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PROJETO DE LEI N° 143/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NUTRICIONISTA NOS ESTABELECIMENTOS QUE FORNEÇAM NUTRIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO PRONTA PARA CONSUMO HUMANO SUPERIOR A CEM REFEIÇÕES POR DIA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos que forneçam serviços de nutrição ou alimentação pronta para consumo humano superior a 100 (cem) refeições por dia deverão contar com a presença de responsável técnico Nutricionista, regularmente inscrito no Conselho correspondente.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos referidos no caput compreendem empresas fornecedoras de serviços de alimentação coletiva, serviços de alimentação de autogestão, restaurantes comerciais e similares, hotelaria, hotelaria marítima, comissarias e cozinhas dos estabelecimentos assistenciais de saúde, além de atividades próprias da Alimentação Escolar e da Alimentação do Trabalhador.

Art. 2º A identidade e qualificação do profissional que exerce as funções de Nutricionista Responsável deverá constar em quadro afixado em local visível do respectivo estabelecimento.

Art. 3º A Responsabilidade Técnica de que trata o artigo 1º compreende:

I - O planejamento, a organização, a direção, a supervisão e a avaliação das atividades técnicas relacionadas à alimentação e nutrição;

II - A coordenação das atividades de produção, incluindo a seleção, a aquisição e a conservação de gêneros e produtos, o preparo, a manipulação e o fornecimento da alimentação pronta para consumo;

III - A assistência, a orientação e a educação alimentar e nutricional aos usuários.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará à sanção de:

I - Multa no valor de 1.000 UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará);

II - Cassação do Alvará de Funcionamento em caso de reincidência.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA;

 

O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa busca assegurar a presença de responsável técnico Nutricionista, regularmente inscrito no Conselho correspondente, nos estabelecimentos que forneçam serviços de nutrição ou alimentação pronta para consumo humano superior a 100 (cem) refeições por dia.

O nutricionista Responsável Técnico é o profissional habilitado que assume o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando à qualidade dos serviços prestados à sociedade. Portanto, ele é o responsável pela qualidade e segurança dos alimentos e do estabelecimento, tendo que representá-lo quanto a questões técnicas e legais.

Nesse contexto, torna-se evidente a importância da presença de um Responsável Técnico Nutricionista que esteja capacitado para identificar fatores de risco e preveni-los, que contemple conhecimentos de alimentação e nutrição e gestão. 

É importante esclarecer que cabe ao profissional Nutricionista o papel de responsável técnico dos estabelecimentos produtores de alimentos, fazendo cumprir o que as Leis e Resoluções determinam para uma produção segura de alimentos, visto que esse profissional está capacitado para atuar visando à segurança alimentar em todos as áreas de alimentação e  nutrição, fundamentais para promoção de saúde e prevenção de doenças.

Portanto, indiscutível a relevância da presença do Responsável Técnico Nutricionista, devidamente habilitado, tanto para orientar quanto para supervisionar os procedimentos realizados na unidade, garantindo a qualidade e segurança dos alimentos, razão pela qual pedimos o apoio dos nobres membros desta Casa para a aprovação desta proposta.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO