PROJETO DE LEI N.º 122/2022
“DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS ACERCA DA NECESSIDADE DE DOAÇÃO DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Escolas, prédios e repartições públicas do Estado do Ceará deverão afixar cartazes explicativos sobre a necessidade de se doar sangue e medula óssea, bem como das vantagens de ser um doador.
Art. 2º. Trimestralmente, o Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (HEMOCE), poderá realizar campanhas no interior das repartições e prédios públicos, a fim de conscientizar sobre a necessidade de se doar sangue e medula óssea.
Parágrafo único. Recomenda-se, também, que o FUJISAN realize o mesmo tipo de campanha nas repartições dispostas no art. 2º.
Art. 3º. A campanha de que trata o artigo anterior poderá contar com materiais audiovisuais, placas, cartazes, além de atendimento gratuito ao público.
Parágrafo único. Recomenda-se que a campanha realizada por centro hematológico privado seja custeada pela própria instituição.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei em questão tem como escopo salvar vidas, por meio da ampla divulgação e valorização da doação de sangue e/ou medula óssea, ampliar o número de doadores de sangue e/ou medula óssea no Estado do Ceará, atrair doadores de forma espontânea, incentivar novos doadores a fazerem seus respectivos cadastros, além de informar aos doadores quais são os seus direitos, por exemplo, abono de 01 (um) dia de trabalho para doadores de sangue, direito à isenção em concursos públicos para doadores, entre outros benéficos que não são tão conhecidos pela comunidade doadora.
Em virtude da pandemia de covid-19, os hemocentros do Brasil passaram a registrar baixa contínua no número de doadores regulares, queda essa agravada pelas medidas sanitárias necessárias para evitar uma maior contaminação de covid-19. Em comparação com o mesmo período de 2021, o HEMOCE registrou uma queda de 40% no número de doares, sinal de que a população ainda não se sente protegida e segura o suficiente para voltar a doar.
Entretanto, tais unidades de saúde são extremamente seguras contra o coronavírus, haja vista a sua constante esterilização e sanitização para que o sangue seja devidamente preservado, transformando o ambiente transfusional em algo completamente seguro para as pessoas.
Quanto à medula óssea, segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), somente 25% das famílias brasileiras apresentam o doador ideal (irmão compatível). Em outras palavras, para aproximadamente 75% dos pacientes que necessitam de doação, é necessário procurar um doador alternativo, fora do núcleo familiar. Mesmo que tenhamos uma quantidade razoável de doadores no Brasil, precisamos, cada vez mais, incentivar mais os doadores regulares a manterem seus cadastros ativos, além de angariar novos doadores, a fim de que seja possível salvarmos mais vidas.
Além disso, o presente projeto está adequado ao texto constitucional, notadamente ao art. 23, inciso II, e art. 24, inciso XII, da Constituição Federal, abaixo listados:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
Ademais, quanto à questão da propaganda a ser obrigatoriamente veiculada pelo poder público, sobre os benefícios e vantagens de ser doador, preservamos estritamente o direito constitucionalmente entabulado sobre a informação e publicidade, nos termos do art. 5º, XXXIII:
Art. 5º.
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A maior parte dos direitos das pessoas não são exercidos em virtude do seu eventual desconhecimento, portanto, o presente projeto, que pede a afixação de cartazes informativos sobre a matéria, mostra-se plenamente legal.
Dessa forma, considerando-se o mérito e a legalidade do tema, submetemos a proposição para apreciação dos nobres pares.