PROJETO DE INDICAÇÃO N° 08/2022
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA CABRA DA
PESTE, QUE CONSISTE NO INCENTIVO ÀS ARTES MARCIAIS, NAS ESCOLAS DO ESTADO DO
CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º.
Fica instituído no Estado do Ceará o Programa Cabra da Peste como atividade
extracurricular na rede de ensino do Estado do Ceará.
§1º.
O Programa visa à promoção e incentivo a prática das artes marciais nas
escolas, por meio de oficinas, aulas práticas, teóricas, demonstrativas e
estudo filosófico e social de cada categoria que serão ministradas por
profissionais habilitados.
§2º. As
aulas serão destinadas a formação sócio-educativa para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, promoção da saúde, educação e exercício
da cidadania, preservando o caráter, respeito, valores morais, equilíbrio,
dedicação e lealdade, além do respeito mútuo e disciplina.
Art. 2º.
Consideram-se artes marciais as modalidades de aikido,
capoeira, iaidô, hapkidô,
judô, jiu jitsu, karatê, krav maga, kenjutsu, kyudo, kung fu, muay
thay, sumo, taekwondo, tai chi chuan, Muay
Thai dentre outras similares.
Art. 3º.
As Escolas Estaduais de Ensino Médio e Fundamental poderão disponibilizar aulas
de Artes Marciais aos alunos que manifestarem interesse de frequentá-las.
Art. 4º.
Poderão também ser disponibilizadas aos alunos das escolas públicas modalidades
de lutas.
§1º
Entende-se por luta a atividade de combate, eminentemente competitiva,
desenvolvida entre duas ou mais pessoas, ao cabo da qual, por meio de análise
técnica decorrente de regras previamente estabelecidas pelas entidades
organizadoras, deverá despontar um vencedor.
§2º.
Consideram-se lutas o boxe, a luta livre, a luta Greco-romana,
o kick boxing, o full contact e similares.
Art.5º. Poderão
ministrar as aulas do Programa os profissionais devidamente habilitados nas
respectivas categorias de artes marciais e lutas credenciadas através de suas
Federações e Certificados Estaduais e/ou Federais.
§1º
Poderão ser firmadas parcerias com profissionais autônomos, estabelecimentos
que ministram aulas marciais e Instituições de Ensino Superior que tenham em
sua grade curricular Artes Marciais ou Lutas na forma desta Lei.
§2º. A
adesão dos alunos da rede pública de ensino ao programa é opcional em todas as
unidades de ensino estaduais.
Art. 5º.
As aulas de Artes Marciais e/ou Lutas de que trata esta Lei, deverão ser
inseridas no currículo escolar das Escolas.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo,
como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta
Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto cria o Programa Cabra da Peste tem o objetivo de promover as
artes marciais e lutas nas escolas, por meio de oficinas, aulas práticas,
teóricas, demonstrativas e estudo filosófico e social de cada categoria que
serão ministradas por profissionais habilitados com foco na formação
sócio-educativa para a integração dos praticantes na plenitude da vida social,
promoção da saúde, educação e exercício da cidadania, preservando o caráter,
respeito, valores morais, equilíbrio, dedicação e lealdade, além do respeito
mútuo e disciplina.
A prática
das artes marciais e lutas trazem inúmeros benefícios ao praticante,
destacando-se o desenvolvimento motor, cognitivo e o afetivo social. É
inquestionável o poder transformador e disciplinador que as artes marciais e as
lutas provocam nas crianças e adolescentes.
Os
adultos, atualmente são cativos praticantes e admiradores do MMA- MIX MARCIAL
ARTS. No Ceará, o evento conhecido como UFC – ULTIMATE FIGHT CHAMPIONSHIP, mais
popular campeonato de MMA do mundo, já ocorreu em 03 ( três)
oportunidades, fato que demonstra interesse e adesão do cearense com a prática
esportiva.
Dessa
forma, diante do assunto ser um grande atrativo é importante usá-lo como meio
de fazer com que as crianças e adolescentes tomem gosto pelos exercícios
físicos, bem como, possibilitem a terem um maior desenvolvimento escolar, já
que segundo pesquisadores a prática de lutas por si só aumenta o nível de
concentração e conseqüentemente o rendimento nas demais atividades escolares.
Em suma,
a prática de artes marciais, além de benefícios sociais, contribui para o
desenvolvimento da percepção corporal, que é baseada em três habilidades
fundamentais: força, concentração e equilíbrio. A partir desses princípios, os
praticantes do esporte aumentam sua força, o reflexo e a capacidade de
concentração, além de proporcionar a socialização entre seus praticantes,
fortalecendo e melhorando a qualidade dos relacionamentos. É na observação das
diferentes habilidades de cada colega durante uma disputa que os jovens
compreendem a importância da diversidade e do respeito na convivência. (Revista
Nova Escola, nº155, setembro de 2002).
Além de
tudo isso, pode-se prevenir de doença como diabetis,
hipertensão, obesidades, dentre outras doenças relacionadas a
ausência de atividade física.
A
presente proposição encontra embasamento jurídico no art. 23 da Constituição
Federal na qual assegura aos Estados a competência concorrente para legislar
sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação e na Carta Magna estadual no art. 16 afirma que o
Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da
República, sobre IX – educação, cultura, ensino e desporto.
Destarte,
a matéria mencionada no Projeto de Indicação é de iniciativa privativa do
Governador do Estado, conforme prescreve o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Carta
Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo a
iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, contudo,
ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o
projeto em questão é apresentado na forma de indicação, conduta esta adequada e
desprovida de qualquer vício de iniciativa.
No que
concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta
Estadual, “ex vi”:
Art. 58.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
§ 1º. Não
cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado
poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na
forma de Indicação.
§ 2º. Uma
vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no
prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia
Legislativa de sua conveniência ou não.
Da mesma
forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”;
artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembleia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art. 196.
As proposições constituir-se-ão em:
II –
projeto:
f) de
indicação;
Art. 206.
A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da
proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de
projeto:
VI) de
indicação.
Art. 215.
Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse
público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto
legislativo, bem como em requerimento.
Com
efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal,
o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida
de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames
constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum
impedimento para sua regular tramitação.
Diante do
exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto
de Indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO