PROJETO DE INDICAÇÃO N° 99/2022
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PERDA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO DIREITO À APOSENTADORIA QUANDO CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS POR LEI, DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEMAIS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica proibida a perda do tempo de contribuição e do direito à aposentadoria quando cumprido todos os requisitos por lei, dos agentes de segurança pública e demais servidores públicos do Estado do Ceará inativo ou inativo, em caso de perda da função pública ou cargo público; perda de graduação, posto e patente por condenação judicial, independente do trânsito em julgado ou decisão administrativa.
§1º São agentes de segurança pública para fins desta lei.
I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícias Civis;
V – Polícias Militares;
VI - Policiais Penais;
VII - Corpo de Bombeiro.
§2º O tempo de contribuição que trata o Caput poderá ser utilizado para fins de averbação em outros regimes da previdência.
§3º Os requisitos de aposentadoria que cabe a cada servidor público estadual não será modificado com a presente lei, cabendo tão somente, à previsão de equiparação a direito adquirido, quando completado todos os requisitos legais.
Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 07 de abril de 2022.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Segundo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, “o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo e a sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada.” (REsp n. 1.186.123/SP, rel. Ministro Herman Benjamin).
O direito dos agentes de segurança pública e servidores a percepção de seus proventos na inatividade (reserva/reforma) depois de cumprido todos os requisitos exigidos por Lei apresenta-se como direito adquirido.
O direito adquirido é previsto de maneira expressa na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º inciso XXXVI:
Artigo 5º,XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo e a sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada.
Adquirido o direito (art. 5º, inc. XXXVI, da CF) à aposentadoria, a mesma é imutável e não poderá ser cassada do universo jurídico tanto do servidor público quanto dos agentes de segurança pública em decorrência de condenações judiciais, sejam estas cíveis criminais ou administrativas.
Nos casos decorrentes de condenação a perda da função através do juízo cível, tem-se que nem a Constituição e tampouco a Lei 8.249/1992 elencaram a cassação de aposentadoria como uma das hipóteses de sanção a ser imposta na ação de improbidade administrativa. É sabido que no caso de direito sancionador não se possibilita a aplicação de penalidade a agente público mediante analogia. Faz-se imprescindível disposição expressa legal para aplicação de penalidade.
Já nos casos de condenação criminal com a perda do cargo público, esta somente afeta o agente ou servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Desarrazoado permitir que a pena, específica do artigo 92, I, do Código Penal irradie efeitos sobre a situação jurídica daqueles que já não mais exercem função pública em virtude de sua aposentadoria.
O efeito da condenação relativo à perda de cargo público, previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se aplica ao servidor público ou agente inativo, uma vez que estes não ocupam cargo e nem exercem função pública.
Finalizando sobre a importância da apresentação da presente indicação legislativa tem-se que o direito à aposentadoria é assegurado pela Constituição como direito social, visando proteger o segurado de eventos como doença, invalidez, morte, idade, reclusão, acidente de trabalho, etc.
O direito previdenciário somente permite que haja a cassação de aposentadorias se forem oriundas de fraude. É a única hipótese em que se admite a suspensão provisória dos proventos, com o corte do benefício, após o cumprimento de todas as formalidades legais.
A eventual cassação da aposentadoria de agentes ou servidores inativos decorrentes de sentenças condenatórias que preveem a perda da função, além de atingir diretamente o militar segurado atingirá a sua família e seus dependentes os quais não foram autores, coautores ou partícipes de qualquer ilícito, mas que são beneficiários diretos dos direitos provenientes da aposentadoria dos militares inativos na sua qualidade de segurado do regime próprio de previdência.
Por tudo o que foi exposto, fica demonstrado que a perda da função pública não se confunde com a cassação de aposentadoria e, portanto, não é possível a cassação dos proventos de que já se encontrava aposentado ou na reserva a época do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Torna-se necessária a aprovação do projeto, no sentido de sanar dúvidas sobre a impossibilidade de se cassar a aposentadoria de militar inativo (reserva/reforma) decorrente de condenações cíveis, criminais ou administrativas referente em que seja imposta a pena da perda da função pública, posto, graduação e patente, respeitando a princípios de natureza constitucional e por estar em sintonia com a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO