PROJETO
DE LEI N° 143/2022
“DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO NUTRICIONISTA NOS ESTABELECIMENTOS QUE FORNEÇAM NUTRIÇÃO OU
ALIMENTAÇÃO PRONTA PARA CONSUMO HUMANO SUPERIOR A CEM REFEIÇÕES POR DIA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Os estabelecimentos que forneçam serviços de nutrição ou alimentação pronta
para consumo humano superior a 100 (cem) refeições por dia deverão contar com a
presença de responsável técnico Nutricionista, regularmente inscrito no
Conselho correspondente.
Parágrafo
Único. Os estabelecimentos referidos no caput compreendem empresas fornecedoras
de serviços de alimentação coletiva, serviços de alimentação de autogestão,
restaurantes comerciais e similares, hotelaria, hotelaria marítima, comissarias e cozinhas dos estabelecimentos assistenciais
de saúde, além de atividades próprias da Alimentação Escolar e da Alimentação
do Trabalhador.
Art.
2º A identidade e qualificação do profissional que exerce as funções de
Nutricionista Responsável deverá constar em quadro afixado
em local visível do respectivo estabelecimento.
Art.
3º A Responsabilidade Técnica de que trata o artigo 1º compreende:
I
- O planejamento, a organização, a direção, a supervisão e a avaliação das
atividades técnicas relacionadas à alimentação e nutrição;
II
- A coordenação das atividades de produção, incluindo a seleção, a aquisição e
a conservação de gêneros e produtos, o preparo, a manipulação e o fornecimento
da alimentação pronta para consumo;
III
- A assistência, a orientação e a educação alimentar e nutricional aos
usuários.
Art.
4º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará à sanção de:
I
- Multa no valor de 1.000 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do
Ceará);
II
- Cassação do Alvará de Funcionamento em caso de reincidência.
Art.5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA;
O
Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa busca assegurar a presença de
responsável técnico Nutricionista, regularmente inscrito no Conselho
correspondente, nos estabelecimentos que forneçam serviços de nutrição ou
alimentação pronta para consumo humano superior a 100 (cem) refeições por dia.
O
nutricionista Responsável Técnico é o profissional habilitado que assume o
compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com
a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos
serviços prestados à sociedade. Portanto, ele é o responsável pela qualidade e
segurança dos alimentos e do estabelecimento, tendo que representá-lo quanto a
questões técnicas e legais.
Nesse
contexto, torna-se evidente a importância da presença de um Responsável Técnico
Nutricionista que esteja capacitado para identificar fatores de risco e
preveni-los, que contemple conhecimentos de alimentação e nutrição e gestão.
É
importante esclarecer que cabe ao profissional Nutricionista o papel de
responsável técnico dos estabelecimentos produtores de alimentos, fazendo
cumprir o que as Leis e Resoluções determinam para uma produção segura de
alimentos, visto que esse profissional está capacitado para atuar visando à
segurança alimentar em todos as áreas de alimentação
e nutrição, fundamentais para promoção de saúde e prevenção de doenças.
Portanto,
indiscutível a relevância da presença do Responsável Técnico Nutricionista,
devidamente habilitado, tanto para orientar quanto para supervisionar os
procedimentos realizados na unidade, garantindo a qualidade e segurança dos
alimentos, razão pela qual pedimos o apoio dos nobres membros desta Casa para a
aprovação desta proposta.
AUDIC MOTA
DEPUTADO