PROJETO
DE LEI N.° 149/2022
“OBRIGA OS HOSPITAIS PÚBLICOS E PARTICULARES
SITUADOS NO ESTADO DO CEARÁ A DISPONIBILIZAR BANHEIROS ADAPTADOS AO USO DE
PESSOAS OSTOMIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1° Os hospitais públicos e particulares situados no âmbito do Estado do Ceará
ficam obrigados a disponibilizarem banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas.
Parágrafo
único. Cada hospital instalará pelo menos um banheiro adaptado ao uso de pessoas
ostomizadas.
Art.
2° Os banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas
deverão estar em conformidade com os critérios de acessibilidade previstos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.
3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos hospitais públicos
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme
legislação aplicável.
Art.
4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas
seguintes penalidades:
I
- advertência;
II
- multa.
§1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em duzentas Ufirce (Unidade de Valor Fiscal de Referência do Estado do
Ceará).
§
2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Trata-se
de projeto de lei que obriga os hospitais públicos e privados situados no
Estado do Ceará a disponibilizarem banheiros adaptados ao uso de pessoas ostomizadas.
A
ostomia é uma intervenção cirúrgica que permite criar uma comunicação entre o
órgão interno e o exterior, com a finalidade de eliminar os dejetos do
organismo. A nova abertura que se cria com o exterior, chama-se ostoma (mais informações em: <http://ostomizados.net/o-que-e-ostomia/>).
Ocorre que, em razão das limitações decorrentes do ostoma,
os banheiros comuns não são adequados ao uso, exigindo-se a instalação de
equipamentos condizentes com as necessidades para as práticas higiênicas dessas
pessoas.
Cumpre
destacar os ostomizados são considerados pessoas com
deficiência física, conforme se depreende do art. 5º, § 1º, inciso I, “a”, do
Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,
que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade
de atendimento às pessoas com deficiência, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
que estabelece normas gerais e critérios básicos para promoção da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
Dessa
forma, revela-se oportuno que os hospitais, locais naturalmente destinados ao
tratamento de problemas de saúde de pessoas ostomizadas,
disponibilizem, pelo menos, um banheiro devidamente adaptado às normas
técnicas.
Com
efeito, ao garantir inclusão e acessibilidade, a medida concretiza fundamentos
e objetivos consagrados na Constituição Federal, em especial com a tutela da
dignidade da pessoa com deficiência, a promoção do bem de todos e a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 1º, inciso III, c/c art. 3º, incisos I e IV, da Constituição Federal).
Além
disso, é oportuno esclarecer que a matéria se insere na competência material e
legislativa dos Estados-membros para proteção da saúde e integração de pessoas
com deficiência (art. 23, inciso II, c/c art. 24, incisos XII
e XIV, da Constituição de 1988). Outrossim, não
existem óbices para a iniciativa parlamentar, pois a disponibilização de
banheiros acessíveis por entidades públicas constitui exigência já prevista na
legislação federal, de modo que não se cogita de iniciativa do Governador do
Estado (Art. 60, §2º da Constituição Estadual).
Assim,
demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres
pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO