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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 70/2022

 

 “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO RETINOBLASTOMA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º.  Fica criado o Programa Estadual de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.

Art.2º.  O Programa promoverá, com o apoio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.

Art.3º. São objetivos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma:

I – Conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;

II – Criação de unidades voltados ao diagnóstico e tratamento da doença, incluindo a constituição de centros oncológicos e cirúrgicos especializados;

III – Capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.

Art. 4º.   Poderá o Governo do Estado, através da Secretaria da Saúde, estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa.

Art. 5º.  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.

Art. 6°.  Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, O Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição, ao prever a criação, no âmbito do Estado do Ceará, do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma, tem como tema uma doença que afeta gravemente crianças em idades iniciais, causando danos físicos e emocionais, mas cujo diagnóstico e tratamento precoces podem minimizar seus efeitos e melhorar a saúde da população.

O retinoblastoma é um tumor maligno raro originário das células da retina – parte do olho responsável pela visão – afetando um ou ambos os olhos. É o tumor primário mais comum no olho de crianças e tende a ocorrer no início da infância ou em lactentes e pode estar presente ao nascimento.

Na maioria dos casos, o retinoblastoma é uma doença curável. A quimioterapia, a radioterapia e o tratamento oftalmológico e a laser têm mostrado bons resultados. Em alguns casos, infelizmente, é preciso recorrer à enucleação, isto é, à retirada cirúrgica do globo ocular.

O diagnóstico precoce é pré-requisito básico para o sucesso do tratamento. Ele pode ser realizado pelo neonatologista ainda na maternidade, ou nos exames de rotina pelo oftalmologista nos primeiros anos de vida da criança, utilizando o Teste do Reflexo Vermelho (“Teste do Olhinho”). O levantamento do histórico familiar, o exame de fundo do olho e o ultrassom fornecem elementos importantes para confirmar o diagnóstico.

O Teste do Olhinho deve ser realizado logo após o nascimento do bebê e periodicamente até os cinco anos, faixa etária mais atingida pela doença. O teste é simples e pode detectar qualquer alteração visual, levantando a suspeita da existência de um tumor, que  pode ser confirmado pelo exame de fundo de olho. Além do retinoblastoma, o exame pode detectar outras doenças, como catarata e glaucoma congênito, cuja identificação precoce possibilita o tratamento no tempo adequado.

O Estado do Ceará possui o Centro Pediátrico do Câncer (CPC), unidade oncológica do Hospital Infantil Albert Sabin (Hias), equipamento da Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa). O CPC possui, há 15 anos, um serviço de Oncologia Ocular, referência no Ceará para tratar esse tipo de tumor, que conta com um ambulatório de retinoblastoma, onde consultas, exames, procedimentos e cirurgias são realizados para o tratamento da doença.

Esta proposição traz a possibilidade de ampliação de unidades oncológicas, no mesmo formato do Centro Pediátrico do Câncer - CPC, ofertando um serviço descentralizado e capaz de atender toda a população do Estado do Ceará.

Assim, por todo o exposto, e na certeza de sua aprovação, inclusive do regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO