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PROJETO DE LEI N° 117/2022

 

“DISPÕE SOBRE O LIVRE ACESSO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS AOS DOCUMENTOS DOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O Deputado Estadual, dentro do horário de expediente dos órgãos e entidades públicas, poderá entrar, livremente, em qualquer dependência dos mesmos, podendo ter acesso imediato a todo e qualquer documento, expediente e arquivo, podendo examinar, vistoriar e copiar no próprio local.

Art. 2º No exercício de seu mandato, o Deputado Estadual terá livre acesso às repartições públicas estaduais, podendo realizar diligencias pessoalmente, junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.

Art. 3º No caso do responsável não estar presente no momento da diligência, o Deputado Estadual deverá ser atendido por quem, respondendo pelo órgão, puder tornar viáveis os objetivos do parlamentar.

Art. 4º A diligência pretendida pelo Parlamentar não poderá ser dificultada ou impedida em nenhuma hipótese, nem mesmo sob alegação de ausência do responsável ou de outro servidor do órgão ou repartição.

Art. 5º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de março de 2022.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Projeto visa ampliar as prerrogativas dos Deputados Estaduais do Estado do Ceará no que tange ao poder fiscalizador que lhes é conferido.

 Não há no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que garantam aos Parlamentares o acesso e o trânsito nos diversos órgãos da Administração Pública, e a referida omissão, além de impedir a devida transparência da gestão pública no Estado, inibe a Atividade Parlamentar.

 É atribuição dos Deputados Estaduais fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, Autarquias e Fundações, conforme artigo 99, X da Constituição Estadual.

O livre acesso dos Deputados Estaduais aos órgãos públicos figura-se como relevante instrumento para a afirmação das prerrogativas constitucionalmente asseguradas aos Parlamentares para o exercício de seus mandatos. Ao afastar obstáculos que frequentemente enfrentam em repartições públicas, seja pelo impedimento ao livre trânsito, seja pela negativa de acesso a documentos, a proposição torna mais eficaz o exercício da função fiscalizatória que incumbe a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

O projeto almeja que os deputados poderão se dirigir a um órgão público para investigar, fiscalizar ou coletar informações de interesse público e de relevância para o exercício do mandato. A prerrogativa pretende garantir o acesso a qualquer tipo de documento, desde que protegido o direito à intimidade, como dados de sigilo bancário.

O artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal de 1988 dispõe que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade e o seu art. 216 §2º preconiza que cabe a administração pública tomar as providências para franquear a consulta de documentação governamental.

Além disso, o art. 37, § 3º, II, CF/88 garante a regulamentação do acesso de usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO