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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 89/2022

“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA – PSPF NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia – PCPF.

Art. 2º - O PCPF possui os seguintes objetivos:

I) oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;

II) ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia, qualificando o atendimento no SUS, para esse grupo;

III) desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia;

IV) o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia nos Estados, sempre associado à políticas públicas eventualmente em vigência à nível nacional. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

V) capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia, através de atividades de Educação Permanente.

Art. 3º A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis estaduais que tratam do assunto.

Art. 4º O PCPF será desenvolvido de acordo com as seguintes Diretrizes:

I) respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;

II) atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;

III) promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;

IV) garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;

V) diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

VI) atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

VII) promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;

VIII) desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;

IX) participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.

Art.5° O desenvolvimento de um centro de referência com tratamento multidisciplinar para pessoas com fibromialgia.

Art.6º O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal, bem como parceria público privada com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos de fibromialgia legalmente constituídas.

Art. 7º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

A iniciativa ao Projeto de Lei visa atender a demanda de parte da população municipal que é acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos aos seus pacientes.

Por se tratar de uma doença recém-descoberta, a comunidade médica ainda não conseguiu concluir quais são suas causas. Entretanto, já está pacificado que os portadores da citada enfermidade, em sua maioria mulheres, na faixa etária de 30 a 55 anos, possuem maior sensibilidade à dor do que as pessoas que não são acometidos por ela, em virtude de o cérebro dos doentes interpretarem os estímulos à dor de forma exagerada, ativando o sistema nervoso por inteiro.

Ainda não há cura para a fibromialgia, sendo o tratamento parte fundamental para que não se dê a progressão da doença que, embora não seja fatal, implica severas restrições à existência digna dos pacientes, sendo pacífico que eles possuem uma queda significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos social, profissional e afetivo de sua vida.

Dessa forma, se faz necessária a instituição do presente Programa de Cuidados da Pessoa com Fibromialgia a fim de minimizar o sofrimento desses pacientes por meio da implementação dos objetivos e princípios especificados neste projeto.

 

 

SOLDADO NOELIO

DEPUTADO