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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 78/2022

 

 “DISPÕE SOBRE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU SEXUAL QUE SE APRESENTAM NA PEFOCE.“

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Dispõe sobre o protocolo de atendimento para vítimas que sofrem violência doméstica ou violência sexual que são encaminhadas para a Pefoce.

Parágrafo único. A lei garante que a mulher vítima conforme o Caput, não tenha a necessidade de repetir os fatos por diversas vezes, consequentemente revivendo o momento da agressão.  

Art. 2º O acolhimento deverá ser feito inicialmente por enfermeira, assistente social ou psicólogo (ou outro técnico capacitado e com habilidades para atendimento à pessoa vítima de violência doméstica ou abuso sexual), preferencialmente do sexo feminino.

Parágrafo único. Para fins de prioridade e encaminhamento, o profissional deverá confirmar o tempo decorrido entre a violência sexual e a procura pelo atendimento.

Art. 3º O acolhimento da pessoa em situação de violência deve permear todos os locais e momentos do processo de produção do cuidado, diferenciando-se da tradicional triagem. O acolhimento representa a primeira etapa do atendimento e nele são fundamentais: ética, privacidade, confidencialidade e sigilo.

Parágrafo único. A pessoa deverá ser acolhida em ambiente reservado assim que sinaliza o fato que a levou a procurar atendimento. Neste momento pode-se observar se existe a presença de alguma pessoa que possa coibir o relato, seja familiar ou profissional do serviço, pois muitas vítimas podem estar sendo abusadas pelos próprios acompanhantes, ou estes serem coniventes.

Art. 4º A vítima ao relatar o ocorrido, deve ser feita a transcrição dos fatos, por um profissional especializado, de preferência, do sexo feminino, evitando a necessidade de repetição dos relatos para demais profissionais.     

§1º Considerando o momento de medo, ansiedade e o histórico de saúde, o levantamento de dados do abuso deverá ser o mais breve e pontual possível. Não cabe aos profissionais emitir opiniões próprias ou levantar curiosidades pessoais sem interesse clínico.

 §2º A vítima poderá optar em preencher um relatório contando o caso, evitando a exposição oral dos fatos ocorridos.

Art. 5º Após a triagem a vítima será encaminhada para uma assistente social, para atendimento.

Art. 6º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o intuito de preservar as vítimas de violência doméstica ou violência sexual que são encaminhadas para a Pefoce, o presente projeto de lei visa propor protocolo de atendimento, evitando assim mais dano psicológico. Atualmente as vítimas chegam à recepção e precisam relatar os abusos sofridos para a recepcionista, sem um espaço adequado e privacidade.

O projeto de lei busca trazer uma triagem no primeiro atendimento com discrição e cuidado às vítimas dos abusos, devendo ser acompanhadas por enfermeira, assistente social ou psicólogo (ou outro técnico capacitado e com habilidades para atendimento à pessoa vítima de violência doméstica ou abuso sexual) e com privacidade para relatar os fatos. O relato dos fatos poderá ser feito por escrito, e quando documentado, será encaminhado para o médico que assistirá a vítima.     

O surgimento de ansiedades sob a forma de medo, vergonha e culpa são comuns em vítimas de violência sexual. Nos primeiros momentos, a ansiedade da mulher relaciona-se à sua integridade física, ou seja, ao medo de perder a vida, de contrair doenças sexualmente transmissíveis, sobretudo HIV, e de engravidar, nos períodos subsequentes, também é comum o medo permanente de ficar só, de sair de casa ou de reencontrar o estuprador.

A Constituição Federal no seu Art. 226, fala que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Com base na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 no seu Art. 5º para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Além disso, nosso Código Penal no art. Art. 213 constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, “ex vi”:

Art. 58. O processo legislativo compreende a elaboração de:

§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma de Indicação.

§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniência ou não.

Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:

Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:

II – projeto:

f) de indicação;

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

VI) de indicação.

Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.

Com efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal, o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum impedimento para sua regular tramitação.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.           

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO