PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 70/2022
“CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO,
INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO RETINOBLASTOMA.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º.
Fica criado o Programa Estadual de Conscientização, Incentivo ao
Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.
Art.2º.
O Programa promoverá, com o apoio da Secretaria da Saúde do Estado do
Ceará, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e
laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.
Art.3º.
São objetivos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce
e Tratamento do Retinoblastoma:
I
– Conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em
especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;
II
– Criação de unidades voltados ao diagnóstico e tratamento da
doença, incluindo a constituição de centros oncológicos
e cirúrgicos especializados;
III
– Capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da
doença.
Art.
4º. Poderá o Governo do Estado, através da Secretaria da Saúde,
estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos
serviços objetos do Programa.
Art.
5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias vigentes.
Art.
6°. Estando a presente proposição em consonância
com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem
para apreciação e deliberação da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição, ao prever a criação, no âmbito do Estado do Ceará, do
Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma, tem como tema uma
doença que afeta gravemente crianças em idades iniciais, causando danos físicos
e emocionais, mas cujo diagnóstico e tratamento precoces podem minimizar seus
efeitos e melhorar a saúde da população.
O
retinoblastoma é um tumor maligno raro originário das
células da retina – parte do olho responsável pela visão – afetando um ou ambos
os olhos. É o tumor primário mais comum no olho de crianças e tende a ocorrer
no início da infância ou em lactentes e pode estar presente ao nascimento.
Na
maioria dos casos, o retinoblastoma é uma doença
curável. A quimioterapia, a radioterapia e o tratamento oftalmológico e a laser
têm mostrado bons resultados. Em alguns casos, infelizmente, é preciso recorrer
à enucleação, isto é, à retirada cirúrgica do globo
ocular.
O
diagnóstico precoce é pré-requisito básico para o sucesso do tratamento. Ele
pode ser realizado pelo neonatologista ainda na
maternidade, ou nos exames de rotina pelo oftalmologista nos primeiros anos de
vida da criança, utilizando o Teste do Reflexo Vermelho (“Teste do Olhinho”). O
levantamento do histórico familiar, o exame de fundo do olho e o ultrassom fornecem elementos importantes para confirmar o
diagnóstico.
O
Teste do Olhinho deve ser realizado logo após o nascimento do bebê e
periodicamente até os cinco anos, faixa etária mais atingida pela doença. O
teste é simples e pode detectar qualquer alteração visual, levantando a
suspeita da existência de um tumor, que pode ser confirmado pelo exame de
fundo de olho. Além do retinoblastoma, o exame pode
detectar outras doenças, como catarata e glaucoma congênito, cuja identificação
precoce possibilita o tratamento no tempo adequado.
O
Estado do Ceará possui o Centro Pediátrico do Câncer (CPC), unidade oncológica do Hospital Infantil Albert Sabin (Hias), equipamento da Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa). O CPC possui, há 15 anos, um serviço de Oncologia
Ocular, referência no Ceará para tratar esse tipo de tumor, que conta com
um ambulatório de retinoblastoma, onde consultas,
exames, procedimentos e cirurgias são realizados para o tratamento da doença.
Esta
proposição traz a possibilidade de ampliação de unidades oncológicas,
no mesmo formato do Centro Pediátrico do Câncer - CPC, ofertando um serviço
descentralizado e capaz de atender toda a população do Estado do Ceará.
Assim,
por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de
tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa
Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO