PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 98/2022
“INSTITUI O PROGRAMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL
DOS RECURSOS NATURAIS E ESTIMULAR AÇÕES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º Fica instituído ao Poder Executivo o programa utilização sustentável dos
recursos naturais e estimular ações que disseminam conceitos e práticas do
desenvolvimento sustentável em todo o Estado do Ceará.
Art.
2º O Programa Utilização Sustentável dos Recursos Naturais estimular
ações que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável, tem
por objetivo:
I
- a importância de instituição de políticas de destinação ecologicamente
adequada do lixo produzido pela comunidade;
II
- a necessidade de proteção das áreas verdes e dos mananciais;
III
- a importância do uso racional e equilibrado de água e energia;
IV
- a necessidade de combater a poluição do ar e a poluição sonora;
V
- a importância de proteção à fauna e à flora;
Art.
3º Para a consecução dos objetivos da presente lei, o Poder Executivo poderá
firmar parceria com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente na busca de que
sejam garantidas as condições necessárias à realização de projetos elaborados, para comunidades, órgãos públicos e privados,
empresas, ONGs e escolas, que aderirem ao referido programa.
Art.
4º O desenvolvimento do programa conterá, entre outras atividades, a realização
de palestras, oficinas e ações práticas em defesa do meio ambiente no espaço
nas cedes de quem aderiu ao programa.
Art.
5º Caberá a cada unidade que aderiu ao programa, deliberar sobre sua adesão ao
presente programa de educação ambiental.
Art.
6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel
execução.
Art.
7º Estando a presente Proposição de acordo com a
conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
Art.
8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
mundo atravessa um período de rápidas transformações socioeconômicas,
ambientais, tecnológicas e culturais, acompanhadas por intensa urbanização e
pela forte sensação de que há uma crise de governança e de valores para
alcançar uma visão de futuro capaz de enfrentar os desafios que se colocam
neste ritmo acelerado. O Brasil está inserido diretamente neste contexto
Com
o objetivo de aprimorar e tornar um habito normal no
nosso dia a dia, o Poder Executivo instituiu o programa utilização sustentável
dos recursos naturais e estimular ações que disseminam conceitos e práticas do
desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento
sustentável exprime a relação entre crescimento econômico, conservação
ambiental e preocupação social. A partir da sensibilização da sociedade em
razão do uso irracional dos recursos naturais e dos impactos ambientais gerados
pela ação humana, o conceito de crescimento sustentável se coloca como uma
alternativa, que promove a interdependência entre economia, meio ambiente
e sociedade.
Vale
ressaltar, três princípios que são efetivos para o desenvolvimento sustentável:
os princípios econômicos, ambientais e sociais. Essas ações remetem ainda ao
conceito de sustentabilidade, que está ligada à promoção de ações que ofereçam
sustentação para o crescimento econômico, a preservação ambiental e a redução
da desigualdade social.
O
desenvolvimento sustentável prima pelo crescimento econômico de maneira que não
haja prejuízos para as gerações futuras, uma vez que são registrados altos
impactos ambientais promovidos pelas atividades produtivas na atualidade. São
exemplos de ações sustentáveis, a reutilização de recursos ambientais, como a
coleta seletiva, a utilização de meio de transportes não poluentes, como as
bicicletas dentre outros.
A
Constituição federal no seu Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
Com
base no Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...
VI – Defesa do meio ambiente.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO