PROJETO
DE INDICAÇÃO N° 78/2022
“DISPÕE SOBRE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO PARA
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU SEXUAL QUE SE APRESENTAM NA PEFOCE.“
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Dispõe sobre o protocolo de atendimento para vítimas que sofrem violência
doméstica ou violência sexual que são encaminhadas para a Pefoce.
Parágrafo
único. A lei garante que a mulher vítima conforme o Caput, não tenha a
necessidade de repetir os fatos por diversas vezes, consequentemente
revivendo o momento da agressão.
Art.
2º O acolhimento deverá ser feito inicialmente por enfermeira, assistente
social ou psicólogo (ou outro técnico capacitado e com habilidades para
atendimento à pessoa vítima de violência doméstica ou abuso sexual),
preferencialmente do sexo feminino.
Parágrafo
único. Para fins de prioridade e encaminhamento, o profissional deverá
confirmar o tempo decorrido entre a violência sexual e a procura pelo
atendimento.
Art.
3º O acolhimento da pessoa em situação de violência deve permear todos os
locais e momentos do processo de produção do cuidado, diferenciando-se da
tradicional triagem. O acolhimento representa a primeira etapa do atendimento e
nele são fundamentais: ética, privacidade, confidencialidade e sigilo.
Parágrafo
único. A pessoa deverá ser acolhida em ambiente reservado assim que sinaliza o
fato que a levou a procurar atendimento. Neste momento pode-se observar se
existe a presença de alguma pessoa que possa coibir o relato, seja familiar ou
profissional do serviço, pois muitas vítimas podem estar sendo abusadas pelos
próprios acompanhantes, ou estes serem coniventes.
Art.
4º A vítima ao relatar o ocorrido, deve ser feita a transcrição dos fatos, por
um profissional especializado, de preferência, do sexo feminino, evitando a
necessidade de repetição dos relatos para demais profissionais.
§1º
Considerando o momento de medo, ansiedade e o histórico de saúde, o
levantamento de dados do abuso deverá ser o mais breve e pontual possível. Não
cabe aos profissionais emitir opiniões próprias ou levantar curiosidades
pessoais sem interesse clínico.
§2º
A vítima poderá optar em preencher um relatório contando o caso, evitando a
exposição oral dos fatos ocorridos.
Art.
5º Após a triagem a vítima será encaminhada para uma assistente social, para
atendimento.
Art.
6º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
Art.
7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Com
o intuito de preservar as vítimas de violência doméstica ou violência sexual
que são encaminhadas para a Pefoce, o presente
projeto de lei visa propor protocolo de atendimento, evitando assim mais dano
psicológico. Atualmente as vítimas chegam à recepção e precisam relatar os
abusos sofridos para a recepcionista, sem um espaço adequado e privacidade.
O
projeto de lei busca trazer uma triagem no primeiro atendimento com discrição e
cuidado às vítimas dos abusos, devendo ser acompanhadas por enfermeira,
assistente social ou psicólogo (ou outro técnico capacitado e com habilidades
para atendimento à pessoa vítima de violência doméstica ou abuso sexual) e com
privacidade para relatar os fatos. O relato dos fatos poderá ser feito por
escrito, e quando documentado, será encaminhado para o médico que assistirá a
vítima.
O
surgimento de ansiedades sob a forma de medo, vergonha e culpa são comuns em
vítimas de violência sexual. Nos primeiros momentos, a ansiedade da mulher
relaciona-se à sua integridade física, ou seja, ao medo de perder a vida, de
contrair doenças sexualmente transmissíveis, sobretudo HIV, e de engravidar,
nos períodos subsequentes, também é comum o medo
permanente de ficar só, de sair de casa ou de reencontrar o estuprador.
A
Constituição Federal no seu Art. 226, fala que a família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir
a violência no âmbito de suas relações.
Com
base na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 no seu
Art. 5º para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar
contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o
espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Além
disso, nosso Código Penal no art. Art. 213 constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
No
que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da
Carta Estadual, “ex vi”:
Art.
58. O processo legislativo compreende a elaboração de:
§
1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o
Deputado poderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de
Lei, na forma de Indicação.
§
2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado,
no prazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua
conveniência ou não.
Da
mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea
“f”; artigo 206, inciso VI; e artigo 215 do Regimento Interno desta Douta
Assembléia Legislativa, respectivamente, “in verbis”:
Art.
196. As proposições constituir-se-ão em:
II
– projeto:
f)
de indicação;
Art.
206. A Assembleia exerce a sua função legislativa,
além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual,
por via de projeto:
VI) de indicação.
Art.
215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interesse
público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto
legislativo, bem como em requerimento.
Com
efeito, ciente da imposição constitucional quanto ao devido procedimento legal,
o projeto em estudo na forma de indicação, conduta esta adequada e desprovida
de qualquer vício de iniciativa encontra-se em harmonia com os ditames
constitucionais e com o Regimento Interno desta Casa, não apresentando nenhum
impedimento para sua regular tramitação.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente
proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO