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PROJETO DE LEI N.º 131/2022

 

“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES DE SAÚDE, EM CASO DE INTERRUPÇÃO PROGRAMADA OU ACIDENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica no Estado do Ceará, em caso de interrupção programada ou acidental, obrigada a priorizar o restabelecimento dos serviços nas unidades consumidoras na área de saúde.

§ 1º Entende-se por unidades na área de saúde, para fins desta lei, os hospitais, casas de saúde, maternidades, unidades de pronto atendimento - UPA, clínicas, centros de reabilitação, policlínicas, centros odontológicos e postos de saúde.

§ 2º Nas unidades de média ou alta complexidade, em caso de interrupção acidental ou programada, o restabelecimento do serviço não poderá ultrapassar o limite máximo de 6 (seis) horas a partir da comunicação à empresa responsável.

§ 3º Nas demais unidades de saúde, o restabelecimento do serviço não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas a partir da comunicação à empresa responsável.

§ 4º O serviço deverá ser restabelecido imediatamente, mas não sendo possível por motivo justificável, deverá ser cumprido os prazos estipulados nos §§ 2º e 3º desta lei.

Art. 2º Em caso de interrupção programada, os concessionários e permissionários ficam obrigados a comunicar expressamente, com antecedência mínima de 72h, aos estabelecimentos da área de saúde.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser realizada por qualquer meio que permita comprovar que a informação foi transmitida e recebida ao estabelecimento da área da saúde.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará a multa diária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da tarifa do último mês da unidade que teve o seu serviço interrompido.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

São constantes as reclamações sobre a demora na solução de problemas no restabelecimento do serviço de energia elétrica no Estado do Ceará, especificamente nas unidades de saúde.

O presente projeto de lei tem como objetivo apenas priorizar, por meio de prazos, o restabelecimento de energia elétrica nas unidades de saúde do Ceará, destacando-as das demais unidades consumidoras.

Ao priorizar o restabelecimento da energia elétrica nas unidades de saúde, em especial naquelas de média e alta complexidade que exigem internamentos e procedimentos cirúrgicos é reconhecer a relevância do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, inseridos em preceitos fundamentais da Constituição Federal, assim como tem sido reconhecido em diversos julgados no Supremo Tribunal Federal –STF.

Vale ressaltar que grande parte dessas unidades de saúde contam com geradores de energia, mas não são suficientes para suportar diversas horas sem o fornecimento de energia elétrica da rede pública. Já outras unidades de saúde sequer contam com um gerador de energia, devido o seu alto custo.

Quanto à constitucionalidade e legalidade da proposta, destacados que a Constituição Federal permite ao legislador estadual propor normas para a defesa da saúde e da dignidade da pessoa humana, bem como da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Ademais, a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, estabelece o seguinte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Para um melhor entendimento, destacamos algumas manchetes de jornais/sites sobre os problemas enfrentados em diversas unidades de saúde do Ceará nos últimos anos:

Sem energia há cinco dias, Frotinha de Messejana recebe fiscalização do Ministério Público do Ceará

Notícia publicada pelo G1-CE em 26/09/2018. Link de acesso: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2018/09/26/sem-energia-ha-cinco-dias-frotinha-de-messejana-recebe-fiscalizacao-do-ministerio-publico-do-ceara.ghtml

Hospital no interior do Ceará fica sem luz por 8 horas e causa transtorno a pacientes

Notícia publicada pelo A Voz de Santa Quitéria em 07/07/2021. Link de acesso: https://www.avozdesantaquiteria.com.br/2021/07/hospital-no-interior-do-ceara-fica-sem.html

Sistema elétrico do HGF passa por instabilidade durante a madrugada

Um problema externo, de operação da distribuidora de energia, que resultou na interrupção do abastecimento na unidade durante a madrugada desta terça-feira, 13. O hospital teve a energia restabelecida no fim da madrugada.

Notícia publicada pelo jornal O POVO em 13/02/2018. Link de acesso: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2018/02/sistema-eletrico-do-hgf-passa-por-instabilidade-durante-a-madrugada.html

Hospital de Pentecoste fica sem energia elétrica por oito horas

Notícia publicada pelo portal A Voz do Ceará em 07/07/2021. Link de acesso: https://avozdoceara.com.br/noticia/136/hospital-de-pentecoste-fica-sem-energia-eletrica-por-oito-horas

Posto de saúde está sem energia elétrica há mais de três semanas em Fortaleza

Notícia publicada pelo jornal O POVO em 13/10/2021. Link de acesso: https://www.opovo.com.br/noticias/fortaleza/2021/10/13/posto-de-saude-esta-sem-energia-eletrica-ha-mais-de-tres-semanas-em-fortaleza.html

Diante do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares para a aprovação desse importante projeto de lei na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

NELINHO

DEPUTADO