PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 93/2022
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SALAS
DE APOIO À AMAMENTAÇÃO MATERNA EM EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS LOCALIZADAS NO
ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Esta lei estabelece a
obrigatoriedade de instalação de Sala de Apoio à Amamentação, por parte das
empresas públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará.
Parágrafo único: A quantidade mínima exigida para as empresas públicas e privadas instalarem sala
de apoio à amamentação será de 50 (cinquenta)
mulheres pertencentes no seu quadro funcional.
Art. 2º - As salas de apoio à
amamentação de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada,
com equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, de acordo com o
disposto na Portaria n° 193, de 23 de fevereiro de 2010, do Ministério da
Saúde.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O aleitamento materno (AM) não é uma
prática somente instintiva, trata-se de uma necessidade e é indispensável que
haja compreensão de como proporcionar sua continuidade em tempo adequado.
O art. 396 da CLT prevê: “Para
amamentar o próprio filho, até que este complete 6
(seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a
2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, que não se confundirão com
os intervalos normais para seu repouso e alimentação. Parágrafo Único: “Quando
o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a
critério de autoridade competente.” As mães que por alguma razão não puderem se
beneficiar com esta lei podem negociar com seus patrões, acumular os dois
períodos de meia hora e encerrar o expediente uma hora mais cedo ou iniciar a
jornada de trabalho uma hora mais tarde; ou, ainda, utilizar os intervalos para
ordenhar as mamas e armazenar o seu leite para ser oferecido ao seu filho
posteriormente.
Embora o artigo 9º do Estatuto da Criança e do
Adolescente preveja que: “O poder público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de
mães submetidas à medida privativa de liberdade”, não há obrigatoriedade nem
legislação sanitária específica para as salas de apoio à amamentação em
empresas. As legislações existentes se referem ao funcionamento de Banco de
Leite Humano - BLH e Posto de Coleta de Leite Humano - PCLH (RDC/ANVISA nº 171,
de 04 de setembro de 2006) e aos padrões mínimos para creches (Portaria MS nº
321, de 26 de maio de 1988).
As salas de apoio à amamentação
existentes em algumas empresas no País são ambientes onde as nutrizes que retornaram ao trabalho após a licença
maternidade e que desejam manter a amamentação podem ordenhar o próprio leite e
armazená-lo durante o horário de trabalho para, ao final do expediente, levar o
leite coletado para o seu filho no domicílio. As salas de apoio à amamentação
também se destinam prioritariamente à coleta e ao armazenamento do leite, com a
diferença de que o leite retirado, na maioria das vezes, é reservado para
alimentar o próprio.
Diante da importância do tema
abordado, solicito o apoio dos nobres pares para que o presente Projeto de Lei
seja devidamente discutido e aprovado.
MARCOS SOBREIRA
DEPUTADO