PROJETO
DE INDICAÇÃO N° 77/2022
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO AO
DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS NO ESTADO DO CEARÁ.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica instituída a Política de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento
de Startups no Estado do Ceará.
Parágrafo
único. Esta lei se aplicará à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços
de email, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; na elaboração de
aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e
divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software
original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros
dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenho de gabinetes e no desenvolvimento
de outros elementos do hardware de computadores tablets,
celulares e outros dispositivos informáticos; e em atividades de pesquisa,
desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet
e nas redes telemáticas.
Art.
2º. A Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de
Startups no Estado do Ceará consiste em:
I-convergir um ecossistema de inovação em rede
de governo, empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades,
empresas, associação de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações
isoladas;
II-desburocratizar a entrada das
startups no mercado;
III-criar processos simples e ágeis para
abertura e fechamento de startups;
IV-propiciar segurança e apoio para as empresas
em processo de formação;
V-criar um canal permanente de aproximação
entre governo e startups;
VI-buscar
instituir modelos de incentivo para investidores em startups;
VII-promover o desenvolvimento econômico das startups do Estado do Ceará;
VIII-diminuir limitações regulatórias e
burocráticas;
IX-contribuir para a captação de recursos
financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação
tecnológica.
Art.
3º. Fica estabelecido que caberá ao Estado:
I-criar programas e instituir projetos,
planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com
oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers,
profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar
e validar suas ideias, formar equipes e criar
startups;
II-abrir linhas de crédito e conceder
incentivos fiscais;
III-formar ambientes de negócios, de modo a
consolidar as startups;
IV-realizar eventos de empreendedorismo prático
para o fomento de ideias de inovação;
V-consignar dotação orçamentária específica
para o segmento de inovação tecnológica que envolva as
startups.
Art.
4º. O Poder Executivo em parceria com a Junta Comercial do Estado do Ceará
adotará procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de
empresas com a natureza de startup.
Art.
5º. O empreendedor de plataformas digitais em desenvolvimento que não disponha
de capital inicial mínimo receberá do Estado um certificado de cadastramento de
startup com recomendação aos bancos principalmente os públicos com o objetivo
de facilitar a abertura de conta bancária.
Art.
6º. O Estado adotará e regulamentará políticas de incentivo ao setor, com a
criação de um sistema de tratamento especial, com regime tributário
diferenciado para a startup em criação ou em fase de
consolidação.
Art.
7º. No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos destinados a projetos de
pesquisa científica e bolsas da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FUNCAP - serão aplicados em ações que envolvam
startups.
Art.
8º. A Secretaria de Educação do Estado incentivará a realização de atividades
extracurriculares voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o
objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.
Art.
9º. As startups concorrerão em igualdade de condições
com qualquer empresa regularmente constituída em procedimentos licitatórios,
não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por sua natureza
jurídica.
Art.
10º. O Estado adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos
de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.
Art.
11º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder
Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará
para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Hoje
no Brasil, o universo das startups é crescente e
muitas delas já atingiram centenas de milhões de reais em valor de mercado. Startup é o ato de se começar algo, normalmente
relacionado ao empreendedorismo tecnológico. As startups
são empresas que estão no início de suas atividades e que buscam explorar
atividades inovadoras no mercado. São empresas jovens, que buscam a inovação em
qualquer área ou ramo de atividade, procurando desenvolver um modelo de negócio
escalável e que seja repetível.
Essas
empresas nascem e crescem em um ambiente de total incerteza, e é nesse período
de maior fragilidade de negócio, o seu início, que é preciso dar-lhes mais
atenção. Para alcançar resultados nesse segmento, buscam-se ações de apoio ao
empreendedorismo em rede, já que ações isoladas têm efeito bastante limitado.
Esse
projeto de Lei busca fixar, assim, diretrizes de políticas públicas estaduais
que possam dar apoio e segurança às startups cearenses principalmente em sua
fase inicial de constituição e na fase de consolidação de suas atividades.
Quando comprado o ambiente público privado, a velocidade das decisões e a
flexibilidade para a inovação são bem diferentes. Em razão disso, cabe ao
governo prover reconhecimento, estímulo e apoio a quem já trabalha no setor das startups, agindo como um catalizador
para a multiplicação e o desenvolvimento desse tecnossistema.
O
site especializado Techcrunch traz informações de que
somente no último quadrimestre houve investimentos de US$150 milhões nas startups brasileiras, com um crescimento do e-commerce
de 20 por cento. Investimentos estrangeiros estão sendo atraídos, assim como
empregos estão sendo criados.
Pelo
exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para
aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO