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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 75/2022

 

“CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE COLETA E TRATAMENTO DO ESGOTO AOS CONSUMIDORES BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 Art. 1º Será concedida isenção da cobrança da taxa de coleta e tratamento do esgoto aos consumidores beneficiários de programas habitacionais no âmbito do estado do Ceará, nos termos desta lei.

Art. 2º A isenção será concedida aos consumidores beneficiados por esta Lei, que residam no estado do Ceará em imóveis ocupados exclusivamente para fins de moradia, e se enquadrem em pelo menos um dos critérios e condições:

I – imóveis com até 50m² de área construída;

II – consumo mensal de até 15 metros cúbicos;

III – famílias com renda bruta de até 2 (dois) salários-mínimos;

Art. 3º A Secretaria das Cidades - SCidades, responsável pela coordenação do programa “Moradia Ceará”, fornecerá, de forma gratuita, declaração específica para fins de comprovação junto à concessionária do serviço de coleta e tratamento de esgoto, comprovando que o consumidor é beneficiário de programa habitacional no Estado do Ceará.

Art. 4º Para garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do estado do Ceará, aos 17 de março de 2022.

 

 

OSMAR BAQUIT

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Poder Público deve facilitar o acesso da população a bens fundamentais que lhe proporcionem uma existência digna, beneficiando aqueles que vivem em uma situação socioeconômica vulnerável e contribuindo para a redução da desigualdade social dentro do Estado, principalmente na população de baixa renda. A proposta de isenção da taxa de esgoto auxiliará aos beneficiários dos programas habitacionais, uma vez que a referida taxa é cobrada na proporção de 80% do volume faturado de água, onerando a conta para essa categoria.

No que tange à competência dos entes federativos referente ao tema do Projeto em epígrafe, a Constituição Federal de 1988 instituiu nos artigos 21 a 24 as competências legislativas. A melhoria das condições de saneamento básico encontra- se definida no artigo 23, inciso IX, ao disciplinar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promoverem programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Ceará prevê no artigo 15, inciso IX como competência do estado, exercida em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios, a melhoria de saneamento básico.

Conforme com o pleito da presente proposta, a Lei Federal nº 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecendo no inciso II do §1º do artigo 29 que sistemas tarifários devem ser inclusivos, garantindo a ampliação do acesso a todos os serviços aos cidadãos de baixa renda e promovendo a equidade, em harmonia com os critérios normativos e os princípios que norteiam o direito fundamental de acesso à água. O §2º do mesmo artigo 29 aduz que poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. No artigo 30, inciso VI, da referida Lei Federal está determinado que a remuneração pelos serviços de saneamento deve considerar a capacidade econômica dos consumidores.

Diante do exposto e levando em consideração a importância da temática, submeto este projeto à apreciação dos senhores deputados na certeza do apoio necessário à sua aprovação.

 

 

OSMAR BAQUIT

DEPUTADO