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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 95/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A DESISTÊNCIA DE PROCESSO DE APOSENTADORIA PARA POLÍCIA CIVIL, INSPETOR, ESCRIVÃO E OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÃO NA FORMA QUE INDICA.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica autorizada ao ocupante do cargo de policial civil, inspetor, escrivão e operador de telecomunicação, a desistência a pedido do interesse público de processo de aposentadoria pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa, observada as condições estabelecidas nesta Lei:

§ 1°  São condições para a opção prevista no caput:

I - aptidão para exercícios das funções, mediante avaliação médica oficial;

II - idade inferior à prevista para a inativação compulsória no serviço público;

III - existência de cargo vago disponível;

IV - interesse administrativo na desistência.

§ 2° A desistência ao pedido de interesse público do processo de aposentadoria, correrá dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, passando por uma avaliação das condições estabelecidas no § 1°  deste artigo, sendo adotadas as providencias necessárias. 

§ 3° As avaliações estabelecidas no § 2° dar-se-á nos autos do processo de aposentadoria, os quais, caso não estejam de posse da Polícia Civil, serão solicitados pelo órgão correspondente para fins de juntada e posterior arquivamento, se deferido o pedido.

§ 4° O servidor que for beneficiado com a desistência do processo de aposentadoria, se comprometerá a permanecer, após seu retorno à atividade, por, no mínimo, 2 (dois) anos prestando serviço ao Estado, sem requerer abono de permanência, sob pena da perda de efeito do respectivo ato de desistência, com a retomada do curso do seu processo de inativação.   

Art. 2º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente Lei, trata da desistência do pedido de aposentadoria a pedido do interesse público aos ocupantes dos cargos de policial civil,  inspetor, escrivão e operador de telecomunicação, estando pendente de registro junto ao Tribunal de Contas do Estado, finalizado ou não na esfera administrativa.

São condições para a desistência da aposentadoria aptidão do servidor para exercícios das funções, mediante avaliação médica oficial, sua idade terá que ser inferior à prevista para a inativação compulsória no serviço público, precisa ter cargo vago disponível e interesse administrativo na referida desistência.

A desistência ao pedido de interesse público do processo de aposentadoria , terá o prazo de 90 (noventa) dias, tendo que o servidor passar por todas as avaliações mencionadas anteriormente. Terá que permanecer após seu retornos à atividade por no mínimo 02 (dois) anos prestando serviço ao Estado, caso sua função seja desviada, perderá o efeito do respectivo ato de desistência, com a retomada do curso do seu processo de inativação. 

Conforme a Constituição Federal no seu Art. 201. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO