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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 71/2022

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA “BIBLIA NAS ESCOLAS” COMO TEMA TRANSVERSAL NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica incluída a temática “BÍBLIA NAS ESCOLAS” como tema transversal na grade curricular das escolas da rede pública mantidas pelo Governo do Estado do Ceará.

Art. 2° - A temática poderá ser ministrada por meio de aulas, seminários, palestras ou semanas culturais, abordando conteúdos sobre o Antigo e o Novo Testamento e a influência da Bíblia na literatura, cultura e história do mundo.

Art. 3º – A temática terá matrícula facultativa.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA;

 

A Biblia cristã e judaica constituiem documentos historicos, difundidos na sociedade e que pode auxiliar na formação humana, filosófica e social dos cidadãos e por isso a presente proposição visa agregar de forma transversal os temas trazidos nos livros que compoem a biblia cristã como instrumento para a abordagem de temas como história, filosofia, cultura, geografia, política e saúde.

A Bíblia é um fenômeno social resultante de várias relações do meio, sendo um agente do processo histórico e atua sobre a realidade, em diversos contextos. O potencial documental da obra também está na formação de uma memória coletiva e cultural de parte da humanidade.

Embora a proposta não traga em si o ensino religioso propriamente dito, temos que no Brasil o ensino religioso ministrado em escolas públicas pode ser de natureza confessional, com vínculo a alguma religião específica, como foi decidido no julgamento da ADI 4439 do STF.

Ainda como justificativa e não menos importante é aderimos à compreensão da Procuradoria desta casa, da qual colacionamos seus argumentos como fundamento da possibilidade e o reconhecimento da legitimidade para a propositura da presente proposta legislativa, observando-se, outrossim, que a matéria objeto da proposição em análise diz respeito, resumidamente, a EDUCAÇÃO, sendo imperioso mencionar, neste diapasão, os artigos da Constituição Federal que fazem menção à iniciativa legislativa no tocante ao assunto em foco:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação

............................................................................................

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,desenvolvimento e inovação;

(…)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

A Constituição Estadual, por sua vez, em homenagem ao princípio da simetria, ainda no que diz respeito à iniciativa de leis, estabelece em seus artigos 15, V, e 16, IX, a competência comum e concorrente dos Estados para legislarem juntamente com a União e os Municípios sobre Educação, observadas as disposições traçadas nos parágrafos 1º ao 3º, do art. 16, da Lei Maior do Estado, o que viabiliza a regulamentação por lei Estadual do tema aqui abordado.

Reforce, mais uma vez que a Procuradoria desta casa legislativa, na análise de Projetos de Leis similares, já emitiu Parecer no sentido da possibilidade de o Parlamento Estadual deflagar a iniciativa de leis para a inclusão de disciplina nas grades curriculares das escolas da rede pública de ensino do Estado, a exemplo do Parecer emitido no PL nº 261/2021, que dispõe sobre a inclusão da Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS como disciplina obrigatória na rede pública de ensino do Estado do Ceará  e do parecer no PL  nº 334/2021 que dispunha sobre a inclusão da temática “vacinação”como tema transversal na grade curricular das escolas públicas mantidas pelo Estado do Ceará.

O posicionamento posto foi fundamentado nos artigos 24, IX da CF e 16, IX, da Constituição do Estado do Ceará, assim como no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto abaixo transcrito:

“Ementa - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO IMPUGNADO NA INICIAL. JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NA CONTRACAPA DOS AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE 1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVA DISCIPLINA NOS CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos.
2. É constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (Processo: ADI 1991 DF. Relator(a): EROS GRAU. Julgamento: 03/11/2004. Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00173 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 44-51 RTJ VOL 00192-02 PP-00550).

No mesmo sentido, observa-se também o seguinte aresto jurisprudencial: “Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais, e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

Importante mencionar, ainda, que a União, visando uniformizar em todo o território nacional as normas referentes ao assunto, editou a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Esse diploma legal firmou que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Ademais, acentuou que a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos envolvendo os temas transversais. Vejamos o que determina o referido diploma legal:

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.  

(...)

§ 7 A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, o projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.

(…)

§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.

Por todo o exposto e considerando a copreensão já firmada neste parlamento de que a a mera inclusão de disciplina na grade curricular (com tema transversal/eletivo) da rede de ensino pública Estadual não configura matéria de competência privativa do Governador do Estado, não havendo óbices de natureza constitucional para que a presente proposição siga o seu curso regular nesta Casa de Leis, rogando aos pares o apoia para a tramitação e aprovação da presente proposição.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO