PROJETO DE LEI N.º 128/2022
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE TRATAMENTO
DIFERENCIADO NO ATENDIMENTO E NO PRAZO DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES E
OUTROS PROCEDIMENTOS ENTRE PACIENTES COBERTOS POR PLANOS OU SEGUROS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE E OS PACIENTES CUSTEADOS POR RECURSOS PRÓPRIOS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica proibida qualquer tratamento diferenciado entre pacientes custeados por
recursos próprios e aqueles advindo de panos de saúde ou seguros privados de
assistencia.
§1º
A identificação dos pacientes advindos de planos de saúde ou seguros privados,
não pode ser usada para diferenciação no atendimento do prestador de serviços,
inclusive para dar preferencia na marcação de consultas e/ou exames.
§2º
Excetuam-se da hipótese do caput as condições excepcionais previstas no
contrato firmado entre a operadora de saúde e o médico conveniado.
Art.
2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão
feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores, vedada a utilização
de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação
entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de assistência à saúde e o
paciente atendido após pagamento à vista, chamando de atendimento particular.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Atualmente
tem sido recorrente uma prática abusiva que afeta os beneficiários de planos
privados de assistência à saúde. Sempre que ocorre a tentativa de agendamento
de consulta, a secretária inicia o atendimento com a seguinte pergunta: "É
por convênio ou é particular?". Tendo em vista que é corriqueira a prática
de que pacientes que pagam com recursos próprios, agenda-se com mais
antecedência, enquanto para os pacientes com convênios de saúde, há mais demora
nesse processo.
Essa
conduta é ilegal e discriminatória, e seu objetivo é coagir os pacientes
cobertos por planos e seguros privados de assistência à saúde a pagar, com
recursos próprios, por consultas, exames e procedimentos que deveriam ser pagos
pelo plano ou seguro. Tira-se, assim, proveito da urgência por atendimento que
as pessoas têm quando se trata de saúde.
Este
projeto de lei tem a finalidade de proibir que as pessoas físicas ou jurídicas
que prestem serviços de saúde aos beneficiários de planos privados de saúde
adotem agendamento diferenciado ou façam qualquer espécie de discriminação
entre esses beneficiários e os pacientes que pagam pelo atendimento com
recursos próprios. Assim, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação
da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO