PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 72/2022
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política de Desjudicialização
no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, autorizando
procedimentos de resolução de controvérsias alternativos ao processo
administrativo e ao processo judicial, a serem adotados
pelo Estado do Ceará, observadas a conveniência e a oportunidade da
Administração Pública nos contratos administrativos, no cadastramento de
câmaras de arbitragem para atuar na desapropriação de imóveis, na contratação
de instituição especializada em mediação e arbitragem para a recuperação de
créditos fiscais (tributários ou não), na implantação de núcleos de atendimento
para prestação de serviços de conciliação, mediação e arbitragem, por meio de
convênio, a serviço dos administrados (pessoas físicas e MEI), e em outras
situações, a critério do Estado do Ceará e da Procuradoria Geral, com os
seguintes objetivos gerais:
I – Reduzir a litigiosidade e promover a paz social;
II – Estimular a solução adequada de controvérsias;
III – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas
administrativas e judiciais.
Art. 2º - Nas situações listadas supra, o Estado do Ceará
utilizará, preferencialmente e no que for cabível,
serviços prestados por instituição especializada em mediação e arbitragem, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. A Política de Desjudicialização
será coordenada pela Procuradoria Geral do Estado, cabendo-lhe, dentre outras
ações:
I – Promover a admissibilidade de pedidos de resolução de
conflitos, por meio de mediação ou arbitragem nas câmaras conveniadas, em caso
de controvérsia entre particular e a Administração Pública Direta e Indireta;
II – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração
Pública informações para subsidiar sua atuação;
III – promover, no âmbito de sua competência e quando couber,
a celebração de convenção de arbitragem nos casos promovidos por particulares
envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;
IV – Propor em regulamento a organização e a uniformização
dos parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta,
bem como autarquias e fundações a serem representadas em mediação ou arbitragem
pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos desta Lei;
V – Coordenar a desjudicialização
dos procedimentos realizados por seus órgãos de execução;
VI – Identificar e fomentar práticas que auxiliem na
prevenção da litigiosidade judicial;
VII – identificar, no seu âmbito de atuação, matérias
elegíveis à solução de controvérsias por mediação ou arbitragem;
VIII – dar início a mediações e arbitragens no âmbito das
câmaras credenciadas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - A arbitragem será aplicada com estrita
observância à Lei Federal nº 9.307/96 e suas alterações, bem como a mediação se
dará nos termos da Lei Federal nº 13.140/15.
§1º Na utilização da arbitragem por parte da Administração
Pública direta e indireta, esta será necessariamente do tipo institucional e de
direito, ou seja, realizada e administrada por instituição especializada,
excluída a aplicação da equidade, e com observância ao princípio da
publicidade, a qual será proporcionada pela própria Administração Pública, por
meio de seu Diário Oficial ou outros meios congêneres.
§2º A autoridade ou o órgão competente da Administração
Pública Direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações, e em todos os casos, a Procuradoria Geral
do Estado, na representação dos órgãos e entidades de sua competência.
Art. 4º - No procedimento arbitral, além da legislação de
regência e da correlata ao caso concreto, serão aplicados os ditames do
Regimento Interno da instituição especializada responsável por conduzir o
processo arbitral e ainda as peculiaridades, se for o caso, do contrato
administrativo firmado entre a Administração e o particular.
Art. 5º - No contexto do processo arbitral estará inserida
a conciliação, a qual será sempre aplicada pelo árbitro no decurso do
procedimento, mormente em seu início, com o fito de proporcionar a solução da
demanda de forma acordada pelas partes, nos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
DOS CONTRATOS/CONVÊNIOS COM CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E
ARBITRAGEM
Art.6º - A instituição especializada credenciada que vier
a ser contratada/nomeada/conveniada para os fins de cumprimento desta Lei e de
seu posterior regulamento deverá dispor de pessoal treinado e certificado, de
espaços apropriados para audiências, quantitativa e qualitativamente, de
plataforma informatizada capaz de receber peticionamentos,
enviar relatórios autenticados e emitir documentos eletronicamente, de forma
eficaz e eficiente, a fim de garantir lisura, segurança jurídica e
transparência aos procedimentos, inclusive com assinaturas de documentos por
meio de certificação digital e eletrônica, e com estrito cumprimento da Lei
Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. Assim são definidos os tipos de
relacionamento jurídico entre as câmaras de mediação e arbitragem credenciadas
e o Estado do Ceará:
I – contratação: é realizada para fins de prestação de
serviços diretamente ao ente público, sem que haja conflitos envolvidos, como
realização de palestras, treinamentos, assessoria na formulação de convenções
de arbitragem etc., o que se dará de forma direta, devido à inexigibilidade de
licitação, por conta da natureza técnica do serviço de jurisdição, de natureza
singular, a ser prestado por profissionais ou empresa/instituição de notória
especialização, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 14.133/2021;
II - Nomeação: é realizada para promoção de mediações e arbitragens as quais envolvam o ente público como parte em
controvérsia, notadamente no que se refere a cumprimento de contratos
administrativos ou mesmo para fins de homologação de acordos em recuperação de
créditos tributários, devendo ser feita por meio de convenção de arbitragem,
nos termos da Lei Federal nº 9.307/96 e legislações especiais, como no caso da
desapropriação por interesse público;
III – convênio: é realizado por termo de convênio entre as
câmaras credenciadas e o ente público, o qual regulará o serviço a ser
prestado, mormente no que concerne à prestação de serviços de conciliação,
mediação e arbitragem especificamente aos administrados, onde não há
envolvimento dos entes públicos enquanto parte nos procedimentos.
Art. 7º - As características essenciais da instituição especializada (câmara de
mediação e arbitragem) a ser credenciada junto ao Estado do Ceará são, independentemente da localização de sua sede:
I – Estar regularmente constituída no formato de pessoa
jurídica, em funcionamento comprovadamente ininterrupto há no mínimo 10 (dez)
anos;
II – Possuir reputação ilibada, reconhecida idoneidade e
competência na administração de processos arbitrais e sessões de
mediação/conciliação;
III – apresentar portfólio de trabalhos acadêmicos e/ou
informativos publicados, palestras e cursos ministrados pelos seus membros;
IV – Possuir núcleo(s) de atendimento no Estado do Ceará
em atividade diariamente, de segunda a sexta-feira, além de plataforma digital
própria, disponibilizada em seu site;
V – Dispor de conta bancária específica para a finalidade
dos serviços ora elencados, para fins de eventual necessidade de prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público;
VI - Deverão emitir notas fiscais de todos os serviços prestados.
Parágrafo único. A listagem das câmaras credenciadas junto
ao Estado do Ceará estará disposta nos meios de comunicação disponíveis,
mormente em espaço visível nos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta e nos sites do Governo do Estado, da Assembleia
Legislativa e da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º - No caso de a câmara candidata a ser credenciada junto ao Estado do Ceará já estar cadastrada no
Conselho Nacional de Justiça e credenciada junto ao Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, têm-se por atendidos os requisitos dos itens II e III supra,
sendo ainda exigidos comprovação dos demais.
Art. 9º - Os convênios a serem celebrados entre o Estado
do Ceará e a instituição especializada em mediação e arbitragem credenciada se
darão sempre sob a égide do interesse público, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração, e na observância dos benefícios sociais
efetivamente trazidos ao Estado.
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10º - Os instrumentos obrigacionais
celebrados pela Administração Direta e Indireta poderá conter cláusula
compromissória, dentro dos parâmetros de conveniência e oportunidade da própria
Administração, e na forma posteriormente regulamentada, ou no caso de
surgimento de conflito dos instrumentos contratuais sem que haja prévia
indicação de arbitragem, poderão as partes firmar compromisso arbitral.
Parágrafo único. A autoridade ou o órgão competente da
Administração Pública Direta para a celebração de convenção de arbitragem é a
mesma para a realização de acordos ou transações, nos termos da Lei Federal nº
9.307/96, e em todos os casos, a Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de sua
atuação de representação.
Art. 11º - A arbitragem relacionada ao cumprimento de
contratos administrativos será sempre presidida por árbitro indicado pela
câmara de mediação e arbitragem credenciada responsável, a qual cumprirá as
exigências previstas no art. 7º, sendo ainda facultado às partes requererem a
composição de tribunal arbitral, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.
DAS DESAPROPRIAÇÕES
Art. 12º - Fica autorizado o Estado do Ceará a utilizar-se
preferencialmente da arbitragem para solucionar controvérsias nas
desapropriações por utilidade pública, exclusivamente quanto à definição dos valores
de indenização, nos termos do Decreto-lei nº
3.365/1941, alterado pela Lei Federal nº 13.867/2019.
§1º Em até cinco dias após a publicação do decreto de
desapropriação, o Estado do Ceará notificará o proprietário, apresentando-lhe
oferta de indenização.
§2º A notificação conterá o valor da oferta, a cópia do
decreto de desapropriação, a planta ou a descrição dos bens e suas
confrontações, o prazo de (15) quinze dias para aceitar ou rejeitar a oferta,
sendo o silêncio considerado rejeição.
§3º Conterá ainda a possibilidade de o particular optar
por discutir o valor da indenização pela via arbitral, nos termos da Lei
Federal nº 9.307/96, a ser custeada pelo Estado do Ceará, e conduzida por
árbitro indicado pela câmara de arbitragem contratada.
§4º Aceita a oferta, será lavrado acordo que
necessariamente deverá ser homologado em sentença arbitral, adquirindo,
portanto, força de título executivo judicial, constituindo a mesmo título hábil
para o registro de imóveis.
§5º Discutido o valor da indenização na via arbitral, e
arbitrado valor de pagamento, será este lavrado em sentença arbitral, na forma
supra.
§6º Para efetivação do disposto supra, deverá a
Administração utilizar-se exclusivamente dos serviços prestados por câmara
previamente credenciada junto ao Estado do Ceará.
DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (TRIBUTÁRIOS OU NÃO)
Art. 13º - Fica a Administração autorizada a nomear câmara
de mediação e arbitragem credenciada com o fito de buscar a recuperação de
créditos fiscais inscritos ou não na dívida ativa do Estado, tornando-se,
portanto, alternativa prévia à execução fiscal judicial, por meio de transação,
nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
§1º Em caso de já ajuizada a execução fiscal, poderá ainda
o Estado, em comum acordo com o contribuinte, migrar a demanda para a
jurisdição arbitral, para fins de imediata homologação de acordo acerca do
crédito em sentença arbitral (título executivo judicial).
§2º Em caso de o contribuinte buscar espontaneamente a
satisfação do crédito fiscal devido, ou quando notificado por meio da câmara
credenciada, poderá este ingressar diretamente na plataforma digital da
instituição especializada, sendo empós notificada a Administração para
comparecimento em audiência de mediação e posterior homologação de acordo por
meio de sentença arbitral (título executivo judicial).
Art. 14º - A recuperação de créditos fiscais (tributários
ou não) realizada pela via da mediação ou da arbitragem obedecerá a legislação pertinente quanto aos descontos, parcelamentos
e isenções a serem convencionadas em transação tributária resolutiva de
litígio, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966),
sendo o acordo necessariamente homologado em sentença arbitral, sendo vedado às
partes inovarem quanto às condições legais determinadas para o referido período
fiscal.
§1º As custas arbitrais
referentes a este tipo de contratação somente serão devidas em casos de êxito,
ou seja, apenas quando houver prolatação de sentença
arbitral homologatória do acordo entabulado entre as partes acerca do crédito
fiscal inscrito.
§2º Os descontos, parcelamentos ou qualquer outro tipo de
benefício que possa ser ofertada ao devedor deverá ser definido em ato
administrativo próprio, devendo tais benefícios serem
ofertados na observância da impessoalidade e demais princípios da
Administração, levando em consideração o valor devido, para preservação do
princípio da isonomia.
DOS SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DESTINADOS AOS
ADMINISTRADOS
Art. 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
convênio com instituição especializada credenciada para implantação de
núcleo(s) de atendimento de demandas de pessoas físicas e MEI, que tenham seus
valores até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos) para aplicação social e
democrática dos procedimentos de mediação e arbitragem.
§1º Os atendimentos se darão por meio de serviços de
mediação e arbitragem gratuitos para os administrados, em valores de demandas e
número de atendimentos a serem definidos no convênio, onde também serão
definidos valores das custas arbitrais a serem disponibilizadas pelo Estado do
Ceará para viabilização do mesmo.
§2º Os agendamentos para atendimento poderão ser feitos
diretamente nos núcleos implantados, por meio da plataforma digital pessoa
física ou MEI, ou pela própria Administração quando procurada pelos
administrados (pessoas físicas e MEI) para entabular resolução de suas
demandas, podendo ainda o usuário ser assistido
facultativamente por advogado.
DO GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E
JUDICIAIS
Art. 16º - A Administração Pública Estadual Direta e
Indireta poderá programar mutirões de conciliação para a redução do estoque de
processos administrativos e judiciais, no âmbito das câmaras especializadas
credenciadas.
Art. 17º - Poderá ser autorizado o não ajuizamento de
ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de
recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos
recursos judiciais pendentes de julgamento:
I – pelo Procurador Geral do Estado, diretamente ou
mediante delegação, nas demandas em que a Administração Direta, bem como as
autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do
Estado figurem como partes;
II – pelo dirigente máximo das entidades de direito
público, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que as autarquias e
fundações não são representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado
figurem como partes;
III – pelos dirigentes máximos das empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nas demandas em que essas
entidades figurem como partes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos especiais ou realizar previsão orçamentária necessários à execução
desta Lei, a fim de provisionar custas e despesas de mediação e arbitragem, bem
como contraprestações em contratos e convênios, nos termos do Regimento Interno
da instituição especializada credenciada, ou em valores previamente acordados.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que em 2021 os 25 anos da edição da Lei de
Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96), e ainda 6 anos do
advento da Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140/15), as quais se
transformaram em excelentes instrumentos para a solução de conflitos, por serem
métodos ágeis, econômicos e juridicamente seguros para dirimir litígios,
tornando-se excelentes alternativas à via crucis
judicial, que no Brasil conta com uma notável lentidão e falta de
especialização no trato de diversas questões.
CONSIDERANDO sucesso da Lei de Arbitragem também pode ser
medido pela nova fase que se inaugurou em 2015, com a Lei nº 13.129/15, a qual
determinou que a Administração Pública Direta e Indireta poderá
utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis. A Lei nº 13.129/2015 é marco fundamental para
entender o ingresso da arbitragem no regime jurídico aplicável à Administração.
Isso porque a referida lei alterou a Lei de Arbitragem para, expressamente,
permitir o uso da arbitragem na esfera da Administração Pública Direta e
Indireta, de acordo com o art. 1º, §1º, inserido pela própria Lei nº
13.129/2015. Assim, não há sentido em questionar a possibilidade de a
arbitragem vir a ser eleita como método para solucionar conflitos envolvendo
entes administrativos.
CONSIDERANDO que mesmo antes da vigência da Lei nº
13.129/15, a arbitragem era empregada setorialmente pela Administração. Eis
alguns regimes legais que já permitiam a arbitragem: i) Lei da ANATEL (Lei
Federal nº 9.472/1997, art. 93, XV), ii) Lei da ANP
(Lei Federal nº 9.478/1997, art. 43, X), iii) Lei da ANTT e ANTAQ (Lei Federal
nº 10.233/2001, art. 35, XVI), iv) Lei da ANEEL (Lei Federal nº 10.848/2004,
art. 4º, §§5º ao 7º), v) Lei das PPPs (Lei Federal nº
11.079/2004, art. 11, III), vi) Lei das Concessões Comuns (Lei Federal nº
8.987/1995, alterada pela Lei nº 11.196/2005, art. 23-A), vii) Regime
Diferenciado de Contratação – RDC (Lei Federal nº 12.462/2011, art. 44-A),
viii) Lei de Arbitragem de Minas Gerais (Lei nº 19.477/2011), ix) Decreto
Federal nº 8.465/2015, que regulamentava a arbitragem no setor portuário, hoje
Decreto Federal nº 10.025/2019, e ainda após 2015, temos alguns outros marcos
legais, como i) Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016), ii) Lei da
Prorrogação e Relicitação de Contratos do Programa de
Parcerias de Investimentos – PPI (Lei Federal nº 13.448/2017), iii) Decreto de
Arbitragem do Rio de Janeiro (Decreto nº 46.245/2018), iv) Lei da Prorrogação e
Relicitação de Contratos de Parceria do Estado de São
Paulo (Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019), v) Resolução ANTT nº 5.845 de
14 de maio de 2019, que versa sobre regras procedimentais para a arbitragem no
âmbito da ANTT, vi) Decreto nº 10.025/2019, que dispõe sobre a arbitragem para
dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores
portuário e de transportes rodoviários, ferroviários, aquaviários
e aeroportuários, e regulamenta a arbitragem nos setores de transportes aquaviário, terrestre e portuário, vii) Lei nº 13.867/2019,
que possibilita a opção da mediação e da arbitragem para definição de valores
de indenização nas desapropriações por utilidade pública, para citar apenas
alguns diplomas legais envolvendo o tema.
CONSIDERANDO a demonstração cabal de que a arbitragem é
método válido e confiável de resolução de conflitos, inclusive nas hipóteses em
que o interesse público seja diretamente afetado. Rompeu-se, assim, com mais um
tabu que rondava o referido instituto, tamanho o êxito alcançado nessas últimas
décadas; daí a necessidade de modernização da Administração Pública no sentido
de utilizar-se deste método de resolução de conflitos, in casu,
em contratos administrativos, na recuperação de créditos fiscais (tributários
ou não), na discussão de valores de indenização em desapropriações, em
implantação de câmaras de conciliação, mediação e arbitragem para atendimento
democrático aos administrados etc.
CONSIDERANDO que com a adoção de métodos mais eficazes de
solução de conflitos, os Estados dão um grande salto de qualidade de gestão,
modernizando-se e ainda disponibilizando aos administrados estrutura própria de
justiça, atitude de vanguarda e comprometimento com a paz social
disponibilizada por estes eficientes instrumentos de prevenção e solução de
conflitos.
CONSIDERANDO as vantagens da adoção em si destes
mecanismos de solução de demandas, temos que haverá a dinamização das relações
jurídicas estaduais inclusive com geração de capacitação profissional e
empregos com a implantação de câmaras credenciadas, tanto na operacionalização
interna quanto para os operadores do direito, os quais em se especializando nos
métodos adequados, terão muito mais espaço de atuação,
gerando inclusive redução nas demandas judiciais, havendo redistribuição das
demandas entre as jurisdições, arbitral e judicial.
CONSIDERANDO uma das formas mais eficazes de garantir
independência e equilíbrio para as contas estaduais, a arrecadação própria de
impostos ainda permanece insuficiente na maioria dos estados brasileiros. Tal
problemática se assenta, sobretudo, na ineficiência das tentativas de conversão
dos créditos já obtidos em liquidez utilizável para os cofres públicos, e ainda
na obtenção de outros créditos os quais sequer são buscados, posto que isso é proibitivo por conta dos altos custos da tentativa de
recuperação da forma hodiernamente praticada.
CONSIDERANDO as estatísticas dos tribunais demonstram que
o Poder Público é litigante na maioria dos processos judiciais distribuídos e,
ainda, que as controvérsias envolvendo recuperação de créditos fiscais
representam parcela expressiva das demandas judiciais em andamento no Brasil.
De outro lado, numa análise setorial, a efetividade das soluções produzidas a
partir dos correspondentes processos judiciais é sofrível, conquanto não se alcança os objetivos pretendidos e tampouco resultados no
mínimo satisfatórios, sendo certo que por muitas vezes os custos da Administração
em execuções fiscais supera o próprio crédito tributário buscado, ou mesmo não
recuperado.
CONSIDERANDO então a necessidade para a Administração de
buscar métodos eficazes e eficientes, capazes de tornar tais créditos
disponíveis para a utilização, dotando-os da liquidez que deles se espera.
Assim, mister se faz a aplicação de métodos adequados
à realização desta tarefa administrativa, e com o incentivo e a autorização de
legislação neste tocante, resta, portanto, a simples necessidade de
regulamentação mínima no sentido da operacionalização da recuperação de
créditos fiscais por meio de instituição especializada dotada de
características que a credenciem no sentido da eficiência, experiência,
imparcialidade, competência técnica e condições tecnológicas, condições estas
que tragam ao contribuinte e ao Estado excelentes resultados, tanto no sentido
da arrecadação eficiente, quanto no importante trabalho de divulgação da
educação fiscal.
CONSIDERANDO a Constituição de 1988 considera a
indenização justa e prévia como uma garantia fundamental do cidadão que terá
sua propriedade desapropriada. O que se vê, no entanto, são inúmeras
desapropriações que duram anos, em razão da lentidão dos processos judiciais,
quando da discordância acerca dos montantes indenizatórios.
CONSIDERANDO buscar alternativas no sentido de tornar o
procedimento mais simples, menos demorado e mais eficiente. É o caso da
arbitragem, focada na discussão quanto aos valores indenizatórios, deixando o
mérito da desapropriação para a via judicial, da forma que é hoje. Com essa
nova sistemática contida no Decreto-lei nº
3.365/1941, alterado pela Lei Federal nº 13.867/2019, o processo de
desapropriação será mais justo e menos burocrático.
CONSIDERANDO os contratos administrativos, temos que a sua
execução muitas vezes é paralisada por anos devido a demandas judiciais
intermináveis, sendo que os juízes togados muitas das vezes não são
especializados nas demandas técnicas trazidas à baila, fator este inexistente
no processo arbitral, o qual é necessariamente conduzido por especialista na
matéria controvertida, trazendo agilidade ímpar na conclusão dos referidos
contratos.
CONSIDERANDO que a evolução legal e jurisprudencial de
aplicação da mediação e arbitragem aponta para o constante incentivo para usa
utilização, sendo inclusive ato de responsabilidade do Legislativo e do
Executivo sua viabilização prática, em detrimento de prejuízos à arrecadação
eficaz, a favor da desapropriação por interesse público ágil
e ao efetivo cumprimento dos contratos administrativos, bem como à
disponibilização pelo gestor público aos administrados de sistema de justiça
plenamente seguro juridicamente.
CONSIDERANDO torna salutar e apropriado dotar a
Administração Estadual, sempre na observância da oportunidade e da conveniência,
de opção para resolução de seus litígios, para agilizar
processos de desapropriação, para buscar a recuperação de seus créditos fiscais
por meio não judicial e desburocratizado junto aos contribuintes, e ainda
prover a sociedade com câmaras nas quais poderão compor seus conflitos de forma
humanizada, com auxílio de profissional habilitado e capacitado para tanto, o
que trará ao Estado modernidade e o selo de vanguardismo, além da tão buscada
pacificação social.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA