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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 98/2022

 

 

 “INSTITUI O PROGRAMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E ESTIMULAR AÇÕES QUE DISSEMINEM CONCEITOS E PRÁTICAS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EM TODO O ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído ao Poder Executivo o programa utilização sustentável dos recursos naturais e estimular ações que disseminam conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º O Programa Utilização Sustentável dos Recursos Naturais estimular ações que disseminem conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável, tem por objetivo:

I - a importância de instituição de políticas de destinação ecologicamente adequada do lixo produzido pela comunidade;

II - a necessidade de proteção das áreas verdes e dos mananciais;

III - a importância do uso racional e equilibrado de água e energia;

IV - a necessidade de combater a poluição do ar e a poluição sonora;

V - a importância de proteção à fauna e à flora;

Art. 3º Para a consecução dos objetivos da presente lei, o Poder Executivo poderá firmar parceria com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente na busca de que sejam garantidas as condições necessárias à realização de projetos elaborados,  para comunidades, órgãos públicos e privados, empresas, ONGs e escolas, que aderirem ao referido programa.

Art. 4º O desenvolvimento do programa conterá, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações práticas em defesa do meio ambiente no espaço nas cedes de quem aderiu ao programa.

 Art. 5º Caberá a cada unidade que aderiu ao programa, deliberar sobre sua adesão ao presente programa de educação ambiental.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 7º  Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O mundo atravessa um período de rápidas transformações socioeconômicas, ambientais, tecnológicas e culturais, acompanhadas por intensa urbanização e pela forte sensação de que há uma crise de governança e de valores para alcançar uma visão de futuro capaz de enfrentar os desafios que se colocam neste ritmo acelerado. O Brasil está inserido diretamente neste contexto

Com o objetivo de aprimorar e tornar um habito normal no nosso dia a dia, o Poder Executivo instituiu o programa utilização sustentável dos recursos naturais e estimular ações que disseminam conceitos e práticas do desenvolvimento sustentável.

O desenvolvimento sustentável exprime a relação entre crescimento econômico, conservação ambiental e preocupação social. A partir da sensibilização da sociedade em razão do uso irracional dos recursos naturais e dos impactos ambientais gerados pela ação humana, o conceito de crescimento sustentável se coloca como uma alternativa, que promove a interdependência entre economia, meio ambiente e sociedade.

Vale ressaltar, três princípios que são efetivos para o desenvolvimento sustentável: os princípios econômicos, ambientais e sociais. Essas ações remetem ainda ao conceito de sustentabilidade, que está ligada à promoção de ações que ofereçam sustentação para o crescimento econômico, a preservação ambiental e a redução da desigualdade social.

O desenvolvimento sustentável prima pelo crescimento econômico de maneira que não haja prejuízos para as gerações futuras, uma vez que são registrados altos impactos ambientais promovidos pelas atividades produtivas na atualidade. São exemplos de ações sustentáveis, a reutilização de recursos ambientais, como a coleta seletiva, a utilização de meio de transportes não poluentes, como as bicicletas dentre outros.

A Constituição federal  no seu Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Com base no Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... VI – Defesa do meio ambiente.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO