PROJETO DE INDICAÇÃO
N.º 87/2022
“DISPÕE
SOBRE A REMOÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE
ALEITAMENTO MATERNO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º É
assegurado à gestante, Servidora Pública, a remoção para unidade de trabalho
próxima de sua residência durante o período de gestação.
§1. Para
os fins deste Projeto, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem
esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até
1 (um) ano de idade.
§2.
Aplica-se o disposto neste Projeto ao Servidor Público que adotar ou obtiver a
guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.
Art. 2º A
Servidora Pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata este Projeto,
apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a
necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo
departamento de pessoal.
Art. 3º
Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na
unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o
responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da
servidora.
Art. 4º
Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da
Servidora Pública gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente
exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento
materno.
Art. 5º
Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo,
como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta
Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto de indicação dispõe sobre a remoção de servidora pública
durante o período de gestação ou/e de aleitamento materno, no âmbito do Estado
do Ceará.
A remoção
da servidora durante o período de gestação ou de aleitamento materno da unidade
de origem para unidade próxima da residência tem por objetivo garantir o
direito à vida e à saúde da criança, conforme determina a Lei no. 8.069, de l3
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Segundo
estudos referentes à Depressão Pós-Parto, muitos dos casos ocorrem por conta de
preocupação da mãe em relação à volta ao trabalho, razão pela qual projeto como
este são importantes mecanismos de cuidados com a
saúde mental, estabilidade mental e saúde da mãe, conferindo-lhe melhor
desempenho no exercício de sua atividade laboral.
Também os
cuidados demandados por criança, até completar 1 (um)
ano de idade, em especial no que se refere ao aleitamento materno, interessam
ao Estado, sendo recomendável que se evitem os longos deslocamentos da
servidora.
Em
decorrência dessas questões, deve a Administração Pública fazer respeitar essas
condições pertinentes às servidoras públicas deste Estado, condições essas que,
conquanto interfiram diretamente na organização do serviço em dado momento, são
transitórias.
Diante do
exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente
propositura.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO