADO MOISES

DEPUTADO

 

,

,