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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 07/2022

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESCOLA ARRETADA QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS AOS FINAIS DE SEMANA COM O INTUITO DE AGREGAR ESPORTE, APRENDIZADO E CULTURA À COMUNIDADE NA FORMA QUE INDICA.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º.  Esta Lei institui o Programa Escola Arretada destinada à utilização das escolas públicas estaduais aos finais de semana como alternativa de desenvolver atividades de esporte, lazer e cultura para crianças e adolescentes do estado do Ceará.

Parágrafo Único. O Programa Escola Arretada é disponível para todos os moradores do estado do Ceará.

Art. 2º. A abertura dos espaços das escolas estaduais, previsto é apenas aos finais de semana e feriados, será concedido mediante projetos sociais apresentados e aprovados pelo responsável da unidade de ensino.

§1º. Os projetos sociais devem conter finalidades esportivas, de lazer, de cultura e/ou de educação tais como: idiomas, informática, saúde, trabalho, renda, escolas de esportes, lutas marciais, dança, reforço escolar, culinária, dentre outros temas.

§2º. Os projetos sociais deverão ser apresentados à unidade de ensino contendo apresentação e a metodologia utilizada, assim como os resultados que serão obtidos;

§3º.  Os projetos sociais poderão ser elaborados e implementados nas escolas, por entidades públicas e privadas, autarquias, atores políticos e técnicos, de âmbito municipal, federal ou estadual , assim como instituições, fundações, ONG´s e pessoa física;

Art. 3º. Os princípios para utilização do espaço de ensino estadual são:

I- Expansão do aprendizado;

II - Incentivo ao esporte, cultura e lazer;

III - Abertura do espaço público escolar;

IV - Educação como estratégia de mudança social;

V - Participação social;

VI - Valorização da cultura e comunidade local;

VII - Inclusão e formação da pessoa em situação de vulnerabilidade social;

VIII - Conscientização da preservação do patrimônio público.

Art. 4º. Os objetivos são:

I - Integração entre escola e comunidade;

II - Redução da desigualdade cultural, social e econômica;

III - Entendimento da escola como alternativa transformadora e singular;

IV - Construção de espaços de cidadania.

Art. 5º. Os profissionais da rede pública de ensino estadual, compreendidos como diretores, coordenadores, professores, auxiliares, porteiros, serviços gerais, entre outros e incluindo alunos e seus respectivos responsáveis, não serão obrigados a participarem das atividades atribuídas à escola aos finais de semana, mediante à projetos sociais.

Art. 6º. O dano ao patrimônio público, no uso aos finais de semana mediante projeto social, é de responsabilidade do responsável pela execução do projeto e caberá multa à Administração Pública.

Art. 7º. Deverá conter documento com a assinatura do responsável pela unidade de ensino e do responsável pela execução do projeto social.

Art. 8º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto trata-se da implementação do Programa Escola Arretada, que tem o objetivo de promover integração entre escola e comunidade, redução da desigualdade cultural, social e econômica, entendimento da escola como alternativa transformadora possibilitando construção de espaços de cidadania.

Sabe-se que o espaço público é fundamental para que os órgãos públicos competentes fixem o seu papel de contribuição com a sociedade. Torna-se fundamental, tendo a finalidade de fomentar uma transformação na sociedade, disponibilizar os espaços públicos de ensino com estratégias de melhorias da desigualdade social, econômica e cultural existentes no estado do Ceará.

Como princípios desta Lei estão: expansão do aprendizado, incentivo ao esporte, cultura e lazer, abertura do espaço público escolar, educação como estratégia de mudança social, participação social, valorização da cultura e comunidade local, inclusão e formação da pessoa em situação de vulnerabilidade social e conscientização da preservação do patrimônio público.

A presente proposição encontra embasamento jurídico no art. 23 da Constituição Federal na qual assegura aos Estados a competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação e na Carta Magna estadual no art. 16 afirma que o Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 da Constituição da República, sobre IX – educação, cultura, ensino e desporto.

Destarte, a matéria mencionada no Projeto de Indicação é de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme prescreve o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Carta Magna Estadual, que atribui ao Chefe do Executivo à iniciativa privativa das leis que disponham sobre o assunto em foco, contudo, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em questão é apresentado na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembleia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembleia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Desta feita, o referido encerra elevado valor social e pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.

Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares desta Casa, para aprovação deste Projeto de Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO