PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 96/2022
“INSTITUI
O PROGRAMA DE RECOMPENSA E COMBATE AO CRIME CONTRA O AGENTE DE SEGURANÇA
PÚBLICA, POR MEIO DO QUAL O INFORMANTE QUE CONTRIBUI PARA A ELUCIDAÇÃO DE CRIME
RECEBE RECOMPENSA PECUNIÁRIA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica instituído o Programa de Recompensa e Combate ao crime praticado
contra o agente de segurança, no âmbito do Estado do Ceará.
§1º
São profissionais de segurança pública para fins desta lei.
I
– Polícia Federal;
II
– Polícia Rodoviária Federal;
III
– Polícia Ferroviária Federal;
IV
– Polícias Civis;
V
– Polícias Militares;
VI
- Policiais Penais;
VII
- Guardas Municipais;
VIII
– Corpo de Bombeiro;
IX
- Agentes de Trânsito.
§2º.
O Programa de Recompensa e Combate ao crime praticado contra o agente de segurança
público estabelece retribuição em pecúnia pela oferta de informações
imprescindíveis à elucidação do crime.
Art.
2º. O cidadão que oferecer informações imprescindíveis para a apuração do
ilícito, punição dos acusados e recuperação de bens e valores desviados fará
jus a uma recompensa em moeda nacional a ser fixada pelo poder executivo.
§1º.
O poder executivo criará tabela para fixar as recompensas de crimes que não
tenham apreensão de bens e valore.
§2º.
A recompensa de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 100
(cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento da recompensa ao
informante.
Art.
3º. O pagamento ao informante será feito pelo Fundo de que trata
o art. 2º da Lei nº 13.756 de dezembro de 2018.
Art.
4º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TOBY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto visa a criação do Programa de
Recompensa e Combate ao crime contra agentes de segurança pública, pois é um
tema de suma importância em todo território brasileiro e, portanto, no estado
do Ceará.
A Lei nº 13.756 de dezembro de 2018 prevê a
possibilidade do Fundo Nacional de Segurança Pública no combate de crimes
tornando viável a recompensa em espécie a informantes de crimes.
Destarte,
já existem normas do direito estrangeiro que regulam minuciosamente diversas
formas de combate à corrupção, uma delas é a figura do “ Whistleblower” ( denunciante – tradução literal) que seria alguém
que tem ciências da atividade criminosa, contudo, que não faz parte dela ou que
as autoridades ainda não tem conhecimento de sua participação. Tal pessoa, ao
se manifestar, de livre e espontânea vontade para denunciar a atividade
criminosa, tem direito à proteções especiais, bem
como, caso sejam recuperador valores substanciais graças a sua ajuda, a receber
uma porcentagem dos valores ilícitos recuperados.
Por
tal razão, desejo ressaltar que o combate a corrupção não pode ocorrer apenas
por meio das autoridades competentes para tal, sendo também responsabilidade
dos cidadãos a fiscalização da Lei quando cabível, estando, inclusive, descrito
a Carta Magna em seu art. 114 que “A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade e do patrimônio”.
Nesse
contexto, o presente Projeto de Lei pretende aumentar a efetividade da
investigação dos crimes de corrupção, através do fortalecimento da função
fiscalizadora da sociedade, por meio do incentivo financeiro para os
colaboradores que auxiliarem os órgãos repressores na recuperação dos recursos
públicos desviados.
Diante
do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste
Projeto de Indicação.
TOBY BRITO
DEPUTADO