PROJETO DE INDICAÇÃO N° 74/2022
“INSTITUI O PROGRAMA MARIA DA PENHA VAI Á ESCOLA", NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, VISANDO SENSIBILIZAR O PÚBLICO ESCOLAR SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º Fica instituído no Estado do Ceará o “Programa Maria da Penha Vai à Escola”, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando prioritariamente os alunos do ensino médio das unidades da rede pública e privada.
Art. 2º É competente para a realização do “Programa Maria da Penha Vai à Escola” a Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, em conjunto com a secretaria ou departamento da unidade escolar.
Parágrafo único: É possível a realização de parcerias e convênios com outros órgãos da administração pública, bem como com os municípios, instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III – conscientizar estudantes e professores acerca da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero;
IV – difundir acerca da necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher;
Art. 4º Na última semana de novembro deverão ser intensificadas as realizações de palestras, debates, seminários, workshops, vídeos e outras formas de recursos, nos termos da Lei Federal nº 13.421, de 27 de março de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 15 dias do mês de março do ano de 2022.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, buscando prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
De janeiro a agosto de 2021, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS contabilizou 12.206 registros no Estado que se encaixam na Lei de número 11.340/06. No ano passado inteiro foram 18.903 denúncias, e em 2019 22.760. O turno com mais casos é o noturno, quando vítima e agressor costumam se reunir em um mesmo ambiente.
Dessa maneira, nossa proposição busca difundir para a sociedade, principalmente estudantes do ensino médio da rede pública e privada, os direitos da mulher. De forma a sensibilizar, prevenir e combater a prática do crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos 15 dias do mês de março do ano de 2022.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO