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PROJETO DE LEI N° 104/2022

 

 “ATUALIZA A LEI Nº 14.149, DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO DE COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  DE C R E T A:

 

Art. 1º  A Lei nº 14.149, de 1º de julho de 2008, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ou letreiro digital, denunciando a pedofilia e combatendo o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, para esclarecer à população sobre os canais de denúncias e informações de utilidade pública.

Art. 2º Para efeitos desta Lei o cartaz ou o letreiro digital deverá ser afixado nas escolas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis e similares, restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas, estádios de futebol e outros locais de uso coletivo, contendo os números de telefones para denúncia.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá afixar o cartaz em local perfeitamente visível e com grande circulação de pessoas.

Art. 3º O cartaz deverá ter dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de comprimento por 20 (vinte) centímetros de largura contendo a seguinte expressão:

 

DENUNCIE A PEDOFILIA!

ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL

DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES

DISQUE: 100

DISQUE: 180

DISQUE DENÚNCIA: 190 ”

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um espaço de referência para acolhimento de vítimas de abuso e exploração sexual a crianças e adolescentes, e de formação para profissionais de diferentes áreas para que possam operar na prevenção e combate dessas formas de violência.

Art. 5º Os órgãos competentes ficam autorizados a instituir Cadastro Estadual de Pedófilos, reunindo informações relativas a condenados pelo crime de pedofilia.

Art. 6º A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa ao infrator no valor de 1.000 (hum mil) UFIRCEs.

Art. 7º Os valores recolhidos com as multas serão destinados às ações de proteção aos direitos das crianças e adolescentes vítimas de pedofilia.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A violência é um fenômeno complexo, pois trata de um problema histórico que acompanha a humanidade, apresenta especificidades nas estruturas sociais, políticas e econômicas, bem como nos pensamentos individuais e nas relações sociais. Compreender a violência implica abordá-la e vê-la, também, como uma demanda de saúde pública, cuja magnitude é crescente, impactando a morbimortalidade das populações, as experiências cotidianas e a reorientação de atitudes e condutas.

No Brasil, crianças e adolescentes estão entre os grupos mais vulneráveis à violência, sendo esta a principal causa de morbimortalidade. As primeiras manifestações do Estado brasileiro para proteger as crianças e os adolescentes dos eventos de violência ocorreram em 1923, pela Declaração sobre os Direitos da Criança, em Genebra. Porém, somente em 1990, promulga-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que determina a Doutrina de Proteção Integral.

Apesar dessa conquista, crianças e adolescentes ainda são as maiores vítimas de violência, seja intra ou extrafamiliar no Brasil. Os dados fornecidos pelo Disque 100, um dos canais da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (ONDH/MMFDH) evidenciam que a violência contra crianças e adolescentes atingiu o número de 50.098 denúncias no primeiro semestre de 2021. Desse total, 40.822 (81%) ocorreram dentro da casa da vítima.

A maioria das violações é praticada por pessoas próximas ao convívio familiar. A mãe aparece como a principal violadora, com 15.285 denúncias; seguido pelo pai, com 5.861; padrasto/madrasta, com 2.664; e outros familiares, com 1.636 registros. Os relatos feitos para a ONDH são, em grande parte, de denúncias anônimas, cerca de 25 mil do total.

Mais de 93% das denúncias (30.570) são contra a integridade física ou psíquica da vítima. Os registros da Ouvidoria contaram 7.051 restrições de algum tipo de liberdade ou direito individual da criança e do adolescente. 3.355 vítimas também tiveram direitos sociais básicos, como proteção e alimentação, retirados. Um dos dados mais preocupantes é a frequência das violações registradas. Mais de 70% ocorriam todos os dias, como indica 23.147 denúncias e, do total do primeiro semestre, 10.365 ocorriam a mais de um ano antes do registro na Ouvidoria.

Diante desse cenário, há medidas fundamentais que precisam ser priorizadas no País, com foco em prevenir atos de violência letal e sexual contra crianças e adolescentes, e em dar respostas a esses crimes. Essas respostas pressupõem um olhar específico para as diferentes etapas de vida e para as diferentes formas de violência mais prevalentes em cada momento da infância e na adolescência.

É dever de cada cidadão ficar atento e denunciar qualquer violação de direitos humanos, principalmente aquelas em que as crianças e os adolescentes são as vítimas.

Face a esse quadro de vulnerabilidades sociais na qual as crianças e adolescentes são expostos, esse projeto visa viabilizar o acesso ao direito a proteção integral, se constituindo como um elemento integrante de uma política de proteção social para esse público alvo.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO