PROJETO
DE INDICAÇÃO N° 76/2022
“ESTABELECE
DIRETRIZES PARA A AMPLIAÇÃO DA COBERTURA DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE
IMUNOBIOLÓGICOS ESPECIAIS – CRIEs
NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a ampliação da cobertura dos
Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIEs, para a dispensação
dos imunobiológicos especiais às pessoas com doenças
crônicas ou imunocomprometidas.
§1º
- Serão criados e instalados Centros de Referência de Imunobiológicos
Especiais - CRIEs na região
do Cariri do Estado do Ceará.
§2º
- A dispensação dos imunobiológicos
especiais às pessoas com doenças crônicas ou imunocomprometidas
realizar-se-á mediante indicação e prescrição pelo médico ou enfermeiro do
programa de acordo com o manual dos CRIEs
e do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde – PNI.
§3º
- As atividades realizadas na sala de imunização devem ter como referência
equipes de enfermagem, devidamente treinadas e capacitadas para os
procedimentos de manuseio, conservação, preparo e
administração, registro e descarte de serviços, conforme critérios adotados
pelo Conselho Profissional.
§4º
- A equipe de vacinação deverá contar sempre com a presença de um enfermeiro
para a supervisão dos técnicos de enfermagem que estejam atendendo à população.
§5º
- A Secretaria da Saúde do Ceará - SESA, através da Escola de Saúde Pública do
Ceará - ESP, realizará o treinamento e conscientização de todos os profissionais
envolvidos nesta terapêutica quanto à importância de imunização em condições de
saúde diferenciadas nestes CRIEs.
§6º
- A Secretaria da Saúde do Ceará dará ampla divulgação dos CRIEs, ressaltando as facilidades de acesso da
população aos serviços.
Art.
2º. São atendidos pelos CRIEs
os pacientes que apresentem ao menos uma das condições abaixo:
I
– Pessoas com imunodeficiência congênita ou adquirida;
II
– Condições propensas à morbidade;
III
– Riscos aumentados às doenças preveníeis por vacinas
do calendário do Plano Nacional de Imunização – PNI;
IV
– Pacientes imunocompetentes ou imunodeprimidos;
V
– Pessoas que apresentam outras condições de risco, na forma do regulamento;
VI
– Grupos especiais que devem ser atendidos na rede de serviços de saúde mais
próxima possível de suas residências.
Parágrafo
Único. Todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano
Nacional de Imunização – PNI devem ser encaminhados para atualização de seu
calendário vacinal, nos Centros de Referência de Imunobiológicos
Especiais, visando a inclusão dos imunizantes
especiais.
Art.
3°. Estando a presente proposição em consonância
com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem
para apreciação e deliberação da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os
Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIEs são centros constituídos de infraestrutura e logística específicas, que têm como
finalidade facilitar o acesso da população, em especial das pessoas com
imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais para
prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunização – PNI,
bem como garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e
elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados
temporalmente à aplicação de imunobiológicos.
A
oferta de imunobiológicos para as pessoas que
apresentam contraindicação à utilização dos produtos
disponíveis na rede pública de saúde é uma das atribuições do Programa Nacional
de Imunização – PNI. Dessa forma, ao apoiar as diretrizes para ampliação da
cobertura dos CRIEs, o
Programa contribui para o fortalecimento dos princípios da universalidade,
integralidade e equidade do SUS.
De
acordo com dados do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde, o
Brasil possui 51 CRIEs, que
ofertam quinze imunobiológicos especiais para pessoas
suscetíveis. Embora possa parecer elevado o número de CRIEs existentes, as suas localizações não estão
necessariamente associadas à garantia de acesso.
No
Estado do Ceará, o Hospital Infantil Albert Sabin (Hias),
conta com um CRIE desde o início do projeto do Ministério da Saúde, em 1993.
Mais recentemente, as pessoas com doenças crônicas ou imunodeficientes
passaram a contar com mais um CRIE no Ceará. O serviço, que oferece vacinas
diferenciadas para grupos especiais, ganhou espaço no Hospital Geral de
Fortaleza – HGF, unidade da Secretaria da Saúde do Ceará – SESA. Mesmo assim,
há necessidade desse serviço ser ofertado de forma mais descentralizada.
Neste
Sentido se faz necessário ter diretrizes que contribuam para uma melhor
distribuição dos Centros de Referência de Imunobiológicos
Especiais, com perspectiva de ampliação dos mesmos, para a região do Cariri do
Estado do Ceará.
Assim,
por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de
tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa
Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO