PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 89/2022
“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM
FIBROMIALGIA – PSPF NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do
Estado do Ceará o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia
– PCPF.
Art. 2º - O PCPF
possui os seguintes objetivos:
I) oferecer serviços para o diagnóstico
e tratamento da fibromialgia, melhorando a qualidade
de vida das pessoas com a doença;
II) ampliar o acesso das
pessoas com fibromialgia, qualificando o atendimento
no SUS, para esse grupo;
III) desenvolver campanhas e
publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso ao
tratamento das pessoas com fibromialgia;
IV) o estímulo à pesquisa científica,
contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as
características da fibromialgia nos Estados, sempre
associado à políticas públicas eventualmente em
vigência à nível nacional. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de
que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por
aquelas sem fins lucrativos.
V) capacitar as
equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia, através de atividades de Educação Permanente.
Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para
todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos
estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.
Art. 4º O PCPF será desenvolvido de
acordo com as seguintes Diretrizes:
I) respeito aos direitos humanos, com
garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;
II) atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia,
priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a
medicamentos e tratamentos;
III) promoção do respeito às diferenças
e aceitação de pessoas com fibromialgia, com
enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IV) garantia de acesso e de qualidade
dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a
lógica interdisciplinar;
V) diversificação das estratégias de
cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a
inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
VI) atenção humanizada e
centrada nas necessidades das pessoas;
VII) promoção da equidade, reconhecendo
os determinantes sociais da saúde;
VIII) desenvolvimento de
atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes
e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que
vierem a substituí-las;
IX) participação da comunidade na
formulação das políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle
social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.
Art.5° O desenvolvimento de um centro
de referência com tratamento multidisciplinar para pessoas com fibromialgia.
Art.6º O Programa,
para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos
do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público
privada com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 7º Estando a
presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege
a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A iniciativa ao
Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é
acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa
imensas dores e transtornos aos seus pacientes.
Por se tratar de uma
doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais
são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada
enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem
maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em
virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma
exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.
Ainda não há cura
para a fibromialgia, sendo o tratamento parte
fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja
fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo
pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida,
impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua
vida.
Dessa forma, se faz
necessária a instituição do presente Programa de Cuidados da Pessoa com Fibromialgia a fim de minimizar o sofrimento desses
pacientes por meio da implementação dos objetivos e
princípios especificados neste projeto.
SOLDADO NOELIO
DEPUTADO