PROJETO
DE LEI N.° 152/2022
“VEDA
OS PLANOS DE SAÚDE DE LIMITAR AS CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA,
FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA NO TRATAMENTO DAS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, INTELECTUAL,
MENTAL, AUDITIVA, VISUAL E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º É vedado aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no
tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência
física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Ceará.
Art.
2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará na aplicação de multa
ao infrator no valor de 3.000 Ufirce’s (Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Ceará), devendo ser revertida para o Fundo
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art.
3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas
necessárias para a sua fiel execução.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Senhores
Deputados e Deputadas, o presente projeto de lei visa vedar aos planos de saúde
de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do
espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva,
visual e altas habilidades/superdotação no Estado do
Ceará.
É
de amplo conhecimento que a eficácia na atenção à saúde das pessoas com
Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), deficiências e síndromes que causam
debilidades é diretamente proporcional à precocidade e intensidade do
tratamento, bem como ao envolvimento multiprofissional.
Em
que pese tal constatação, as operadoras dos planos de saúde seguem impondo
limites sem fundamento ao número de sessões terapêuticas prestadas por
profissionais das áreas de terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia.
Desta
forma, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - decidiu,
de forma unânime, em julho de 2021, derrubar o limite de cobertura dos planos
de saúde para sessões de psicoterapia, fonoaudiologia,
terapia ocupacional e fisioterapia para os indivíduos em tratamento de
transtorno do espectro autista.
A
injustificável negativa das operadoras de planos de saúde violam direitos e
garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90),
uma vez que ao limitar o número de consultas ou sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, efetivamente negam
tratamento às pessoas com TEA, deficiência ou síndromes, que realmente
necessitam de imediato e precoce tratamento intensivo, individualizado e
específico para cada caso, geralmente por tempo indeterminado.
Aliás,
em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a abusividade de se limitar a quantidade de sessões de
terapia e de internação hospitalar de segurado, sendo este último tema objeto
de Súmula daquela Corte.
Tal
conduta corresponde à prática abusiva em prejuízo do consumidor. Isso é
evidente em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.
Não fosse suficiente, o injusto posicionamento por parte das operadoras de
planos de saúde viola igualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, até
mesmo porque o diagnóstico e o tratamento precoce possuem o potencial de
modificar as consequências do TEA e das síndromes que
causam debilidades.
Por
sua vez, sendo um transtorno com início precoce não se pode esquecer que os
beneficiários da atenção à saúde são, em regra, crianças e adolescentes, a quem
deve ser assegurado o desenvolvimento sadio e o acesso integral às linhas de
cuidado voltadas à saúde.
Por
último, as limitações impostas na cobertura de tratamento de pessoas com TEA
também violam princípios constitucionais e os relativos à proteção das pessoas
com TEA, deficiência ou síndromes, haja vista que o tratamento deve ser
iniciado tão logo o diagnóstico seja concluído pelos médicos, sob pena de não
surtirem os efeitos esperados e causarem danos de difícil ou até mesmo
impossível reparação com o avançar da idade.
No
tocante à iniciativa da presente proposta legislativa, não há que se falar em
inconstitucionalidade, uma vez que quanto aos contratos de plano de saúde
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ,
estando, portanto, dentro dos ditames da Constituição Federal e, por
conseguinte, da Constituição do Estado do Ceará.
São
estas as razões dentre outras que me levam a apresentar este Projeto de Lei
esperando contar com o apoio desta Casa para sua aprovação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO