PROJETO
DE LEI N.° 147/2022
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº
16.968, DE 30 DE AGOSTO DE 2019, EM QUE COMPETE À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ A DENOMINAÇÃO DE BEM PÚBLICO.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o art. 2º - A na Lei Estadual nº
16.968, de 30 de agosto de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2.º-A Na placa de inauguração, quando houver, deverá constar obrigatoriamente
além de outros elementos informativos, o nome do homenageado, o nome do autor
do projeto de lei de denominação e o referido número da Lei Estadual.
Parágrafo
único. As obras públicas já inauguradas não estarão sujeitas ao disposto nesse
artigo.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Tem
sido recorrente nesta Casa a tramitação de projetos de lei cujo objetivo é
homenagear importantes personalidades cearenses por meio da utilização de seus
nomes em trechos de vias, equipamentos, monumentos e outros bens públicos do
âmbito do Estado do Ceará.
Motivada
pela meritória preocupação em assegurar a legitimidade dessas homenagens, bem como
valorizar o autor do projeto de lei que deu origem a denominação, propomos a
referida alteração na Lei nº 16.968, de 30 de agosto de 2019, na qual
estabelece a competência da Assembleia Legislativa do
Estado do Ceará a denominação de bem público.
Importante
ressaltar que o parlamentar que inicia o processo legislativo de denominação
tem a preocupação de apresentar a biografia do homenageado e juntar documentos
importantes para a regular tramitação da proposição na Assembleia
Legislativa do Ceará. Dessa forma, é meritório constar o número da Lei Estadual
e o autor da proposição de denominação na placa comemorativa de inauguração da
referida obra, quando houver.
Cumpre
destacar que a referida proposta não aborda tema que envolve criação,
organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão,
autorização, delegação e outorga de serviços públicos de competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, especificamente as elencadas no artigo 88, incisos
III e VI, da Constituição Estadual.
Diante
do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares para a aprovação desse
projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
NELINHO
DEPUTADO