PROJETO DE LEI N.º 131/2022
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES DE SAÚDE, EM CASO DE
INTERRUPÇÃO PROGRAMADA OU ACIDENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica a concessionária do
serviço público de fornecimento de energia elétrica no Estado do Ceará, em caso
de interrupção programada ou acidental, obrigada a priorizar o restabelecimento
dos serviços nas unidades consumidoras na área de saúde.
§ 1º Entende-se por unidades na área
de saúde, para fins desta lei, os hospitais, casas de saúde, maternidades,
unidades de pronto atendimento - UPA, clínicas, centros de reabilitação,
policlínicas, centros odontológicos e postos de saúde.
§ 2º Nas unidades de média ou alta complexidade,
em caso de interrupção acidental ou programada, o restabelecimento do serviço
não poderá ultrapassar o limite máximo de 6 (seis)
horas a partir da comunicação à empresa responsável.
§ 3º Nas demais unidades de saúde, o
restabelecimento do serviço não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas a
partir da comunicação à empresa responsável.
§ 4º O serviço deverá ser
restabelecido imediatamente, mas não sendo possível por motivo justificável, deverá ser cumprido os prazos estipulados nos §§ 2º e 3º
desta lei.
Art. 2º Em caso de interrupção
programada, os concessionários e permissionários ficam obrigados a comunicar
expressamente, com antecedência mínima de 72h, aos estabelecimentos da área de
saúde.
Parágrafo único. A comunicação deverá
ser realizada por qualquer meio que permita comprovar que a informação foi
transmitida e recebida ao estabelecimento da área da saúde.
Art. 3º O descumprimento dos
dispositivos desta lei sujeitará a multa diária de 20% (vinte por cento) sobre
o valor da tarifa do último mês da unidade que teve o seu serviço interrompido.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
São constantes as reclamações sobre a
demora na solução de problemas no restabelecimento do serviço de energia
elétrica no Estado do Ceará, especificamente nas unidades de saúde.
O presente projeto de lei tem como
objetivo apenas priorizar, por meio de prazos, o restabelecimento de energia
elétrica nas unidades de saúde do Ceará, destacando-as das demais unidades
consumidoras.
Ao priorizar o restabelecimento da
energia elétrica nas unidades de saúde, em especial naquelas de média e alta
complexidade que exigem internamentos e procedimentos cirúrgicos é reconhecer a
relevância do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana,
inseridos em preceitos fundamentais da Constituição Federal, assim como tem
sido reconhecido em diversos julgados no Supremo Tribunal Federal
–STF.
Vale ressaltar que grande
parte dessas unidades de saúde contam com geradores de energia, mas não
são suficientes para suportar diversas horas sem o fornecimento de energia
elétrica da rede pública. Já outras unidades de saúde sequer contam com um
gerador de energia, devido o seu alto custo.
Quanto à constitucionalidade e
legalidade da proposta, destacados que a Constituição Federal permite ao
legislador estadual propor normas para a defesa da saúde e da dignidade da
pessoa humana, bem como da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em
geral, in verbis:
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde;
§ 2º A competência da União
para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
Ademais, a Lei Federal nº 8.078, de
11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor,
estabelece o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Para um melhor entendimento,
destacamos algumas manchetes de jornais/sites sobre os problemas enfrentados em
diversas unidades de saúde do Ceará nos últimos anos:
Sem energia há cinco dias, Frotinha
de Messejana recebe fiscalização do Ministério
Público do Ceará
Notícia publicada pelo G1-CE em
26/09/2018. Link de acesso: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2018/09/26/sem-energia-ha-cinco-dias-frotinha-de-messejana-recebe-fiscalizacao-do-ministerio-publico-do-ceara.ghtml
Hospital no interior do Ceará fica
sem luz por 8 horas e causa transtorno a pacientes
Notícia publicada pelo A Voz de Santa
Quitéria em 07/07/2021. Link de acesso: https://www.avozdesantaquiteria.com.br/2021/07/hospital-no-interior-do-ceara-fica-sem.html
Sistema elétrico do HGF passa por
instabilidade durante a madrugada
Um problema externo, de operação da
distribuidora de energia, que resultou na interrupção do abastecimento na
unidade durante a madrugada desta terça-feira, 13. O hospital teve a energia
restabelecida no fim da madrugada.
Notícia publicada pelo jornal O POVO
em 13/02/2018. Link de acesso: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2018/02/sistema-eletrico-do-hgf-passa-por-instabilidade-durante-a-madrugada.html
Hospital de Pentecoste fica sem
energia elétrica por oito horas
Notícia publicada pelo portal A Voz
do Ceará em 07/07/2021. Link de acesso: https://avozdoceara.com.br/noticia/136/hospital-de-pentecoste-fica-sem-energia-eletrica-por-oito-horas
Posto de saúde está sem energia
elétrica há mais de três semanas em Fortaleza
Notícia publicada pelo jornal O POVO
em 13/10/2021. Link de acesso: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2021/10/13/posto-de-saude-esta-sem-energia-eletrica-ha-mais-de-tres-semanas-em-fortaleza.html
Diante do exposto, conto com os
nobres colegas parlamentares para a aprovação desse importante projeto de lei
na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
NELINHO
DEPUTADO