VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 150/2022

 

“CRIA O PROGRAMA HORTA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Institui o Programa Horta Solidária no Estado do Ceará, que visa distribuir alimentos para a população, fomentar a integração social e incentivar o cultivo de alimentos naturais no Estado.

Art. 2º. Para colaborar como voluntário, na execução deste programa, os interessados deverão realizar inscrição através de sítio eletrônico ou ir diretamente ao local definido pelo poder público para o cadastro.

Parágrafo único. Para ser beneficiário e receber os alimentos distribuídos, deve-se proceder da forma como está explicitado no caput, desde que se cumpram os requisitos previstos no artigo 7º.

Art. 3º. Serão disponibilizados, por meio do poder público ou de parcerias celebradas com este, materiais para o cultivo de alimentos, frutas, verduras e legumes, que deverão ser distribuídos gratuitamente para a população.

Art. 4º. Os interessados em ser voluntários deverão receber aulas sobre noções de plantação e cultivo, segurança no manuseio de ferramentas vinculadas à agricultura, bem como de noções de empreendedorismo.

Art. 5º. Os voluntários deste programa não serão remunerados, mas poderão ter acesso ao benefício da meia entrada cultural.

Art. 6º. Recomenda-se que os alimentos, frutas, verduras e legumes devem ser entregues, no local do cultivo destes, para a população devidamente cadastrada, nos termos do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 7º.

Art 7º. Para ser beneficiário deste programa, deve-se ter residência no Estado do Ceará, com o preenchimento de um dos seguintes requisitos:

I - Ter renda per capita não superior a 1 salário-mínimo;

II - Estar previamente cadastrado em programas sociais do Governo do Estado ou do Governo Federal.

Art 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Horta Solidária se trata de uma ideia para melhorar a vida de pessoas em geral, principalmente aquelas que necessitam de uma espécie de terapia ocupacional, para os que desejarem ser voluntários do programa, como pessoas idosas e pessoas com incapacidade laboral; além de distribuir alimentos para a população que não tem condições de adquirir tais insumos via mercado convencional.

Com este programa, deve ser destinado um espaço grande o suficiente para servir como uma horta comunitária, em que várias pessoas, devidamente cadastradas e autorizadas, cuidarão de diversos produtos plantáveis, livres de substâncias tóxicas, e que serão revertidos em prol especificamente da comunidade cearense, principalmente aqueles em condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 7º deste projeto.

Este programa terá como objetivos promover a segurança alimentar na comunidade, incentivar a agricultura familiar, urbana e rural; e estimular o convívio social das famílias que prestarão serviços nas hortas, por meio da produção de diversos insumos agrícolas.

Além disso, é necessário, também, capacitar as pessoas que participarão deste projeto, para que elas tenham noções suficientes para gerir a horta, bem como utilizar os materiais necessários para a sua plena manutenção e desenvolvimento.

É importante salientar, também, que o benefício da meia entrada é disponibilizado como forma de incentivo para a participação como voluntário das pessoas neste projeto, aumentando, por conseguinte, sua taxa de adesão e produtividade.

A presente proposição encontra respaldo no art. 23, incisos VIII e X, da Constituição Federal, que assim disciplinam:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Também, citamos como fonte de proteção constitucional, o art. 24, inciso VI, IX, também da Lei Maior de nosso País:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Considerando-se o fato do Ceará possuir fortes raízes na agricultura familiar e no cultivo domiciliar, o projeto fomenta, também, a própria cultura cearense, que, um dia, tanto dependeu do plantio e da cultura familiar.

Assim, submetemos a presente proposição para fins de apreciação, contando com o apoio dos nobres pares.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO