PROJETO DE LEI N° 140/2022
“DETERMINA QUE AS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO NO ESTADO DO CEARÁ DISPONIBILIZEM NO ATO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA, A OPÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO OU PIX”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - As prestadoras de serviço de tratamento e distribuição de água e coleta e tratamento de esgoto do Estado do Ceará ficam obrigadas, a, no ato da interrupção do fornecimento de água por inadimplência, oferecer ao consumidor a opção de pagamento dos débitos, na modalidade cartão de débito ou PIX.
§1º – o funcionário incumbido de efetuar o corte, imediatamente antes de o fazê-lo, deverá disponibilizar as opções de pagamento indicadas no caput;
§2º – o pagamento a que se refere o parágrafo anterior será exclusivamente dos débitos autorizadores da interrupção do fornecimento, sendo desnecessária a quitação de faturas vencidas após a ordem de corte;
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa dar a oportunidade ao consumidor de efetuar o pagamento antes da interrupção aos serviços de fornecimento de água encanada e tratamento de esgoto no Estado do Ceará.
Os consumidores têm o direito de quitar o débito antes de ter o fornecimento de água encanada de sua residência interrompido. Por essa razão conto como apoio dos ilustres Pares, desta Casa Legislativa, para apoio e aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO