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PROJETO DE LEI N° 134/2022

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES SURDAS-MUDAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ABRANGENDO O DIREITO DE SEREM ATENDIDAS NAS DELEGACIAS DA MULHER DO ESTADO DO CEARÁ POR PROFISSIONAIS HABILITADOS EM LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a política de proteção às mulheres surdas-mudas vítimas de violência doméstica e familiar de que trata esta Lei, abrangendo o direito de atendimento por servidores habilitados em Língua Brasileira de Sinais (Libras), nas Delegacias da Mulher do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para prevenção do disposto no caput deste artigo, o Poder Público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-Ias de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão nos termos do §1º, do art. 3º da Lei Federal nº 11.340/2006.

Art. 2º Com o objetivo de assegurar as condições adequadas para que as mulheres surdas-mudas vítimas de violência doméstica ou familiar possam denunciar seus agressores, o Poder Público, por meio de seus órgãos competentes poderá:

I - criar Programa de Qualificação Profissional em Libras – QPL especialmente para os policiais civis que trabalham realizando registros de ocorrências;

II - garantir que nas Delegacias da Mulher do Estado do Ceará tenha pelo menos um policial habilitado na Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atendimento das mulheres surdas-mudas vítimas de violência doméstica e familiar.

Art. 3º A Qualificação profissional em Língua Brasileira de Sinais poderá ser feita por servidores do setor público ou de organizações públicas que tenham comprovadamente competência para ensinar LIBRAS se assim o Poder Executivo considerar conveniente.

§1º Os cursos de qualificação poderão ser destinados aos servidores estaduais lotados nas Delegacias de atendimento à mulher cuja admissão deverá ser feita de forma voluntária.

§2º Caso não haja servidores voluntários nas Delegacias, o Poder Executivo poderá lotar servidores voluntários de outros órgãos e, na ausência destes, poderá contratar empresa especializada para disponibilizar profissional com formação em curso de Libras em instituição devidamente reconhecida para servir de intérpretes nas Delegacias de atendimento à mulher.

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar as normas e procedimentos a serem adotados para a implementação do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei visa instituir a política de proteção às mulheres surdas-mudas vítimas de violência doméstica e familiar, abrangendo o direito de ter atendimento realizado por servidores habilitados em Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas Delegacias da Mulher do Ceará.

Segundo dados do Fórum de Mulheres (2020), entre 2017 e 2018, cerca de 4,7 milhões de mulheres sofreram agressões físicas no Brasil. Quando feito o recorte de vítimas cearenses, o relatório da Assembléia Legislativa do  Estado do Ceará (2020) aponta um crescimento exponencial de morte de adolescentes e jovens mulheres a partir de 2017.

Na realidade, a cada semana, cerca de 385 mulheres sofrem algum tipo de violência doméstica ou familiar no Ceará. De janeiro a outubro de 2021, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) contabilizou 15.400 denúncias no Estado que se encaixam na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). No ano anterior (2020) foram 18.903 registros e em 2019 foram 22.760 casos, fazendo com que o Ceará seja o 7º Estado do País com mais denúncias de violência contra mulheres.

Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva, a deficiência auditiva atinge pessoas de todas as idades, sendo que 9% já nascem com a deficiência e 91% adquirem ao longo da vida. Desse grupo, 46% são mulheres surdas ou deficientes auditivas acima de 18 anos.

Mantendo essas informações em mente, agora vamos trazer nossa lupa para elas. Como herança do patriarcado, a fala feminina muitas vezes não é reconhecida da mesma forma que a de um homem. Tão pouco é o mesmo respeito dentro de alguns ambientes de trabalho ou lares. Mulheres surdas enfrentam ainda mais dificuldade para quebrar o silêncio e serem ouvidas. Estudos revelam que possuem 1,5 vez mais chances de serem vítimas de assédio sexual, absuso psicológico e físico, do que as ouvintes.

Uma vez vítimas de abuso, também encontram barreiras para denunciar. Há inúmeros registros de queixas da falta de acessibilidade em Libras nas Delegacias da Mulher, o que torna mais difícil a denúncia em casos de violência doméstica e outras formas de agressão. Muitas vezes a mulher surda é comparada a mulheres deficientes em um caráter macro. Porém, quando isso acontece, está também comparando-as às ouvintes, o que discrimina sua língua e cultura. Diferenciá-las é importante, pois a mulher surda que utiliza essa língua deve ter seu direito de comunicação respeitado e precisa receber as informações da maneira mais adequada para ela.

A falta de intérpretes de Libras (Língua Brasileira de Sinais) em Delegacias, Hospitais e outros órgãos públicos é uma dificuldade adicional para as deficientes auditivas que precisam registrar agressões domiciliares.

O atendimento com acessibilidade assegura às mulheres surdas ou com deficiência auditiva igualdade de condições ao acesso à informação e à compreensão, sem barreiras na comunicação, como prevê a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).

São estas as razões dentre outras que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio desta Casa para sua aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO