“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VIDEO CHAMADA COM INTÉRPRETE EM LINGUAGEM DE SINAIS (LIBRAS) NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR SURDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1°. Torna-se obrigatória a realização de vídeo chamada com intérprete em linguagem de sinais (Libras) no atendimento ao consumidor surdo no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2°. Ficam as sociedades empresárias denominadas Call Centers e de atendimento ao cliente obrigadas a disponibilizar atendimento por meio de vídeo chamada no suporte ao consumidor com surdez ou deficiência auditiva.
Parágrafo Único – Deverá ser disponibilizado atendente qualificado em linguagem de sinais (Libras) para os atendimentos previstos no caput.
Art. 3º. O descumprimento das disposições previstas em Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 4º. Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n° 46, de 15/07/04, os valores recebidos a título de multa.
Art. 5°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição legislativa tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de realização de vídeo chamada com intérprete em linguagem de sinais (Libras) no atendimento ao consumidor surdo. Trata-se de uma matéria de extrema importância, tendo em vista que os deficientes auditivos foram penalizados por conta da pandemia do COVID-19, pois não puderam mais ser atendidos presencialmente.
Com a realização de vídeo chamada, facilita o acesso deste público alvo aos canais de atendimento ao consumidor, garantindo uma igualdade de direitos. Importante ressaltar a necessidade do atendimento por um profissional que seja qualificado em linguagem de sinais (Libras), pois facilita a comunicação entre o atendente e o consumidor surdo.
Destaca-se, que a matéria da presente proposição que trata sobre a proteção do consumidor está dentro da competência legislativa concorrente, consoante o previsto no artigo. 24, inciso V, da Constituição Federal. Vejamos:
“Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V – produção e consumo;”
Assim, o projeto está em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, obedecendo ao comando constitucional supramencionado. Ademais, a proposição também atende a regra constitucional exposta no inciso XXXII do art. 5º da CF. Vejamos:
“Art. 5º.
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de lei a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO