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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 72/2022

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 


Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, autorizando procedimentos de resolução de controvérsias alternativos ao processo administrativo e ao processo judicial, a serem adotados pelo Estado do Ceará, observadas a conveniência e a oportunidade da Administração Pública nos contratos administrativos, no cadastramento de câmaras de arbitragem para atuar na desapropriação de imóveis, na contratação de instituição especializada em mediação e arbitragem para a recuperação de créditos fiscais (tributários ou não), na implantação de núcleos de atendimento para prestação de serviços de conciliação, mediação e arbitragem, por meio de convênio, a serviço dos administrados (pessoas físicas e MEI), e em outras situações, a critério do Estado do Ceará e da Procuradoria Geral, com os seguintes objetivos gerais:

I – Reduzir a litigiosidade e promover a paz social;

II – Estimular a solução adequada de controvérsias;

III – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

Art. 2º - Nas situações listadas supra, o Estado do Ceará utilizará, preferencialmente e no que for cabível, serviços prestados por instituição especializada em mediação e arbitragem, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Estado, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I – Promover a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de mediação ou arbitragem nas câmaras conveniadas, em caso de controvérsia entre particular e a Administração Pública Direta e Indireta;

II – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública informações para subsidiar sua atuação;

III – promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de convenção de arbitragem nos casos promovidos por particulares envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

IV – Propor em regulamento a organização e a uniformização dos parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como autarquias e fundações a serem representadas em mediação ou arbitragem pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos desta Lei;

V – Coordenar a desjudicialização dos procedimentos realizados por seus órgãos de execução;

VI – Identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade judicial;

VII – identificar, no seu âmbito de atuação, matérias elegíveis à solução de controvérsias por mediação ou arbitragem;

VIII – dar início a mediações e arbitragens no âmbito das câmaras credenciadas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - A arbitragem será aplicada com estrita observância à Lei Federal nº 9.307/96 e suas alterações, bem como a mediação se dará nos termos da Lei Federal nº 13.140/15.

§1º Na utilização da arbitragem por parte da Administração Pública direta e indireta, esta será necessariamente do tipo institucional e de direito, ou seja, realizada e administrada por instituição especializada, excluída a aplicação da equidade, e com observância ao princípio da publicidade, a qual será proporcionada pela própria Administração Pública, por meio de seu Diário Oficial ou outros meios congêneres.

§2º A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública Direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações, e em todos os casos, a Procuradoria Geral do Estado, na representação dos órgãos e entidades de sua competência.

Art. 4º - No procedimento arbitral, além da legislação de regência e da correlata ao caso concreto, serão aplicados os ditames do Regimento Interno da instituição especializada responsável por conduzir o processo arbitral e ainda as peculiaridades, se for o caso, do contrato administrativo firmado entre a Administração e o particular.

Art. 5º - No contexto do processo arbitral estará inserida a conciliação, a qual será sempre aplicada pelo árbitro no decurso do procedimento, mormente em seu início, com o fito de proporcionar a solução da demanda de forma acordada pelas partes, nos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

DOS CONTRATOS/CONVÊNIOS COM CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Art.6º - A instituição especializada credenciada que vier a ser contratada/nomeada/conveniada para os fins de cumprimento desta Lei e de seu posterior regulamento deverá dispor de pessoal treinado e certificado, de espaços apropriados para audiências, quantitativa e qualitativamente, de plataforma informatizada capaz de receber peticionamentos, enviar relatórios autenticados e emitir documentos eletronicamente, de forma eficaz e eficiente, a fim de garantir lisura, segurança jurídica e transparência aos procedimentos, inclusive com assinaturas de documentos por meio de certificação digital e eletrônica, e com estrito cumprimento da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. Assim são definidos os tipos de relacionamento jurídico entre as câmaras de mediação e arbitragem credenciadas e o Estado do Ceará:

I – contratação: é realizada para fins de prestação de serviços diretamente ao ente público, sem que haja conflitos envolvidos, como realização de palestras, treinamentos, assessoria na formulação de convenções de arbitragem etc., o que se dará de forma direta, devido à inexigibilidade de licitação, por conta da natureza técnica do serviço de jurisdição, de natureza singular, a ser prestado por profissionais ou empresa/instituição de notória especialização, nos termos das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 14.133/2021;

II - Nomeação: é realizada para promoção de mediações e arbitragens as quais envolvam o ente público como parte em controvérsia, notadamente no que se refere a cumprimento de contratos administrativos ou mesmo para fins de homologação de acordos em recuperação de créditos tributários, devendo ser feita por meio de convenção de arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96 e legislações especiais, como no caso da desapropriação por interesse público;

III – convênio: é realizado por termo de convênio entre as câmaras credenciadas e o ente público, o qual regulará o serviço a ser prestado, mormente no que concerne à prestação de serviços de conciliação, mediação e arbitragem especificamente aos administrados, onde não há envolvimento dos entes públicos enquanto parte nos procedimentos.


Art. 7º - As características essenciais da instituição especializada (câmara de mediação e arbitragem) a ser credenciada junto ao Estado do Ceará são, independentemente da localização de sua sede:

I – Estar regularmente constituída no formato de pessoa jurídica, em funcionamento comprovadamente ininterrupto há no mínimo 10 (dez) anos;

II – Possuir reputação ilibada, reconhecida idoneidade e competência na administração de processos arbitrais e sessões de mediação/conciliação;

III – apresentar portfólio de trabalhos acadêmicos e/ou informativos publicados, palestras e cursos ministrados pelos seus membros;

IV – Possuir núcleo(s) de atendimento no Estado do Ceará em atividade diariamente, de segunda a sexta-feira, além de plataforma digital própria, disponibilizada em seu site;

V – Dispor de conta bancária específica para a finalidade dos serviços ora elencados, para fins de eventual necessidade de prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público;

VI - Deverão emitir notas fiscais de todos os serviços prestados.

Parágrafo único. A listagem das câmaras credenciadas junto ao Estado do Ceará estará disposta nos meios de comunicação disponíveis, mormente em espaço visível nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e nos sites do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa e da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º - No caso de a câmara candidata a ser credenciada junto ao Estado do Ceará já estar cadastrada no Conselho Nacional de Justiça e credenciada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, têm-se por atendidos os requisitos dos itens II e III supra, sendo ainda exigidos comprovação dos demais.

Art. 9º - Os convênios a serem celebrados entre o Estado do Ceará e a instituição especializada em mediação e arbitragem credenciada se darão sempre sob a égide do interesse público, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, e na observância dos benefícios sociais efetivamente trazidos ao Estado.

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 10º - Os instrumentos obrigacionais celebrados pela Administração Direta e Indireta poderá conter cláusula compromissória, dentro dos parâmetros de conveniência e oportunidade da própria Administração, e na forma posteriormente regulamentada, ou no caso de surgimento de conflito dos instrumentos contratuais sem que haja prévia indicação de arbitragem, poderão as partes firmar compromisso arbitral.

Parágrafo único. A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública Direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, e em todos os casos, a Procuradoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação de representação.

Art. 11º - A arbitragem relacionada ao cumprimento de contratos administrativos será sempre presidida por árbitro indicado pela câmara de mediação e arbitragem credenciada responsável, a qual cumprirá as exigências previstas no art. 7º, sendo ainda facultado às partes requererem a composição de tribunal arbitral, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96.

DAS DESAPROPRIAÇÕES

Art. 12º - Fica autorizado o Estado do Ceará a utilizar-se preferencialmente da arbitragem para solucionar controvérsias nas desapropriações por utilidade pública, exclusivamente quanto à definição dos valores de indenização, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/1941, alterado pela Lei Federal nº 13.867/2019.

§1º Em até cinco dias após a publicação do decreto de desapropriação, o Estado do Ceará notificará o proprietário, apresentando-lhe oferta de indenização.

§2º A notificação conterá o valor da oferta, a cópia do decreto de desapropriação, a planta ou a descrição dos bens e suas confrontações, o prazo de (15) quinze dias para aceitar ou rejeitar a oferta, sendo o silêncio considerado rejeição.

§3º Conterá ainda a possibilidade de o particular optar por discutir o valor da indenização pela via arbitral, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, a ser custeada pelo Estado do Ceará, e conduzida por árbitro indicado pela câmara de arbitragem contratada.

§4º Aceita a oferta, será lavrado acordo que necessariamente deverá ser homologado em sentença arbitral, adquirindo, portanto, força de título executivo judicial, constituindo a mesmo título hábil para o registro de imóveis.

§5º Discutido o valor da indenização na via arbitral, e arbitrado valor de pagamento, será este lavrado em sentença arbitral, na forma supra.

§6º Para efetivação do disposto supra, deverá a Administração utilizar-se exclusivamente dos serviços prestados por câmara previamente credenciada junto ao Estado do Ceará.

DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (TRIBUTÁRIOS OU NÃO)

Art. 13º - Fica a Administração autorizada a nomear câmara de mediação e arbitragem credenciada com o fito de buscar a recuperação de créditos fiscais inscritos ou não na dívida ativa do Estado, tornando-se, portanto, alternativa prévia à execução fiscal judicial, por meio de transação, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.

§1º Em caso de já ajuizada a execução fiscal, poderá ainda o Estado, em comum acordo com o contribuinte, migrar a demanda para a jurisdição arbitral, para fins de imediata homologação de acordo acerca do crédito em sentença arbitral (título executivo judicial).

§2º Em caso de o contribuinte buscar espontaneamente a satisfação do crédito fiscal devido, ou quando notificado por meio da câmara credenciada, poderá este ingressar diretamente na plataforma digital da instituição especializada, sendo empós notificada a Administração para comparecimento em audiência de mediação e posterior homologação de acordo por meio de sentença arbitral (título executivo judicial).

Art. 14º - A recuperação de créditos fiscais (tributários ou não) realizada pela via da mediação ou da arbitragem obedecerá a legislação pertinente quanto aos descontos, parcelamentos e isenções a serem convencionadas em transação tributária resolutiva de litígio, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), sendo o acordo necessariamente homologado em sentença arbitral, sendo vedado às partes inovarem quanto às condições legais determinadas para o referido período fiscal.

§1º As custas arbitrais referentes a este tipo de contratação somente serão devidas em casos de êxito, ou seja, apenas quando houver prolatação de sentença arbitral homologatória do acordo entabulado entre as partes acerca do crédito fiscal inscrito.

§2º Os descontos, parcelamentos ou qualquer outro tipo de benefício que possa ser ofertada ao devedor deverá ser definido em ato administrativo próprio, devendo tais benefícios serem ofertados na observância da impessoalidade e demais princípios da Administração, levando em consideração o valor devido, para preservação do princípio da isonomia.

DOS SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DESTINADOS AOS ADMINISTRADOS

Art. 15º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com instituição especializada credenciada para implantação de núcleo(s) de atendimento de demandas de pessoas físicas e MEI, que tenham seus valores até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos) para aplicação social e democrática dos procedimentos de mediação e arbitragem.

§1º Os atendimentos se darão por meio de serviços de mediação e arbitragem gratuitos para os administrados, em valores de demandas e número de atendimentos a serem definidos no convênio, onde também serão definidos valores das custas arbitrais a serem disponibilizadas pelo Estado do Ceará para viabilização do mesmo.

§2º Os agendamentos para atendimento poderão ser feitos diretamente nos núcleos implantados, por meio da plataforma digital pessoa física ou MEI, ou pela própria Administração quando procurada pelos administrados (pessoas físicas e MEI) para entabular resolução de suas demandas, podendo ainda o usuário ser assistido facultativamente por advogado.

DO GERENCIAMENTO DO VOLUME DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAIS

Art. 16º - A Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderá programar mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais, no âmbito das câmaras especializadas credenciadas.

Art. 17º - Poderá ser autorizado o não ajuizamento de ações, o reconhecimento da procedência do pedido, a não interposição de recursos, o requerimento de extinção das ações em curso e a desistência dos recursos judiciais pendentes de julgamento:

I – pelo Procurador Geral do Estado, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado figurem como partes;

II – pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, nas demandas em que as autarquias e fundações não são representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado figurem como partes;

III – pelos dirigentes máximos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nas demandas em que essas entidades figurem como partes.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou realizar previsão orçamentária necessários à execução desta Lei, a fim de provisionar custas e despesas de mediação e arbitragem, bem como contraprestações em contratos e convênios, nos termos do Regimento Interno da instituição especializada credenciada, ou em valores previamente acordados.

Art. 19º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

CONSIDERANDO que em 2021 os 25 anos da edição da Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/96), e ainda 6 anos do advento da Lei de Mediação (Lei Federal nº 13.140/15), as quais se transformaram em excelentes instrumentos para a solução de conflitos, por serem métodos ágeis, econômicos e juridicamente seguros para dirimir litígios, tornando-se excelentes alternativas à via crucis judicial, que no Brasil conta com uma notável lentidão e falta de especialização no trato de diversas questões.

CONSIDERANDO sucesso da Lei de Arbitragem também pode ser medido pela nova fase que se inaugurou em 2015, com a Lei nº 13.129/15, a qual determinou que a Administração Pública Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Lei nº 13.129/2015 é marco fundamental para entender o ingresso da arbitragem no regime jurídico aplicável à Administração. Isso porque a referida lei alterou a Lei de Arbitragem para, expressamente, permitir o uso da arbitragem na esfera da Administração Pública Direta e Indireta, de acordo com o art. 1º, §1º, inserido pela própria Lei nº 13.129/2015. Assim, não há sentido em questionar a possibilidade de a arbitragem vir a ser eleita como método para solucionar conflitos envolvendo entes administrativos.

CONSIDERANDO que mesmo antes da vigência da Lei nº 13.129/15, a arbitragem era empregada setorialmente pela Administração. Eis alguns regimes legais que já permitiam a arbitragem: i) Lei da ANATEL (Lei Federal nº 9.472/1997, art. 93, XV), ii) Lei da ANP (Lei Federal nº 9.478/1997, art. 43, X), iii) Lei da ANTT e ANTAQ (Lei Federal nº 10.233/2001, art. 35, XVI), iv) Lei da ANEEL (Lei Federal nº 10.848/2004, art. 4º, §§5º ao 7º), v) Lei das PPPs (Lei Federal nº 11.079/2004, art. 11, III), vi) Lei das Concessões Comuns (Lei Federal nº 8.987/1995, alterada pela Lei nº 11.196/2005, art. 23-A), vii) Regime Diferenciado de Contratação – RDC (Lei Federal nº 12.462/2011, art. 44-A), viii) Lei de Arbitragem de Minas Gerais (Lei nº 19.477/2011), ix) Decreto Federal nº 8.465/2015, que regulamentava a arbitragem no setor portuário, hoje Decreto Federal nº 10.025/2019, e ainda após 2015, temos alguns outros marcos legais, como i) Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016), ii) Lei da Prorrogação e Relicitação de Contratos do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI (Lei Federal nº 13.448/2017), iii) Decreto de Arbitragem do Rio de Janeiro (Decreto nº 46.245/2018), iv) Lei da Prorrogação e Relicitação de Contratos de Parceria do Estado de São Paulo (Lei nº 16.933, de 24 de janeiro de 2019), v) Resolução ANTT nº 5.845 de 14 de maio de 2019, que versa sobre regras procedimentais para a arbitragem no âmbito da ANTT, vi) Decreto nº 10.025/2019, que dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transportes rodoviários, ferroviários, aquaviários e aeroportuários, e regulamenta a arbitragem nos setores de transportes aquaviário, terrestre e portuário, vii) Lei nº 13.867/2019, que possibilita a opção da mediação e da arbitragem para definição de valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, para citar apenas alguns diplomas legais envolvendo o tema.

CONSIDERANDO a demonstração cabal de que a arbitragem é método válido e confiável de resolução de conflitos, inclusive nas hipóteses em que o interesse público seja diretamente afetado. Rompeu-se, assim, com mais um tabu que rondava o referido instituto, tamanho o êxito alcançado nessas últimas décadas; daí a necessidade de modernização da Administração Pública no sentido de utilizar-se deste método de resolução de conflitos, in casu, em contratos administrativos, na recuperação de créditos fiscais (tributários ou não), na discussão de valores de indenização em desapropriações, em implantação de câmaras de conciliação, mediação e arbitragem para atendimento democrático aos administrados etc.

CONSIDERANDO que com a adoção de métodos mais eficazes de solução de conflitos, os Estados dão um grande salto de qualidade de gestão, modernizando-se e ainda disponibilizando aos administrados estrutura própria de justiça, atitude de vanguarda e comprometimento com a paz social disponibilizada por estes eficientes instrumentos de prevenção e solução de conflitos.

CONSIDERANDO as vantagens da adoção em si destes mecanismos de solução de demandas, temos que haverá a dinamização das relações jurídicas estaduais inclusive com geração de capacitação profissional e empregos com a implantação de câmaras credenciadas, tanto na operacionalização interna quanto para os operadores do direito, os quais em se especializando nos métodos adequados, terão muito mais espaço de atuação, gerando inclusive redução nas demandas judiciais, havendo redistribuição das demandas entre as jurisdições, arbitral e judicial.

CONSIDERANDO uma das formas mais eficazes de garantir independência e equilíbrio para as contas estaduais, a arrecadação própria de impostos ainda permanece insuficiente na maioria dos estados brasileiros. Tal problemática se assenta, sobretudo, na ineficiência das tentativas de conversão dos créditos já obtidos em liquidez utilizável para os cofres públicos, e ainda na obtenção de outros créditos os quais sequer são buscados, posto que isso é proibitivo por conta dos altos custos da tentativa de recuperação da forma hodiernamente praticada.

CONSIDERANDO as estatísticas dos tribunais demonstram que o Poder Público é litigante na maioria dos processos judiciais distribuídos e, ainda, que as controvérsias envolvendo recuperação de créditos fiscais representam parcela expressiva das demandas judiciais em andamento no Brasil. De outro lado, numa análise setorial, a efetividade das soluções produzidas a partir dos correspondentes processos judiciais é sofrível, conquanto não se alcança os objetivos pretendidos e tampouco resultados no mínimo satisfatórios, sendo certo que por muitas vezes os custos da Administração em execuções fiscais supera o próprio crédito tributário buscado, ou mesmo não recuperado.

CONSIDERANDO então a necessidade para a Administração de buscar métodos eficazes e eficientes, capazes de tornar tais créditos disponíveis para a utilização, dotando-os da liquidez que deles se espera. Assim, mister se faz a aplicação de métodos adequados à realização desta tarefa administrativa, e com o incentivo e a autorização de legislação neste tocante, resta, portanto, a simples necessidade de regulamentação mínima no sentido da operacionalização da recuperação de créditos fiscais por meio de instituição especializada dotada de características que a credenciem no sentido da eficiência, experiência, imparcialidade, competência técnica e condições tecnológicas, condições estas que tragam ao contribuinte e ao Estado excelentes resultados, tanto no sentido da arrecadação eficiente, quanto no importante trabalho de divulgação da educação fiscal.

CONSIDERANDO a Constituição de 1988 considera a indenização justa e prévia como uma garantia fundamental do cidadão que terá sua propriedade desapropriada. O que se vê, no entanto, são inúmeras desapropriações que duram anos, em razão da lentidão dos processos judiciais, quando da discordância acerca dos montantes indenizatórios.

CONSIDERANDO buscar alternativas no sentido de tornar o procedimento mais simples, menos demorado e mais eficiente. É o caso da arbitragem, focada na discussão quanto aos valores indenizatórios, deixando o mérito da desapropriação para a via judicial, da forma que é hoje. Com essa nova sistemática contida no Decreto-lei nº 3.365/1941, alterado pela Lei Federal nº 13.867/2019, o processo de desapropriação será mais justo e menos burocrático.

CONSIDERANDO os contratos administrativos, temos que a sua execução muitas vezes é paralisada por anos devido a demandas judiciais intermináveis, sendo que os juízes togados muitas das vezes não são especializados nas demandas técnicas trazidas à baila, fator este inexistente no processo arbitral, o qual é necessariamente conduzido por especialista na matéria controvertida, trazendo agilidade ímpar na conclusão dos referidos contratos.

CONSIDERANDO que a evolução legal e jurisprudencial de aplicação da mediação e arbitragem aponta para o constante incentivo para usa utilização, sendo inclusive ato de responsabilidade do Legislativo e do Executivo sua viabilização prática, em detrimento de prejuízos à arrecadação eficaz, a favor da desapropriação por interesse público ágil e ao efetivo cumprimento dos contratos administrativos, bem como à disponibilização pelo gestor público aos administrados de sistema de justiça plenamente seguro juridicamente.

CONSIDERANDO torna salutar e apropriado dotar a Administração Estadual, sempre na observância da oportunidade e da conveniência, de opção para resolução de seus litígios, para agilizar processos de desapropriação, para buscar a recuperação de seus créditos fiscais por meio não judicial e desburocratizado junto aos contribuintes, e ainda prover a sociedade com câmaras nas quais poderão compor seus conflitos de forma humanizada, com auxílio de profissional habilitado e capacitado para tanto, o que trará ao Estado modernidade e o selo de vanguardismo, além da tão buscada pacificação social.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de indicação.

 

 

FERNANDA PESSOA

DEPUTADA