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PROJETO DE LEI N.º 118/2022

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE  DE REALIZAÇÃO DE VIDEO CHAMADA COM INTÉRPRETE EM LINGUAGEM DE SINAIS (LIBRAS) NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR SURDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1°. Torna-se obrigatória a realização de vídeo chamada com intérprete em linguagem de sinais (Libras) no atendimento ao consumidor surdo no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2°. Ficam as sociedades empresárias denominadas Call Centers e de atendimento ao cliente obrigadas a disponibilizar atendimento por meio de vídeo chamada no suporte ao consumidor com surdez ou deficiência auditiva.

 

Parágrafo Único – Deverá ser disponibilizado atendente qualificado em linguagem de sinais (Libras) para os atendimentos previstos no caput.

 

Art. 3º.  O descumprimento das disposições previstas em Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Art. 4º.  Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n° 46, de 15/07/04, os valores recebidos a título de multa.

 

Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição legislativa tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de realização de vídeo chamada com intérprete em linguagem de sinais (Libras) no atendimento ao consumidor surdo. Trata-se de uma matéria de extrema importância, tendo em vista que os deficientes auditivos foram penalizados por conta da pandemia do COVID-19, pois não puderam mais ser atendidos presencialmente.

Com a realização de vídeo chamada, facilita o acesso deste público alvo aos canais de atendimento ao consumidor, garantindo uma igualdade de direitos. Importante ressaltar a necessidade do atendimento por um profissional que seja qualificado em linguagem de sinais (Libras), pois facilita a comunicação entre o atendente e o consumidor surdo.

Destaca-se, que a matéria da presente proposição que trata sobre a proteção do consumidor está dentro da competência legislativa concorrente, consoante o previsto no artigo. 24, inciso V, da Constituição Federal. Vejamos:

           “Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

            (...)

            V – produção e consumo;”

Assim, o projeto está em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, obedecendo ao comando constitucional supramencionado. Ademais, a proposição também atende a regra constitucional exposta no inciso XXXII do art. 5º da CF. Vejamos:

           “Art. 5º.

            (...)

            XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO