PROJETO DE INDICAÇÃO N° 07/2022
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESCOLA
ARRETADA QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS AOS FINAIS DE
SEMANA COM O INTUITO DE AGREGAR ESPORTE, APRENDIZADO E CULTURA À COMUNIDADE NA
FORMA QUE INDICA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Esta Lei institui o
Programa Escola Arretada destinada à utilização das
escolas públicas estaduais aos finais de semana como alternativa de desenvolver
atividades de esporte, lazer e cultura para crianças e adolescentes do estado
do Ceará.
Parágrafo Único. O Programa Escola Arretada é disponível para todos os moradores do estado do
Ceará.
Art. 2º. A abertura dos espaços das
escolas estaduais, previsto é apenas aos finais de semana e feriados, será
concedido mediante projetos sociais apresentados e aprovados pelo responsável
da unidade de ensino.
§1º. Os projetos sociais devem conter
finalidades esportivas, de lazer, de cultura e/ou de educação tais como:
idiomas, informática, saúde, trabalho, renda, escolas de esportes, lutas
marciais, dança, reforço escolar, culinária, dentre outros temas.
§2º. Os projetos sociais deverão ser
apresentados à unidade de ensino contendo apresentação e a metodologia
utilizada, assim como os resultados que serão obtidos;
§3º. Os projetos sociais
poderão ser elaborados e implementados nas escolas,
por entidades públicas e privadas, autarquias, atores políticos e técnicos, de
âmbito municipal, federal ou estadual , assim como instituições, fundações, ONG´s e pessoa física;
Art. 3º. Os princípios para
utilização do espaço de ensino estadual são:
I- Expansão do aprendizado;
II - Incentivo ao esporte, cultura e
lazer;
III - Abertura do espaço público
escolar;
IV - Educação como estratégia de
mudança social;
V - Participação social;
VI - Valorização da cultura e
comunidade local;
VII - Inclusão e formação da pessoa
em situação de vulnerabilidade social;
VIII - Conscientização da preservação
do patrimônio público.
Art. 4º. Os objetivos são:
I - Integração entre escola e
comunidade;
II - Redução da desigualdade
cultural, social e econômica;
III - Entendimento da escola como
alternativa transformadora e singular;
IV - Construção de espaços de
cidadania.
Art. 5º. Os profissionais da rede
pública de ensino estadual, compreendidos como diretores, coordenadores,
professores, auxiliares, porteiros, serviços gerais, entre outros e incluindo
alunos e seus respectivos responsáveis, não serão obrigados a participarem das
atividades atribuídas à escola aos finais de semana, mediante à projetos sociais.
Art. 6º. O dano ao patrimônio
público, no uso aos finais de semana mediante projeto social, é de
responsabilidade do responsável pela execução do projeto e caberá multa à
Administração Pública.
Art. 7º. Deverá conter documento com
a assinatura do responsável pela unidade de ensino e do responsável pela
execução do projeto social.
Art. 8º. Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa
Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto trata-se da implementação do Programa Escola Arretada,
que tem o objetivo de promover integração entre escola e comunidade, redução da
desigualdade cultural, social e econômica, entendimento da escola como
alternativa transformadora possibilitando construção de espaços de cidadania.
Sabe-se que o espaço público é
fundamental para que os órgãos públicos competentes fixem o seu papel de
contribuição com a sociedade. Torna-se fundamental, tendo a finalidade de
fomentar uma transformação na sociedade, disponibilizar os espaços públicos de
ensino com estratégias de melhorias da desigualdade social, econômica e
cultural existentes no estado do Ceará.
Como princípios desta Lei estão:
expansão do aprendizado, incentivo ao esporte, cultura e lazer, abertura do
espaço público escolar, educação como estratégia de mudança social,
participação social, valorização da cultura e comunidade local, inclusão e
formação da pessoa em situação de vulnerabilidade social e conscientização da
preservação do patrimônio público.
A presente proposição encontra embasamento
jurídico no art. 23 da Constituição Federal na qual assegura aos Estados a
competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino,
desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação e na Carta
Magna estadual no art. 16 afirma que o Estado legislará concorrentemente, nos
termos do art. 24 da Constituição da República, sobre IX – educação, cultura,
ensino e desporto.
Destarte, a matéria mencionada no
Projeto de Indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado,
conforme prescreve o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Carta Magna Estadual, que
atribui ao Chefe do Executivo à iniciativa privativa das leis que disponham
sobre o assunto em foco, contudo, ciente da imposição constitucional quanto ao
devido procedimento legal, o projeto em questão é apresentado na forma de
indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.
No que concerne a projeto de
indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:
Art. 58. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
§ 1º. Não cabendo no Processo
Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder
Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação,
aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias,
dará ciência à Assembleia Legislativa de sua
conveniência ou não.
Da mesma forma dispõem
os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do
Regimento Interno desta Douta Assembleia Legislativa,
respectivamente, “in verbis”:
Art. 196. As proposições
constituir-se-ão em:
II – projeto:
f) de indicação;
Art. 206. A Assembleia
exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição
Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
VI) de indicação.
Art. 215. Indicação é a propositura
em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em
projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
Com efeito, ciente da imposição
constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na
forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de
iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o
Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua
regular tramitação.
Desta feita, o referido encerra
elevado valor social e pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados
desta augusta casa para aprovação da presente proposição.
Diante do exposto, peço o apoio dos
Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO