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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 69/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica criado o Sistema Cicloviário Estadual do Ceará, integrando-o aos sistemas viários e de transportes do estado e dos municípios, de modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.

Art. 2º São objetivos do Sistema Cicloviário Estadual:

I – garantir a segurança das formas de mobilidade não motorizada;

II – proporcionar melhoria nas condições da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

III – introduzir critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas associadas destinadas à circulação de veículos não motorizados em rodovias estaduais;

IV – compatibilizar a mobilidade municipal com a estadual;

V – promover a integração das formas de transporte coletivo com as formas de mobilidade não motorizada;

VI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

VII – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

VIII – reduzir a poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos;

IX – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos das pessoas; e

X – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

Art. 3º Constituem o Sistema Cicloviário Estadual:

I – a rede viária para a circulação de bicicletas, incluindo a malha de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização;

II – locais específicos para o estacionamento de bicicleta, incluindo bicicletários e paraciclos;

III – sistemas de compartilhamento de bicicletas.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distinga das áreas citadas;

II – ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;

III – faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;

IV – ciclorrota: caminho, sinalizado ou não, que represente uma rota para o ciclista. Um trajeto mapeado para chegar ao destino final. Pode ser composta por ciclovia, ciclofaixa ou faixa compartilhada;

V – estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo a guarda de bicicletas que sirva como ponto de apoio ao ciclista, podendo ser bicicletário ou paraciclo;

VI – bicicletário: espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas;

VII – paraciclo: estacionamento de bicicletas de curta duração, com suporte adequado, no qual a bicicleta possa ser atada pelo quadro;

VIII – bicicletas compartilhadas: sistemas públicos de mobilidade mediante bicicletas coletivas ou bicicletas de aluguel.

§1º Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros e promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo.

Art. 5º O Sistema Cicloviário Estadual deverá:

I – articular o transporte por bicicleta com os sistemas de transporte de passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência e conforto para o usuário;

II – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, podendo-se utilizar a faixa de domínio;

III – implementar infraestrutura para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a implantação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas compartilhadas nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nos parques e em outros espaços naturais e nas margens dos cursos d’água, respeitando a legislação ambiental em vigor;

IV – implantar ciclorrotas;

V – agregar aos sistemas de transporte coletivo infraestrutura apropriada para a guarda de bicicletas;

VI – promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável dos condutores de veículos automotores e ciclistas, sobretudo no uso do espaço compartilhado com as bicicletas;

VII – promover o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte e de conscientização ecológica; e

VIII – estabelecer negociações com os Municípios com o objetivo de permitir o acesso, alojamento e transporte de bicicletas, skate, patins e patinetes, nos componentes do sistema de transporte coletivo.

Art. 6º Nos projetos de implantação e reforma de praças, parques e espaços de uso coletivo, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão contemplar o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno próximo a eles.

Parágrafo único. Os projetos contratados para implementação de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ser feitos, pelo menos, na escala 1:250.

Art. 7º As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas deverão ter traçados e dimensões adequadas para a segurança do tráfego de bicicletas, possuindo sinalização de trânsito específica, não permitindo obstáculos como postes, telefones públicos e demais mobiliários urbanos.

Art. 8º Na construção e reforma de vias públicas, incluindo pontes, viadutos e túneis, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão prever espaços destinados ao acesso e circulação de bicicletas.

Art. 9. O Governo do Estado do Ceará poderá implantar ou incentivar a implantação de ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais aos trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais, comerciais e institucionais.

Art. 10. São vedados nas ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas:

I – o estacionamento e o tráfego de ciclomotores e demais veículos motorizados, exceto os regulamentos pelos órgãos competentes;

II – a utilização da pista por veículos tracionados por animais;

III – a utilização da pista por pedestres, exceto quando a sinalização assim o permitir;

IV – conduta de usuários que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.

Art. 11. Deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas:

I – terminais de ônibus e rodoviárias;

II – edifícios públicos e de uso coletivo;

III – empresas concessionárias de serviço público;

IV – empresas permissionárias de serviço público;

V – empresas em parceria público-privada com a Administração Pública;

VI – escolas, universidades, faculdades e centros tecnológicos estaduais;

VII – praças e parques;

VIII – estações de metrô.

§ 1º A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local à implantação de estacionamento de bicicletas.

§ 2º A implantação e operação dos bicicletários terá controle de acesso, podendo ser executadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para o Poder Público, exigindo a prévia aprovação pelo órgão estadual de trânsito.

Art. 12. As associações formalmente constituídas há mais de 1 (um) ano e que tenham, dentro de sua atuação, a defesa, uso e promoção da bicicleta, são legitimadas a atuar em defesa do Sistema Cicloviário Estadual.

Art. 13. Fica permitido no Estado do Ceará a implantação de projetos que promovam o uso de bicicleta compartilhada.

Parágrafo único: as estações das bicicletas compartilhada deverão dispor de pelo menos uma bicicleta adapta para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Diante das constantes altas nos preços dos combustíveis muitas pessoas passaram a buscar alternativas de locomoção como forma de economizar dinheiro, sendo a utilização de bicicletas uma delas.

Somente no Bicicletar, promovido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, foram registradas 4.095.418 viagens e impediu a emissão de mais de 1.669 toneladas de gás carbônico na atmosfera com a utilização das bicicletas compartilhadas. São 285.540 usuários cadastrados no sistema, sendo cerca de 94% dos cadastros ativos utilizando o Bilhete Único.

O levantamento foi realizado no mês de agosto de 2021 e não leva em consideração os usuários que possuem bicicletas próprias, fazendo com que esse número seja muito maior.

Desse modo, nossa proposição busca proporcionar maior segurança aos usuários de bicicleta que a utilizam para se locomover, seja como único meio de transporte, seja para lazer, bem como incentivar os não usuários.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO