PROJETO DE INDICAÇÃO N.º84/2022
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS MOTORISTAS QUE EXERÇAM O TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS E PARA AS MOTOCICLETAS ADQUIRIDAS POR PESSOAS FÍSICAS QUE PRESTEM SERVIÇO DE ENTREGA DE MERCADORIAS POR INTERMÉDIO DE EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica criado por meio desta Lei o Programa de Assistência aos motoristas que exerçam o transporte remunerado privado individual de passageiros e para as motocicletas adquiridas por pessoas físicas que prestem serviço de entrega de mercadorias por intermédio de empresa de plataforma digital.
Art. 2º. Autoriza o Poder Executivo a conceder o benefício assistencial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para os motoristas que exerçam o transporte remunerado privado individual de passageiros e no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os motoristas de motocicletas adquiridas por pessoas físicas que prestem serviço de entrega de mercadorias por intermédio de empresa de plataforma digital.
Art. 3º. O Programa de Assistência é exclusivo para os trabalhadores por aplicativos que estejam cadastrados em plataforma digital há pelo menos 06 (seis) meses, e ativo com no mínimo, 120 (cento e vinte) horas mensais, quando da publicação da lei.
Parágrafo Único. O Programa de Assistência deverá ter duração de 06 (seis) meses.
Art. 4º. O benefício de que trata esta Lei poderá ser acumulado com outros benefícios concedidos através de programas sociais custeados pelo Município, Estado e/ou pela União.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto propõe a criação do Programa de Assistência aos motoristas que exerçam o transporte remunerado privado individual de passageiros e para as motocicletas adquiridas por pessoas físicas que prestem serviço de entrega de mercadorias por intermédio de empresa de plataforma digital.
O projeto foi idealizado de uma reivindicação da categoria através da Associação dos Trabalhadores por Aplicativo de Fortaleza – ATAF, través do Presidente: Douglas Sousa Silva e do Vice-presidente Tiago Forte Bessa, bem como, do representante dos motoristas particular de transporte individual de passageiro por aplicativos, o Sr. Romário Fernandes.
Os referidos motoristas são fundamentais na sociedade, pois movimentam todo o estado do Ceará. A realidade pós-pandemia trouxe a necessidade dos pedidos de comida, remédios, compras, através de aplicativos e, como consequência, aumentou a nossa necessidade a referida classe trabalhadora.
O Poder Legislativo, por sua vez, não pode se manter omisso. É necessário tratar com o devido respeito às necessidades desses profissionais.
Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar.
Cabe observar a rigor da norma a possibilidade de proposição conforme Regimento Interno em seus artigos 195 e 196, in. II alín.f que dispõe:
Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
II - projeto:
f) de indicação.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO