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PROJETO DE LEI N.° 147/2022

 

 

 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 16.968, DE 30 DE AGOSTO DE 2019, EM QUE COMPETE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º - A na Lei Estadual nº 16.968, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º-A Na placa de inauguração, quando houver, deverá constar obrigatoriamente além de outros elementos informativos, o nome do homenageado, o nome do autor do projeto de lei de denominação e o referido número da Lei Estadual.

Parágrafo único. As obras públicas já inauguradas não estarão sujeitas ao disposto nesse artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tem sido recorrente nesta Casa a tramitação de projetos de lei cujo objetivo é homenagear importantes personalidades cearenses por meio da utilização de seus nomes em trechos de vias, equipamentos, monumentos e outros bens públicos do âmbito do Estado do Ceará.

Motivada pela meritória preocupação em assegurar a legitimidade dessas homenagens, bem como valorizar o autor do projeto de lei que deu origem a denominação, propomos a referida alteração na Lei nº 16.968, de 30 de agosto de 2019, na qual estabelece a competência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a denominação de bem público.

Importante ressaltar que o parlamentar que inicia o processo legislativo de denominação tem a preocupação de apresentar a biografia do homenageado e juntar documentos importantes para a regular tramitação da proposição na Assembleia Legislativa do Ceará. Dessa forma, é meritório constar o número da Lei Estadual e o autor da proposição de denominação na placa comemorativa de inauguração da referida obra, quando houver.

Cumpre destacar que a referida proposta não aborda tema que envolve criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, especificamente as elencadas no artigo 88, incisos III e VI, da Constituição Estadual.

Diante do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares para a aprovação desse projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

NELINHO

DEPUTADO