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PROJETO DE LEI N.º 120/2022

 

“ESTABELECE QUE QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO TERÁ COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO A EXISTÊNCIA EM SEU QUADRO FUNCIONAL DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DE JOVENS EXERCENDO O 1º EMPREGO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Ceará, que qualquer benefício fiscal concedido a pessoas jurídicas de direito privado terá como requisito obrigatório a existência em seu quadro funcional do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de jovens, residentes no estado, que nunca tiveram a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, obedecendo ao disposto nesta Lei e no Regulamento a ser emitido pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.

§1º Para os fins desta Lei, consideram-se jovens aqueles que se encontrem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos completos.

§2º Esta Lei é orientada pelos princípios constitucionais da busca do pleno emprego e da prioridade absoluta do jovem.

Art. 2º O incentivo fiscal concedido a pessoas jurídicas de direito privado vigorará enquanto perdurarem as contratações aludidas no artigo 1º e os jovens que correspondem à quota mínima de 5% (cinco por cento) não ultrapassarem a idade de 29 (vinte e nove) anos.

Art. 3º Às pessoas jurídicas de direito privado que agirem com dolo ou acarretarem desvio do objeto do Incentivo Fiscal previsto nesta Lei será aplicada multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor incentivado, devidamente corrigido pela Secretaria Estadual de Fazenda, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta leva em conta a formação de uma nova geração produtiva do país, buscando suprir parcialmente a falta de perspectiva da realização profissional entre os jovens.

O relatório lançado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) mostrou que o cenário atual, que não é favorável ao emprego, pode ficar ainda pior este ano. Segundo a Organização, o Brasil terá 14 milhões de desempregados em 2022. A projeção está acima do nível pré-pandemia, em 2019, quando o Brasil tinha 12,4 milhões de desempregados.  A OIT diz ainda que o nível de emprego não deve retornar tão cedo ao patamar de 2019.

Iniciativas isoladas vêm sendo tomadas por empresas que abrem espaço aos jovens, mas em sua maioria é em estágio, bem distante da efetivação.

Diante da preocupação em amenizar economicamente o problema do desemprego no país e, em especial, em nosso estado, através de medidas que contribuam e amparem o jovem trabalhador neste sentido, é que se formula a presente proposição.

Assim, ante o exposto, dada a relevância do tema e para cumprimento mais fiel da prerrogativa legiferante deste Poder, rogo pelo apoio dos meus nobres pares, no sentido de aprovarmos tal medida.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO