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PROJETO DE LEI N.° 152/2022

 

“VEDA OS PLANOS DE SAÚDE DE LIMITAR AS CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOTERAPIA NO TRATAMENTO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DEFICIÊNCIA FÍSICA, INTELECTUAL, MENTAL, AUDITIVA, VISUAL E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º É vedado aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Ceará.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará na aplicação de multa ao infrator no valor de 3.000 Ufirce’s (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), devendo ser revertida para o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhores Deputados e Deputadas, o presente projeto de lei visa vedar aos planos de saúde de limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), deficiência física, intelectual, mental, auditiva, visual e altas habilidades/superdotação no Estado do Ceará.

É de amplo conhecimento que a eficácia na atenção à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), deficiências e síndromes que causam debilidades é diretamente proporcional à precocidade e intensidade do tratamento, bem como ao envolvimento multiprofissional.

Em que pese tal constatação, as operadoras dos planos de saúde seguem impondo limites sem fundamento ao número de sessões terapêuticas prestadas por profissionais das áreas de terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia e psicoterapia.

Desta forma, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - decidiu, de forma unânime, em julho de 2021, derrubar o limite de cobertura dos planos de saúde para sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para os indivíduos em tratamento de transtorno do espectro autista.

A injustificável negativa das operadoras de planos de saúde violam direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90), uma vez que ao limitar o número de consultas ou sessões de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, efetivamente negam tratamento às pessoas com TEA, deficiência ou síndromes, que realmente necessitam de imediato e precoce tratamento intensivo, individualizado e específico para cada caso, geralmente por tempo indeterminado.

Aliás, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a abusividade de se limitar a quantidade de sessões de terapia e de internação hospitalar de segurado, sendo este último tema objeto de Súmula daquela Corte.

Tal conduta corresponde à prática abusiva em prejuízo do consumidor. Isso é evidente em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável. Não fosse suficiente, o injusto posicionamento por parte das operadoras de planos de saúde viola igualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, até mesmo porque o diagnóstico e o tratamento precoce possuem o potencial de modificar as consequências do TEA e das síndromes que causam debilidades.

Por sua vez, sendo um transtorno com início precoce não se pode esquecer que os beneficiários da atenção à saúde são, em regra, crianças e adolescentes, a quem deve ser assegurado o desenvolvimento sadio e o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde.

Por último, as limitações impostas na cobertura de tratamento de pessoas com TEA também violam princípios constitucionais e os relativos à proteção das pessoas com TEA, deficiência ou síndromes, haja vista que o tratamento deve ser iniciado tão logo o diagnóstico seja concluído pelos médicos, sob pena de não surtirem os efeitos esperados e causarem danos de difícil ou até mesmo impossível reparação com o avançar da idade.

No tocante à iniciativa da presente proposta legislativa, não há que se falar em inconstitucionalidade, uma vez que quanto aos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, estando, portanto, dentro dos ditames da Constituição Federal e, por conseguinte, da Constituição do Estado do Ceará.

São estas as razões dentre outras que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio desta Casa para sua aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO