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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 77/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE ESTÍMULO, INCENTIVO E PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituída a Política de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups no Estado do Ceará.

Parágrafo único. Esta lei se aplicará à pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de email, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; e em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.

Art. 2º. A Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento de Startups no Estado do Ceará consiste em:

I-convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associação de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas;

II-desburocratizar a entrada das startups no mercado;

III-criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups;

IV-propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação;

V-criar um canal permanente de aproximação entre governo e startups;

VI-buscar instituir modelos de incentivo para investidores em startups;

VII-promover o desenvolvimento econômico das startups do Estado do Ceará;

VIII-diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

IX-contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica.

Art. 3º. Fica estabelecido que caberá ao Estado:

I-criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias, formar equipes e criar startups;

II-abrir linhas de crédito e conceder incentivos fiscais;

III-formar ambientes de negócios, de modo a consolidar as startups;

IV-realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação;

V-consignar dotação orçamentária específica para o segmento de inovação tecnológica que envolva as startups.

Art. 4º. O Poder Executivo em parceria com a Junta Comercial do Estado do Ceará adotará procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de empresas com a natureza de startup.

Art. 5º. O empreendedor de plataformas digitais em desenvolvimento que não disponha de capital inicial mínimo receberá do Estado um certificado de cadastramento de startup com recomendação aos bancos principalmente os públicos com o objetivo de facilitar a abertura de conta bancária.

Art. 6º. O Estado adotará e regulamentará políticas de incentivo ao setor, com a criação de um sistema de tratamento especial, com regime tributário diferenciado para a startup em criação ou em fase de consolidação.

Art. 7º. No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos destinados a projetos de pesquisa científica e bolsas da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP - serão aplicados em ações que envolvam startups.

Art. 8º. A Secretaria de Educação do Estado incentivará a realização de atividades extracurriculares voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora na rede pública de ensino.

Art. 9º. As startups concorrerão em igualdade de condições com qualquer empresa regularmente constituída em procedimentos licitatórios, não lhe sendo impingida qualquer tratativa que a desqualifique por sua natureza jurídica.

Art. 10º. O Estado adotará mecanismo de promoção e divulgação de produtos oriundos de startups, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

Art. 11º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Hoje no Brasil, o universo das startups é crescente e muitas delas já atingiram centenas de milhões de reais em valor de mercado. Startup é o ato de se começar algo, normalmente relacionado ao empreendedorismo tecnológico. As startups são empresas que estão no início de suas atividades e que buscam explorar atividades inovadoras no mercado. São empresas jovens, que buscam a inovação em qualquer área ou ramo de atividade, procurando desenvolver um modelo de negócio escalável e que seja repetível.

Essas empresas nascem e crescem em um ambiente de total incerteza, e é nesse período de maior fragilidade de negócio, o seu início, que é preciso dar-lhes mais atenção. Para alcançar resultados nesse segmento, buscam-se ações de apoio ao empreendedorismo em rede, já que ações isoladas têm efeito bastante limitado.

Esse projeto de Lei busca fixar, assim, diretrizes de políticas públicas estaduais que possam dar apoio e segurança às startups cearenses principalmente em sua fase inicial de constituição e na fase de consolidação de suas atividades. Quando comprado o ambiente público privado, a velocidade das decisões e a flexibilidade para a inovação são bem diferentes. Em razão disso, cabe ao governo prover reconhecimento, estímulo e apoio a quem já trabalha no setor das startups, agindo como um catalizador para a multiplicação e o desenvolvimento desse tecnossistema.

O site especializado Techcrunch traz informações de que somente no último quadrimestre houve investimentos de US$150 milhões nas startups brasileiras, com um crescimento do e-commerce de 20 por cento. Investimentos estrangeiros estão sendo atraídos, assim como empregos estão sendo criados.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO