VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 149/2022

 

 “OBRIGA OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ A DISPONIBILIZAR BANHEIROS ADAPTADOS AO USO DE PESSOAS OSTOMIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° Os hospitais públicos e particulares situados no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados a disponibilizarem banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas.

Parágrafo único. Cada hospital instalará pelo menos um banheiro adaptado ao uso de pessoas ostomizadas.

Art. 2° Os banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas deverão estar em conformidade com os critérios de acessibilidade previstos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos hospitais públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência; 

II - multa.

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em duzentas Ufirce (Unidade de Valor Fiscal de Referência do Estado do Ceará).

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata-se de projeto de lei que obriga os hospitais públicos e privados situados no Estado do Ceará a disponibilizarem banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas.

A ostomia é uma intervenção cirúrgica que permite criar uma comunicação entre o órgão interno e o exterior, com a finalidade de eliminar os dejetos do organismo. A nova abertura que se cria com o exterior, chama-se ostoma (mais informações em: <http://ostomizados.net/o-que-e-ostomia/>). Ocorre que, em razão das limitações decorrentes do ostoma, os banheiros comuns não são adequados ao uso, exigindo-se a instalação de equipamentos condizentes com as necessidades para as práticas higiênicas dessas pessoas.

Cumpre destacar os ostomizados são considerados pessoas com deficiência física, conforme se depreende do art. 5º, § 1º, inciso I, “a”, do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

Dessa forma, revela-se oportuno que os hospitais, locais naturalmente destinados ao tratamento de problemas de saúde de pessoas ostomizadas, disponibilizem, pelo menos, um banheiro devidamente adaptado às normas técnicas.

Com efeito, ao garantir inclusão e acessibilidade, a medida concretiza fundamentos e objetivos consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da dignidade da pessoa com deficiência, a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal).

Além disso, é oportuno esclarecer que a matéria se insere na competência material e legislativa dos Estados-membros para proteção da saúde e integração de pessoas com deficiência (art. 23, inciso II, c/c art. 24, incisos XII e XIV, da Constituição de 1988). Outrossim, não existem óbices para a iniciativa parlamentar, pois a disponibilização de banheiros acessíveis por entidades públicas constitui exigência já prevista na legislação federal, de modo que não se cogita de iniciativa do Governador do Estado (Art. 60, §2º da Constituição Estadual).

Assim, demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO