VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º83/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSTRANGIMENTO E FILMAGEM NO EXERCÍCIO DOCENTE NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Dispõe sobre a proibição de filmagem de professores e professoras no exercício docente em qualquer estabelecimento que compõe o Sistema Público Estadual de Ensino do Ceará.

I - A proibição será voltada para registros que tenham finalidades de constranger ou limitar o livre pensamento, a liberdade de expressão e a ética educacional.

II - A filmagem de qualquer atividade em sala de aula somente poderá ocorrer nas atividades docentes em aulas e atividades de ensino, mediante autorização.

Art. 2º O responsável pela filmagem sem autorização, sem prejuízo das medidas civis e penais, será submetido às normas disciplinares do regimento escolar. 

Art. 3º O Poder Executivo irá atuar juntamente com a Secretaria da Educação.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O com o objetivo e a necessidade de assegurar o direito à liberdade de expressão e pensamento, bem como a livre docência, inspirada nos princípios da Carta Magna, esse projeto dispõe sobre a proibição de filmagem de professores e professoras no exercício docente em qualquer estabelecimento que compõe o Sistema Estadual de Ensino do Ceará. 

A proibição será voltada para registros que tenham finalidades de constranger ou limitar o livre pensamento, a liberdade de expressão e a ética educacional dos professores nos respectivos ambientes de trabalho.

Com isso, o projeto almeja que seja proibida a filmagem de professores e professoras em sala de aula em instituições de ensino em todo o âmbito do Estado. O texto da lei diz que a proibição ocorre quando tal registro tiver por finalidade constranger ou limitar o livre pensamento, a liberdade de expressão e a ética educacional do professor.

A lei ainda fala que o responsável pela filmagem sem autorização, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, será submetido às normas disciplinares do regimento escolar. Tivemos um exemplo em setembro de 2021 uma professora do ensino infantil foi afastada por três dias de uma escola em Cuiabá por criticar o presidente Jair Bolsonaro e os apoiadores dele, dentro da sala de aula. Os comentários, gravados em áudio e compartilhados em grupos de mensagens, teriam causado revolta nos pais de alguns estudantes.

A Constituição da República, de 1988 no seu Art. 205, fala da compreensão de que a Educação, dever familiar e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O projeto busca dar mais tranquilidade para a sala de aula e seus professores, já tão castigados por tantos problemas existentes nas instituições de ensino, seja a falta de investimento, ou de respeito e reconhecimento. O nosso papel quanto sociedade é fortalecer professores e professoras e não criar mecanismos de constrangimento e inibição do exercício educar/ensinar.

 O professor já convive diariamente com as situações mais difíceis que podemos imaginar. O salário não condiz com a importância do cargo, infelizmente, e a maioria dos alunos levam os problemas de casa para a sala de aula, com isso o professor se transforma em psicólogo, amigo, entre tantas outras áreas para conciliar a problemática. E, ainda assim, tem de lidar com alunos gravando vídeos de suas aulas buscando a denúncia para dizer que o professor está fugindo do conteúdo e dando aula ideológica.

Conforme a Constituição do Estado no seu Art. 226. §2º Professor é todo profissional com a devida titulação que exerça atividade de magistério, incluindo-se nesta, além da docência, as decorrentes das funções de direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação e pesquisa.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO