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PROJETO DE LEI N° 100/2022

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS DO CEARÁ COMUNICAREM ÀS DELEGACIAS DE POLÍCIA, OS CASOS DE VÍTIMAS DE AGRESSÕES FÍSICAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Os hospitais públicos e privados do Estado do Ceará ficam obrigados a comunicar, formalmente, às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades, dos casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

 

Art. 2º. Deverá ser preenchido relatório da comunicação formal sobre as ocorrências descritas no art. 1º, o qual deverá contemplar os seguintes dados:


I - Data e motivo do atendimento;

II - Diagnóstico;

III - Descrição dos sintomas e das lesões;

IV - Encaminhamentos e procedimentos realizados no hospital.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto pretende orientar os hospitais públicos e privados a comunicar às delegacias de polícia acerca do atendimento de possíveis vítimas de agressões físicas, em especial de mulheres, idosos, crianças e adolescentes. Para tanto, deverão constar, no relatório de comunicação formal do fato à autoridade policial, o motivo do atendimento, o diagnóstico, a descrição dos sintomas e das lesões e os encaminhamentos realizados.

 

A proposição visa contribuir para o enfrentamento da violência contra esses grupos, a qual é praticada, muitas vezes, por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio, o que levaria as vítimas a não registrarem a ocorrência, seja por medo de represálias ou vergonha da exposição ou até mesmo para não causar transtornos, convivendo com desgastes psicológicos, resultando em diversos problemas emocionais, levando a vítima a um estado de impotência, e, assim, tendendo a se tornar um hábito, dificultando a ação do Estado no sentido de promover a justiça.

 

A proposição encontra amparo no art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre proteção à infância e à juventude; bem como acerca de previdência social, proteção e defesa da saúde.

 

Além disso, a Constituição Federal, no art. 230, destaca que: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

 

No que se refere ao embasamento legal da proposta, a Constituição Federal de 1988, no artigo 24, §3º, disciplina:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

§3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 

 

É dever do Estado e da sociedade delinear estratégias para acabar com a violência física. O projeto não versa sobre matéria privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, requerendo atenção e aprovação dos Nobres Pares, uma vez provada a sua legalidade e a sua relevância, principalmente para que possamos garantir o direito à segurança da nossa população.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO