PROJETO DE INDICAÇÃO N° 90/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA CENTRAL DE ACOLHIMENTOS PARA ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS TRATOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Autoriza a criação pelo Poder Executivo Estadual de uma Central de Acolhimentos para Animais Vítimas de Maus Tratos.
§1º. Os animais de que trata o Caput, são os que se encontram exclusivamente identificados mediante instauração de inquérito policial, termo circunstancial de ocorrência ou outro meio de investigação para apuração da autoria e materialidade de infração.
§2º. A Central de Acolhimento de que trata o Caput é exclusivamente para recebimento de animais em posse da Polícia Civil, salvo quando a Central for em parceria com instituições sem fins lucrativos.
Art. 2º Poderá o Poder Executivo Estadual realizar parceria com instituições sem fins lucrativos, no sentido se tornarem uma central de acolhimentos para animais vítimas de maus tratos, para implementação e execução desta Lei.
Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa criar uma central de acolhimentos para animais vítimas de maus tratos para assegurar uma instrumentalização quanto a guarda e proteção aos animais vítimas de maus tratos.
Na grande maioria dos casos de animais que se encontram identificados mediante instauração de inquérito policial, termo circunstancial de ocorrência ou outro meio de investigação para apuração da autoria e materialidade de infração, que permanecem na posse das autoridades policiais, não têm condição de promover um encaminhamento adequado aos mesmos, dessa forma, havendo locais credenciados, como a central de acolhimentos para animais vítimas de maus tratos, para que haja a transferência, resta um maior cuidado, atenção, alimentação e toda a estrutura necessária para a recuperação dos animais atingidos pela violência e/ou maus tratos.
O projeto prever ainda, que o Poder Executivo poderá firmar parceria com instituições voltadas a causa animal, que poderá ter um cuidado melhor e especializados com os mesmos, que muitas vezes chega necessitando de ajuda veterinária.
Além disso, o art. 225, § 7º, CF/88 garante a proteção ao animal.
A Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 16, inciso VI, afirma que o Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Assim, constata-se que o Estado federado tem competência legislativa suplementar para dispor sobre direito o tema, e, portanto, legislar acerca da proteção animal.
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO