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PROJETO DE LEI N° 140/2022

 

“DETERMINA QUE AS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO NO ESTADO DO CEARÁ DISPONIBILIZEM NO ATO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA, A OPÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO OU PIX”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As prestadoras de serviço de tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto do Estado do Ceará ficam obrigadas, a, no ato da interrupção do fornecimento de água por inadimplência, oferecer ao consumidor a opção de pagamento dos débitos, na modalidade cartão de débito ou PIX.

§1º – o funcionário incumbido de efetuar o corte, imediatamente antes de o fazê-lo, deverá disponibilizar as opções de pagamento indicadas no caput;

§2º – o pagamento a que se refere o parágrafo anterior será exclusivamente dos débitos autorizadores da interrupção do fornecimento, sendo desnecessária a quitação de faturas vencidas após a ordem de corte;

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei visa dar a oportunidade ao consumidor de efetuar o pagamento antes da interrupção aos serviços de fornecimento de água encanada e tratamento de esgoto no Estado do Ceará.

Os consumidores têm o direito de quitar o débito antes de ter o fornecimento de água encanada de sua residência interrompido. Por essa razão conto como apoio dos ilustres Pares, desta Casa Legislativa, para apoio e aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO