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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 68/2022

 

“CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o “Selo Empresa Amiga da Mulher”, no âmbito do Estado do Ceará, que concede um selo de reconhecimento às empresas públicas e privadas que desenvolvam práticas inovadoras e programas educativos de promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho.

Art. 2°. Para o recebimento do “Selo Empresa Amiga da Mulher” a empresa pública ou privada deve atender aos seguintes requisitos:

 I – apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher;

II – comprovação da realização de ações internas ou externas que visam difundir os direitos das mulheres, principalmente sobre a violência doméstica nos termos da Lei nº 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006;

III – paridade entre homens e mulheres nos quadros da empresa;

IV – a manutenção de um ambiente de trabalho com a observância à saúde, integridade física e dignidade da mulher;

V – implantação de políticas antidiscriminatórias de promoção da diversidade e de redução da desigualdade de gênero dentro da empresa;

VI – criação de um canal de atendimento para o recebimento de denúncias de assédio moral e sexual no ambiente corporativo;

VII – promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres que ocupam os mesmos cargos ou funções;

VIII – garantia de licença maternidade;

IX – horários de trabalho flexíveis para funcionárias gestantes ou lactantes;

X – disponibilização de creche, fraldário ou brinquedoteca para filhos de funcionárias;

XI – construção de espaços adequados para a amamentação;

XII – promoção de lideranças femininas dentro do quadro funcional da empresa;

XIII – cumprimento das leis vigentes de proteção à mulher;

Parágrafo Único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao “Selo Empresa Amiga da Mulher” deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa.

Art. 3°. A certificação será requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante comprovação da observância dos requisitos do art. 2º.

Art. 4°. A certificação ocorrerá no mês de maio, em data a ser definida anualmente, pela Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos- SPS

Art. 5°. O “Selo Empresa Amiga da Mulher” terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Não haverá limite para a renovação anual da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 6°. A empresa certificada poderá utilizar o selo em sua logomarca durante o período de certificação.

 § 1º. A comprovação do uso do selo conforme disposto no caput é condição para a sua renovação ou nova concessão.

§ 2º. A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material publicitário.

§ 3º. A Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos- SPS veiculará em seu Portal da Transparência, em aba própria, a logomarca da empresa contemplada com o selo.

Art. 7°. Não será concedido o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que possuam quaisquer pendências com os órgãos de proteção dos direitos da mulher nas esferas federal, estadual e municipal, ou que possuam sócios administradores condenados por órgão colegiado em crimes sexuais, de violência doméstica e/ou familiar.

Art. 8°. Na hipótese de público e notório descumprimento do pacto com as políticas de valorização da mulher e enfrentamento da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho, pela empresa com Selo Empresa Amiga da Mulher, garantida a ampla defesa e o contraditório, o seu título será suspenso até comprovada a sua recomposição ao padrão exigível, ou demonstrada a sua isenção de responsabilidade em eventual desvio de padrão.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV-IBRE) no dia 08 de março de 2022, Dia Internacional da Mulher, apontou que, desde 2012, a taxa de desemprego das mulheres é superior à dos homens.

O estudo foi feito com base em análise de dados da PNAD de 2021, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a FGV, entre os anos de 2014 e 2019, a taxa de participação feminina no mercado de trabalho cresceu continuamente e atingiu 54,34% em 2019.

Diante disso, a nossa proposição tem o condão de conhecer, valorizar e certificar as empresas públicas e privadas que desenvolvam práticas inovadoras e programas educativos de promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher no ambiente de trabalho. 

Para concorrer ao selo, que será concedido uma vez ao ano, as empresas precisam comprovar que adotam práticas de valorização da mulher no mercado de trabalho, buscando a igualdade de gênero no quadro de pessoal, prevenindo e rechaçando toda e qualquer forma de violência; que estimulem o combate ao assédio moral e sexual no ambiente corporativo; e que promovam a igualdade salarial de gêneros, contribuindo para a redução de desigualdades, com o objetivo de valorizar a mulher.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO