VOLTAR

PROJETO DE LEI N° 146/2022

 

 

“TORNA OBRIGATÓRIA A RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ, DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS QUE APRESENTEM LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - Esta lei torna obrigatória a reserva de vagas nos estacionamentos dos condomínios residenciais destinadas aos deficientes físicos que estão impossibilitados, parcial ou totalmente, de se locomoverem. 

Art. 2º - A quantidade de vagas corresponderá a 3% (três por cento) do total de vagas existentes no condomínio, sendo disponibilizadas próximas ao elevador (nos estacionamentos internos) ou próximas à entrada principal de acesso ao prédio (nos estacionamentos externos).

Parágrafo único: As vagas deverão possuir sinalização horizontal de fácil visualização.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Lei Federal nº 10.098/2000 que estabelece normas e critérios para promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, vem garantir a acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida e que alcancem e utilizem com segurança e mais autonomia os espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, as edificações, os transportes e os sistemas e meios de comunicação.

Desse modo, a lei prevê a eliminação de barreiras e obstáculos que limitem ou dificultem o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dessas pessoas. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão se executadas de modo que se tornem acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

É difícil observarmos nos condomínios residenciais a existência de vagas reservadas aos deficientes físicos e às pessoas que apresentam redução temporária de mobilidade. Quase sempre, as pessoas que utilizam carros adaptados encontram dificuldades retornar aos seus condomínios e não encontram vagas para estacionarem os seus veículos próximos à entrada de acesso ao prédio, sendo obrigadas a fazê-lo longe desse local.

Acreditamos que essa medida seja colocada em prática nos condomínios residenciais do Ceará, a fim de proporcionar maior segurança e conforto as pessoas com mobilidade reduzida.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a análise e a aprovação dessa proposição.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO