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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 80/2022

 

“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS COM DEPENDENTES QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica assegurado aos agentes públicos estaduais da administração pública direta, indireta e funcional, genitor (a), curador (a), tutor (a) ou detentor (a) da guarda judicial de pessoa com deficiência física, intelectual, sensorial, do espectro autista ou múltipla que necessite de atenção permanente, a redução da carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), respeitando o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Nos casos de mais de um responsável ser agente público estadual, a redução de que trata o Caput deste artigo será assegurada somente a 01 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre os mesmos.

§ 2º Para fazer jus a este benefício, o agente deverá comprovar a condição de atenção permanente de seu dependente por meio de laudo médico fornecido pela Coordenadoria de Perícia Médica Serviços e Procedimentos através da Secretaria do Planejamento e Gestão do Ceará (Seplag-CE).

§ 3º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente a cada 90 (noventa) dias nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente, e se extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, independente de ato extintivo da Administração Pública.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 3º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A ausência de norma expressa que assegure horário diferenciado ao agente público que tenha dependente que necessite de atenção permanente, com a garantia que não exista redução de seu vencimento e sem a compensação de horário, vem sendo motivo de insatisfação entre os empregados públicos.

O Projeto tem por objetivo possibilitar que agentes públicos que sejam: genitor (a), curador (a), tutor (a) ou detentor (a) da guarda judicial de pessoa com deficiência física, intelectual, sensorial, do espectro autista ou múltipla que necessite de atenção permanente, reduza a carga horária de trabalho em 50% (cinquenta por cento), respeitando o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186/2008, estabelece o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência, além de prever que os Estados adotem todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias para assegurar esses direitos.

Na hipótese de mais de um responsável ser agente público estadual, a redução de que trata será assegurada somente a 01 (um) deles, mediante livre escolha, sendo facultada a alternância entre eles, sendo periódica. Para fazer jus a este benefício, o agente deverá comprovar a condição de seu dependente por meio de laudo médico fornecido pela Coordenadoria de Perícia Médica Serviços e Procedimentos através da Seplag.

O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente a cada 90 (noventa) dias nos casos de necessidade temporária, e anualmente nos casos de necessidade permanente, e se extinguirá com a cessação do motivo que a autorizou, independente de ato extintivo da Administração Pública.

A Constituição Federal prevê o direito à saúde, sendo dever do Estado garanti-lo a todas as pessoas, sem discriminação. A legislação nacional conta com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que assegura a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida (art. 10) e a atenção integral a sua saúde (art. 18). Também há o princípio da prioridade absoluta para a criança e o adolescente, assegurado pelo artigo 227, caput, da Constituição Federal.

No que concerne o projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembléia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO