PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 69/2022
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA CICLOVIÁRIO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º Fica criado o Sistema Cicloviário Estadual do
Ceará, integrando-o aos sistemas viários e de transportes do estado e dos
municípios, de modo a incentivar e alcançar a utilização segura da bicicleta
como veículo de transporte no atendimento às demandas de deslocamento e lazer
da população.
Art.
2º São objetivos do Sistema Cicloviário Estadual:
I
– garantir a segurança das formas de mobilidade não motorizada;
II
– proporcionar melhoria nas condições da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade;
III
– introduzir critérios de planejamento para implantação de vias e estruturas
associadas destinadas à circulação de veículos não motorizados em rodovias
estaduais;
IV
– compatibilizar a mobilidade municipal com a estadual;
V
– promover a integração das formas de transporte coletivo com as formas de
mobilidade não motorizada;
VI
– reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
VII
– promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
VIII
– reduzir a poluição ambiental e minimizar os seus efeitos negativos;
IX
– promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais
e socioeconômicos dos deslocamentos das pessoas; e
X
– consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Art.
3º Constituem o Sistema Cicloviário Estadual:
I
– a rede viária para a circulação de bicicletas, incluindo a malha de ciclorrotas, ciclovias, ciclofaixas,
faixas compartilhadas, com traçados e dimensões de segurança
adequados, bem como sua sinalização;
II
– locais específicos para o estacionamento de bicicleta, incluindo bicicletários e paraciclos;
III
– sistemas de compartilhamento de bicicletas.
Art.
4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I
– ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao
trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado
por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por
dispositivo semelhante ou em desnível, que a distinga das áreas citadas;
II
– ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada
como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de
rolamento ou calçadas por sinalização específica;
III
– faixa compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público
caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados,
bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na
calçada e preferencial à bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;
IV
– ciclorrota: caminho, sinalizado ou não, que
represente uma rota para o ciclista. Um trajeto mapeado para chegar ao destino
final. Pode ser composta por ciclovia, ciclofaixa ou
faixa compartilhada;
V
– estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou
dispositivo a guarda de bicicletas que sirva como ponto de apoio ao ciclista,
podendo ser bicicletário ou paraciclo;
VI
– bicicletário: espaço com controle de acesso
destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre,
e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas
não alcoólicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de
bicicletas;
VII
– paraciclo: estacionamento de bicicletas de curta
duração, com suporte adequado, no qual a bicicleta possa ser atada pelo quadro;
VIII
– bicicletas compartilhadas: sistemas públicos de mobilidade mediante
bicicletas coletivas ou bicicletas de aluguel.
§1º
Os bicicletários deverão ser edificados com
utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o
aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros e
promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação
adequados) e locais para depósitos de lixo.
Art.
5º O Sistema Cicloviário Estadual deverá:
I
– articular o transporte por bicicleta com os sistemas de transporte de
passageiros, viabilizando os deslocamentos com segurança, eficiência
e conforto para o usuário;
II
– implementar infraestrutura
para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a
implantação de ciclovias nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas,
podendo-se utilizar a faixa de domínio;
III
– implementar infraestrutura
para o trânsito de bicicletas e introduzir critérios de planejamento para a
implantação de ciclovias, ciclofaixas ou faixas
compartilhadas nas vias públicas, nos terrenos marginais às linhas férreas, nos
parques e em outros espaços naturais e nas margens dos cursos d’água,
respeitando a legislação ambiental em vigor;
IV
– implantar ciclorrotas;
V
– agregar aos sistemas de transporte coletivo infraestrutura
apropriada para a guarda de bicicletas;
VI
– promover atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e
responsável dos condutores de veículos automotores e ciclistas, sobretudo no uso
do espaço compartilhado com as bicicletas;
VII
– promover o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer, esporte e de
conscientização ecológica; e
VIII
– estabelecer negociações com os Municípios com o objetivo de permitir o
acesso, alojamento e transporte de bicicletas, skate, patins e patinetes, nos componentes do sistema de transporte
coletivo.
Art.
6º Nos projetos de implantação e reforma de praças, parques e espaços de uso
coletivo, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão contemplar o
tratamento cicloviário nos acessos e no entorno
próximo a eles.
Parágrafo
único. Os projetos contratados para implementação de ciclorrotas,
ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas
deverão ser feitos, pelo menos, na escala 1:250.
Art.
7º As ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas
deverão ter traçados e dimensões adequadas para a segurança do tráfego de
bicicletas, possuindo sinalização de trânsito específica, não permitindo
obstáculos como postes, telefones públicos e demais mobiliários urbanos.
Art.
8º Na construção e reforma de vias públicas, incluindo pontes, viadutos e
túneis, as empresas contratadas pelo Poder Público deverão prever espaços
destinados ao acesso e circulação de bicicletas.
Art.
9. O Governo do Estado do Ceará poderá implantar ou incentivar a implantação de
ciclovias ou ciclofaixas nos terrenos marginais aos
trechos urbanos, de interesse turístico, nos acessos às zonas industriais,
comerciais e institucionais.
Art.
10. São vedados nas ciclovias, ciclofaixas e faixas
compartilhadas:
I
– o estacionamento e o tráfego de ciclomotores e demais veículos motorizados,
exceto os regulamentos pelos órgãos competentes;
II
– a utilização da pista por veículos tracionados por animais;
III
– a utilização da pista por pedestres, exceto quando a sinalização assim o
permitir;
IV
– conduta de usuários que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.
Art.
11. Deverão possuir locais para estacionamento de bicicletas:
I
– terminais de ônibus e rodoviárias;
II
– edifícios públicos e de uso coletivo;
III
– empresas concessionárias de serviço público;
IV
– empresas permissionárias de serviço público;
V
– empresas em parceria público-privada com a Administração Pública;
VI
– escolas, universidades, faculdades e centros tecnológicos estaduais;
VII
– praças e parques;
VIII
– estações de metrô.
§
1º A segurança do ciclista e do pedestre é condicionante na escolha do local à
implantação de estacionamento de bicicletas.
§
2º A implantação e operação dos bicicletários terá
controle de acesso, podendo ser executadas pela iniciativa privada, sem
qualquer ônus financeiro para o Poder Público, exigindo a prévia aprovação pelo
órgão estadual de trânsito.
Art.
12. As associações formalmente constituídas há mais de 1
(um) ano e que tenham, dentro de sua atuação, a defesa, uso e promoção da
bicicleta, são legitimadas a atuar em defesa do Sistema Cicloviário
Estadual.
Art.
13. Fica permitido no Estado do Ceará a implantação de
projetos que promovam o uso de bicicleta compartilhada.
Parágrafo
único: as estações das bicicletas compartilhada
deverão dispor de pelo menos uma bicicleta adapta para pessoas com deficiência
física ou mobilidade reduzida.
Art.
14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Diante
das constantes altas nos preços dos combustíveis muitas pessoas passaram a buscar alternativas de locomoção como forma de
economizar dinheiro, sendo a utilização de bicicletas uma delas.
Somente
no Bicicletar, promovido pela Prefeitura Municipal de
Fortaleza, foram registradas 4.095.418 viagens e impediu a emissão de mais de
1.669 toneladas de gás carbônico na atmosfera com a utilização das bicicletas
compartilhadas. São 285.540 usuários cadastrados no sistema, sendo cerca de 94% dos cadastros ativos utilizando o Bilhete
Único.
O
levantamento foi realizado no mês de agosto de 2021 e não leva
em consideração os usuários que possuem bicicletas próprias, fazendo com que
esse número seja muito maior.
Desse
modo, nossa proposição busca proporcionar maior segurança aos usuários de
bicicleta que a utilizam para se locomover, seja como único meio de transporte,
seja para lazer, bem como incentivar os não usuários.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO