PROJETO DE LEI N° 100/2022
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO CEARÁ COMUNICAREM ÀS DELEGACIAS DE POLÍCIA, OS CASOS DE VÍTIMAS DE AGRESSÕES FÍSICAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais públicos e privados do Estado do Ceará ficam obrigados a comunicar, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades, dos casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.
Art. 2º. Deverá ser preenchido relatório da comunicação formal sobre as ocorrências descritas no art. 1º, o qual deverá contemplar os seguintes dados:
I - Data e motivo do atendimento;
II - Diagnóstico;
III - Descrição dos sintomas e das lesões;
IV - Encaminhamentos e procedimentos realizados no hospital.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto pretende orientar os hospitais públicos e privados a comunicar às delegacias de polícia acerca do atendimento de possíveis vítimas de agressões físicas, em especial de mulheres, idosos, crianças e adolescentes. Para tanto, deverão constar, no relatório de comunicação formal do fato à autoridade policial, o motivo do atendimento, o diagnóstico, a descrição dos sintomas e das lesões e os encaminhamentos realizados.
A proposição visa contribuir para o enfrentamento da violência contra esses grupos, a qual é praticada, muitas vezes, por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio, o que levaria as vítimas a não registrarem a ocorrência, seja por medo de represálias ou vergonha da exposição ou até mesmo para não causar transtornos, convivendo com desgastes psicológicos, resultando em diversos problemas emocionais, levando a vítima a um estado de impotência, e, assim, tendendo a se tornar um hábito, dificultando a ação do Estado no sentido de promover a justiça.
A proposição encontra amparo no art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre proteção à infância e à juventude; bem como acerca de previdência social, proteção e defesa da saúde.
Além disso, a Constituição Federal, no art. 230, destaca que: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
No que se refere ao embasamento legal da proposta, a Constituição Federal de 1988, no artigo 24, §3º, disciplina:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
É dever do Estado e da sociedade delinear estratégias para acabar com a violência física. O projeto não versa sobre matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, requerendo atenção e aprovação dos Nobres Pares, uma vez provada a sua legalidade e a sua relevância, principalmente para que possamos garantir o direito à segurança da nossa população.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO