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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º82/2022

 

“DISPÕE A OBRIGATORIEDADE DO AGRESSOR A PAGAR TRATAMENTO E RESGATE DE ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS TRATOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O agressor que comete crimes de maus tratos contra animais no Estado do Ceará, fica obrigado a arcar com os custos decorrentes do resgate e tratamento dos mesmos.

Parágrafo Único: Em caso de identificação, comprovada, posteriormente ao resgate e tratamento, deverá o agressor ressarcir os custos ao tutor do animal ou a quem suporte a eles.

Art. 2º As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4° Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Esse Projeto de Lei, tem por finalidade cobrar do agressor tratamento e resgate de animais vítimas de maus tratos em todo o Estado do Ceará. Conforme o artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que veda qualquer prática que submeta os animais a crueldade ou agressão. Segundo o dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam a crueldade’.

Saliente-se que desde a segunda metade do século XX a luta pelo bem-estar animal atingiu enormes proporções, algo que contribuiu para a formação de vários movimentos populares em prol da defesa dos animais. Ressalte-se que o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98, constitui crime ambiental praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais.

Segundo dados amplamente veiculados, o crime de maus-tratos aos animais é o 5º (quinto) mais cometido no Brasil. Destacando-se que cães, gatos e cavalos são uns dos que mais sofrem com esta triste realidade. Neste contexto, surge a presente propositura, com o objetivo de determinar que aqueles que pratiquem o delito de maus-tratos, nos ditames do artigo supramencionado, sejam responsáveis pelos custos dos tratamentos veterinários para recuperação dos respectivos animais

Conforme a Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605/98 e o Código Penal que coíbem as práticas de maus-tratos aos animais, estabelecendo as penalidades, tanto para os animais silvestres quanto para os domésticos. Entretanto, a prática de maus-tratos e crueldade ocorrem cotidianamente.

Deste modo, o presente projeto de lei visa cumprir com o dever do Estado, de zelar pelo bem-estar animal, reprimindo ao agressor de animais domésticos ou domesticados a arcar com os custos decorrentes do resgate e tratamento dos mesmo.

Além da responsabilização criminal, é necessário responsabilizar o agressor pelos danos decorrentes do seu ilícito. O Poder Executivo deve atuar de modo multifacetado, na educação, na conscientização e no ato sancionador.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO