PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 71/2022
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA
“BIBLIA NAS ESCOLAS” COMO TEMA TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS
PÚBLICAS MANTIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica incluída a temática
“BÍBLIA NAS ESCOLAS” como tema transversal na grade curricular das escolas da
rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 2° - A temática poderá ser
ministrada por meio de aulas, seminários, palestras ou semanas culturais,
abordando conteúdos sobre o Antigo e o Novo Testamento e a influência da Bíblia
na literatura, cultura e história do mundo.
Art. 3º – A temática terá matrícula
facultativa.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA;
A Biblia
cristã e judaica constituiem documentos historicos, difundidos na sociedade e que pode auxiliar na
formação humana, filosófica e social dos cidadãos e por isso a presente
proposição visa agregar de forma transversal os temas trazidos nos livros que compoem a biblia cristã como
instrumento para a abordagem de temas como história,
filosofia, cultura, geografia, política e saúde.
A Bíblia é um fenômeno social
resultante de várias relações do meio, sendo um agente do processo histórico e
atua sobre a realidade, em diversos contextos. O potencial documental da obra
também está na formação de uma memória coletiva e cultural de parte da humanidade.
Embora a proposta não traga em si o
ensino religioso propriamente dito, temos que no Brasil o ensino religioso
ministrado em escolas públicas pode ser de natureza confessional, com vínculo a
alguma religião específica, como foi decidido no julgamento da ADI 4439 do STF.
Ainda como justificativa e não menos
importante é aderimos à compreensão da Procuradoria desta casa, da qual
colacionamos seus argumentos como fundamento da possibilidade e o
reconhecimento da legitimidade para a propositura da presente proposta
legislativa, observando-se, outrossim, que a matéria
objeto da proposição em análise diz respeito, resumidamente, a EDUCAÇÃO, sendo
imperioso mencionar, neste diapasão, os artigos da Constituição Federal que
fazem menção à iniciativa legislativa no tocante ao assunto em foco:
“Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
............................................................................................…
Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino,
desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,desenvolvimento
e inovação;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
A Constituição Estadual, por sua vez,
em homenagem ao princípio da simetria, ainda no que diz respeito à iniciativa
de leis, estabelece em seus artigos 15, V, e 16, IX, a competência comum e
concorrente dos Estados para legislarem juntamente com a União e os Municípios
sobre Educação, observadas as disposições traçadas nos parágrafos 1º ao 3º, do
art. 16, da Lei Maior do Estado, o que viabiliza a regulamentação por lei
Estadual do tema aqui abordado.
Reforce, mais uma vez que a
Procuradoria desta casa legislativa, na análise de Projetos de Leis similares,
já emitiu Parecer no sentido da possibilidade de o Parlamento Estadual deflagar a iniciativa de leis para a inclusão de disciplina
nas grades curriculares das escolas da rede pública de ensino do Estado, a
exemplo do Parecer emitido no PL nº 261/2021, que dispõe sobre a inclusão da
Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS como disciplina obrigatória na rede
pública de ensino do Estado do Ceará e do parecer no PL nº 334/2021
que dispunha sobre a inclusão da temática “vacinação”como
tema transversal na grade curricular das escolas públicas mantidas pelo Estado
do Ceará.
O posicionamento posto foi
fundamentado nos artigos 24, IX da CF e 16, IX, da Constituição do Estado do
Ceará, assim como no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto
abaixo transcrito:
“Ementa - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO IMPUGNADO NA INICIAL.
JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NA CONTRACAPA DOS AUTOS.
INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE 1997.
EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO
PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61). DISPENSA DO EXAME
TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. 1. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de
inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado,
anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos.
2. É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos
currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito
Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição
do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das
disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e
Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3.
Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de
carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido
aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União
prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil. 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Processo: ADI 1991 DF.
Relator(a): EROS GRAU. Julgamento: 03/11/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno -
Publicação: DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n.
314, 2005, p. 44-51 RTJ VOL 00192-02 PP-00550).
No mesmo sentido, observa-se também o
seguinte aresto jurisprudencial: “Competência concorrente entre a União, que
define as normas gerais, e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as
especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24,
IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art.
22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do
legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional,
deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito
Federal. [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
Importante mencionar, ainda, que a
União, visando uniformizar em todo o território nacional as normas referentes
ao assunto, editou a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Esse diploma legal
firmou que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do
ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada
sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade,
da cultura, da economia e dos educandos. Ademais,
acentuou que a integralização curricular poderá incluir, a critério dos
sistemas de ensino, projetos envolvendo os temas transversais. Vejamos o que
determina o referido diploma legal:
Art. 26. Os currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(...)
§ 7 A integralização curricular
poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, o projetos e pesquisas
envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
(…)
§ 10. A inclusão de novos componentes
curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá
de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de
Estado da Educação.
Por todo o exposto e considerando a copreensão já firmada neste parlamento de que a a mera inclusão de disciplina na
grade curricular (com tema transversal/eletivo) da rede de ensino pública
Estadual não configura matéria de competência privativa do Governador do
Estado, não havendo óbices de natureza constitucional para que a presente
proposição siga o seu curso regular nesta Casa de Leis, rogando aos pares o apoia para a tramitação e aprovação da presente proposição.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO