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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 93/2022

 

“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SALAS DE APOIO À AMAMENTAÇÃO MATERNA EM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de Sala de Apoio à Amamentação, por parte das empresas públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará.

Parágrafo único: A quantidade mínima exigida para as empresas públicas e privadas instalarem sala de apoio à amamentação será de 50 (cinquenta) mulheres pertencentes no seu quadro funcional.

Art. 2º - As salas de apoio à amamentação de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada, com equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, de acordo com o disposto na Portaria n° 193, de 23 de fevereiro de 2010, do Ministério da Saúde.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O aleitamento materno (AM) não é uma prática somente instintiva, trata-se de uma necessidade e é indispensável que haja compreensão de como proporcionar sua continuidade em tempo adequado.

O art. 396 da CLT prevê: “Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, que não se confundirão com os intervalos normais para seu repouso e alimentação. Parágrafo Único: “Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério de autoridade competente.” As mães que por alguma razão não puderem se beneficiar com esta lei podem negociar com seus patrões, acumular os dois períodos de meia hora e encerrar o expediente uma hora mais cedo ou iniciar a jornada de trabalho uma hora mais tarde; ou, ainda, utilizar os intervalos para ordenhar as mamas e armazenar o seu leite para ser oferecido ao seu filho posteriormente.

 Embora o artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente preveja que: “O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade”, não há obrigatoriedade nem legislação sanitária específica para as salas de apoio à amamentação em empresas. As legislações existentes se referem ao funcionamento de Banco de Leite Humano - BLH e Posto de Coleta de Leite Humano - PCLH (RDC/ANVISA nº 171, de 04 de setembro de 2006) e aos padrões mínimos para creches (Portaria MS nº 321, de 26 de maio de 1988).

As salas de apoio à amamentação existentes em algumas empresas no País são ambientes onde as nutrizes que retornaram ao trabalho após a licença maternidade e que desejam manter a amamentação podem ordenhar o próprio leite e armazená-lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o leite coletado para o seu filho no domicílio. As salas de apoio à amamentação também se destinam prioritariamente à coleta e ao armazenamento do leite, com a diferença de que o leite retirado, na maioria das vezes, é reservado para alimentar o próprio.

Diante da importância do tema abordado, solicito o apoio dos nobres pares para que o presente Projeto de Lei seja devidamente discutido e aprovado.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO