“CRIA O SISTEMA DE COTA RACIAL EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art 1º. Recomenda-se a criação do sistema de cota racial em instituições privadas do Estado do Ceará, que assegurará a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho privado, com a contratação preferencial de pessoas autodeclaradas pretas ou pardas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o candidato deverá assinar termo onde se autodeclarará dentro dos critérios da vaga a qual pleiteará.
Art 2º. O número de funcionários efetivos na empresa determinará a porcentagem de vagas privativas de candidatos cotistas, seguindo a seguinte ordem:
I - Empresas com quadro menor do que 200 funcionários deverão contratar, no mínimo, 2% de funcionários, a cada processo seletivo, que se adequem a esta Lei;
II - Empresas com quadro maior do que 201 e menor do que 500 funcionários, deverão contratar, no mínimo, 5% de funcionários, a cada processo seletivo, que se adequem a esta Lei;
III - Empresas com quadro maior do que 501 e menor do que 1000 funcionários devem contratar, no mínimo, 10% de funcionários, a cada processo seletivo, que se adequem a esta Lei;
IV - Empresas com quadro maior do que 1001 funcionários deverão contratar, no mínimo, 15% de funcionários, a cada processo seletivo, que se adequem a esta Lei.
§1º. A instituição privada pode destinar mais vagas do que as previstas neste artigo.
§2º. A instituição privada deverá divulgar amplamente seu edital de seleção de novos funcionários, destacando a inclusão desta política de cotas.
Art. 3º. Caso a instituição privada adote critérios classificatórios objetivos e o candidato cotista obtenha desempenho suficiente para a classificação na modalidade de ampla concorrência, este deverá ser remanejado para a ampla concorrência, abrindo, portanto, mais uma vaga para candidato cotista.
Art. 4º. Caso a empresa decida por desclassificar um candidato por questões de inadequação à política de cotas, deverá, primeiramente, notificar esse candidato, para que este tenha direito de defesa.
Art. 5º. Caso a empresa persista na desclassificação do candidato, deverá destacar, por escrito e cientificando a esse candidato, os critérios que foram adotados para a sua desclassificação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Para entendermos o cabimento, constitucionalidade e conveniência de determinada política pública, precisamos fazer um regresso histórico até um passado não tão distante assim na história do Brasil, onde pessoas pretas e pardas eram praticamente excluídas da sociedade e não tinham os mesmos direitos que as demais pessoas. As políticas públicas de cotas vieram, muito tempo depois, para reparar o que ficou maculado na história do Brasil. Entretanto, mesmo com o empenho e o progresso, precisamos reforçar essas políticas, para que estas continuamente se adequem a realidade fática do mercado laboral brasileiro.
No Brasil, não subsistem institutos que sustentem a perseguição às pessoas afro-brasileiras e à ordem constitucional, democrática e pluralista; que abraça a diversidade e a igualdade, excluindo e reprimindo qualquer tipo de discriminação. No entanto, o que observamos é que a perseguição passou a ser sistêmica. As condições impõem, infelizmente, a exclusão de pessoas afro-brasileiras, quando estas não têm as mesmas possibilidades de inserção social que as pessoas brancas. É nesse tipo de situação que o Estado deve atuar, garantindo a plena isonomia e igualdade de oportunidade entre as pessoas, mesmo que, para que tal igualdade seja alcançada, certas concessões precisem ser feitas.
A Lei Federal nº 12.288, conhecida como Estatuto da Igualdade Racial, na inteligência de seu art. 2º, prevê o dever do Estado e da sociedade promover isonomia quanto às oportunidades, independentemente de etnia ou cor da pele. Da interpretação desse artigo, retiramos que não somente o Estado tem o dever de promover as medidas necessárias para a plena igualdade, mas as empresas e instituições privadas também.
A respeito deste tema, o Ministério Público do Trabalho publicou Nota Técnica GT de Raça 001/18, concluindo a plena possibilidade de adoção de ações afirmativas por parte de empresas privadas, destacando alguns critérios a serem adotados, os quais devem ser respeitados por esta lei.
Para além disso, devemos levar em consideração que o Brasil ratificou a Convenção Internacional 111 da Organização Internacional do Trabalho, que tem como proposta a promoção de igualdade contra discriminação nas relações trabalhistas.
Por fim, a presente matéria não entra em conflito de competência com proposta de âmbito federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, situação na qual o Estado-membro pode, portanto, editar legislação sobre o assunto.
Enfim, contando com a colaboração dos nobres pares, submetemos a presente proposta, com vistas a reforçar a igualdade racial no Ceará, e promover, cada vez mais, políticas públicas que sejam benéficas para todos aqueles que sofrem algum tipo de discriminação ou exclusão.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO