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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 87/2022

 

“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º É assegurado à gestante, Servidora Pública, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação.

§1. Para os fins deste Projeto, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.

§2. Aplica-se o disposto neste Projeto ao Servidor Público que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.

Art. 2º A Servidora Pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata este Projeto, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal.

Art. 3º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da servidora.

Art. 4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da Servidora Pública gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno.

Art. 5º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de indicação dispõe sobre a remoção de servidora pública durante o período de gestação ou/e de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Ceará.

A remoção da servidora durante o período de gestação ou de aleitamento materno da unidade de origem para unidade próxima da residência tem por objetivo garantir o direito à vida e à saúde da criança, conforme determina a Lei no. 8.069, de l3 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo estudos referentes à Depressão Pós-Parto, muitos dos casos ocorrem por conta de preocupação da mãe em relação à volta ao trabalho, razão pela qual projeto como este são importantes mecanismos de cuidados com a saúde mental, estabilidade mental e saúde da mãe, conferindo-lhe melhor desempenho no exercício de sua atividade laboral.

Também os cuidados demandados por criança, até completar 1 (um) ano de idade, em especial no que se refere ao aleitamento materno, interessam ao Estado, sendo recomendável que se evitem os longos deslocamentos da servidora.

Em decorrência dessas questões, deve a Administração Pública fazer respeitar essas condições pertinentes às servidoras públicas deste Estado, condições essas que, conquanto interfiram diretamente na organização do serviço em dado momento, são transitórias.

Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação da presente propositura.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO