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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 76/2022

 

“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A AMPLIAÇÃO DA COBERTURA DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE IMUNOBIOLÓGICOS ESPECIAIS – CRIEs NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º.  Ficam estabelecidas as diretrizes para a ampliação da cobertura dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIEs, para a dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas com doenças crônicas ou imunocomprometidas.

§1º - Serão criados e instalados Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais - CRIEs na região do Cariri do Estado do Ceará.

§2º - A dispensação dos imunobiológicos especiais às pessoas com doenças crônicas ou imunocomprometidas realizar-se-á mediante indicação e prescrição pelo médico ou enfermeiro do programa de acordo com o manual dos CRIEs e do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde – PNI.

§3º - As atividades realizadas na sala de imunização devem ter como referência equipes de enfermagem, devidamente treinadas e capacitadas para os procedimentos de manuseio, conservação, preparo e administração, registro e descarte de serviços, conforme critérios adotados pelo Conselho Profissional.

§4º - A equipe de vacinação deverá contar sempre com a presença de um enfermeiro para a supervisão dos técnicos de enfermagem que estejam atendendo à população.

§5º - A Secretaria da Saúde do Ceará - SESA, através da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP, realizará o treinamento e conscientização de todos os profissionais envolvidos nesta terapêutica quanto à importância de imunização em condições de saúde diferenciadas nestes CRIEs.

§6º - A Secretaria da Saúde do Ceará dará ampla divulgação dos CRIEs, ressaltando as facilidades de acesso da população aos serviços.

Art. 2º.  São atendidos pelos CRIEs os pacientes que apresentem ao menos uma das condições abaixo:

I – Pessoas com imunodeficiência congênita ou adquirida;

II – Condições propensas à morbidade;

III – Riscos aumentados às doenças preveníeis por vacinas do calendário do Plano Nacional de Imunização – PNI;

IV – Pacientes imunocompetentes ou imunodeprimidos;

V – Pessoas que apresentam outras condições de risco, na forma do regulamento;

VI – Grupos especiais que devem ser atendidos na rede de serviços de saúde mais próxima possível de suas residências.

Parágrafo Único.  Todos os pacientes que tenham as patologias indicadas no Plano Nacional de Imunização – PNI devem ser encaminhados para atualização de seu calendário vacinal, nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, visando a inclusão dos imunizantes especiais.

Art. 3°.  Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais – CRIEs são centros constituídos de infraestrutura e logística específicas, que têm como finalidade facilitar o acesso da população, em especial das pessoas com imunodeficiência congênita ou adquirida e de outras condições especiais para prevenção das doenças que são objeto do Programa Nacional de Imunização – PNI, bem como garantir os mecanismos necessários para investigação, acompanhamento e elucidação dos casos de eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente à aplicação de imunobiológicos.

A oferta de imunobiológicos para as pessoas que apresentam contraindicação à utilização dos produtos disponíveis na rede pública de saúde é uma das atribuições do Programa Nacional de Imunização – PNI. Dessa forma, ao apoiar as diretrizes para ampliação da cobertura dos CRIEs, o Programa contribui para o fortalecimento dos princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS.

De acordo com dados do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde, o Brasil possui 51 CRIEs, que ofertam quinze imunobiológicos especiais para pessoas suscetíveis. Embora possa parecer elevado o número de CRIEs existentes, as suas localizações não estão necessariamente associadas à garantia de acesso.

No Estado do Ceará, o Hospital Infantil Albert Sabin (Hias), conta com um CRIE desde o início do projeto do Ministério da Saúde, em 1993. Mais recentemente, as pessoas com doenças crônicas ou imunodeficientes passaram a contar com mais um CRIE no Ceará. O serviço, que oferece vacinas diferenciadas para grupos especiais, ganhou espaço no Hospital Geral de Fortaleza – HGF, unidade da Secretaria da Saúde do Ceará – SESA. Mesmo assim, há necessidade desse serviço ser ofertado de forma mais descentralizada.

Neste Sentido se faz necessário ter diretrizes que contribuam para uma melhor distribuição dos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais, com perspectiva de ampliação dos mesmos, para a região do Cariri do Estado do Ceará.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO